Dispõe que, no âmbito da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, nos processos distribuídos durante a 1ª etapa do ano 2020 do CONCILIARR, relativamente as ações de guarda, de tutela, de autorização de viagem e de emancipação, o procedimento a ser seguido é o constante da presente portaria.

.png)
PORTARIA TJRR/2VIJ N. 17, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
O MM. Juiz de Direito MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, titular da Segunda Vara da Infância e da Juventude, Juiz Coordenador da Secretaria Unificada e da Divisão de Proteção Unificada das Varas da Infância da Juventude.
CONSIDERANDO a necessidade de atender o princípio constitucional da prioridade absoluta no asseguramento de direitos à criança e ao adolescente (art. 227, Constituição Federal).
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante (art. 3º, XVII, Lei de Migração).
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar-se a crianças e adolescentes imigrantes refugiados todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º, Estatuto).
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar-se a garantia de direitos fundamentais das crianças e adolescentes imigrantes e/ou refugiados (art. 4º, Estatuto).
CONSIDERANDO que o Brasil reconheceu, nos termos da Lei 13864/18 e do Decreto 9285, de 15 de fevereiro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, “a situação de vulnerabilidade decorrente do fluxo migratório provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela”.
CONSIDERANDO que na interpretação das normas de proteção da infância e da juventude levar-se-ão em conta os fins sociais a que elas se dirigem, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (Art. 6º, Estatuto).
CONSIDERANDO que se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto em lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público (art. 153, Estatuto).
CONSIDERANDO o sistema de entrevista virtual, como meio de prova, na forma do que dispõem os artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil, instituído pela Portaria TJRR/2VIJ 12/2020 (0006512-44.2020.8.23.8000 - SEI).
CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais (art. 86, Estatuto).
CONSIDERANDO a realização da primeira etapa do projeto CONCILIARR, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 177, de 2020.
CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo 0009798-30.2020.8.23.8000 (SEI).
CONSIDERANDO a determinação do Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça (pedido de providência 0007672-25.2019.2.00.0000), de implementação de fluxo de atendimento emergencial, com “encaminhamento de todas as crianças e adolescentes que viajam desacompanhadas dos pais” para o “juizado da infância e adolescência de Boa Vista ou Pacaraima, que concederá aos ascendentes, colaterais ou outros adultos que as acompanham a guarda das referidas crianças e adolescentes para viabilizar não só a guarda como também o exercício dos demais atos da vida civil no local para onde foram interiorizadas”.
CONSIDERANDO, por fim, a missão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima “Realizar justiça para a promoção da paz social”,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, nos processos distribuídos durante a 1ª etapa do ano 2020 do CONCILIARR, relativamente as ações de guarda, de tutela, de autorização de viagem e de emancipação, o procedimento a ser seguido é o constante da presente portaria.
Art. 2º Nos processos distribuídos nos termos do artigo antecedente, a utilização do sistema de entrevista virtual, como meio de prova, na forma do que dispõem os artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil, instituído pela Portaria 12/2020 (0006512-44.2020.8.23.8000 - SEI), é obrigatório, não dependendo de decisão adicional, salvo expressa decisão judicial em contrário.
Parágrafo 1º Estão aptos a exercer a função de entrevistador, os ocupantes do cargo de Agente de Proteção, em exercício exclusivo na Divisão de Proteção Unificada, com designação pela Coordenação, ou outro que seja expressamente designado pelo Juiz reitor do processo.
Parágrafo 2º Caso o entrevistador não seja credenciado como tradutor, deverá ser requisitado o referido profissional, de modo a permitir o completo entendimento por parte da criança e do adolescente e dos requerentes (art. 112, Lei migração).
Art. 3º O entrevistador deve usar linguagem escorreita, porém acessível ao entendimento do imigrante, e deve lembrar-se, que a entrevista é também um medio de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 4º O fluxo, basicamente, será o seguinte:
I - Operação Acolhida, diretamente ou por meio de seus parceiros, peticionará, com a distribuição do processo no PROJUDI;
II - Divisão de Proteção Unificada, realizará entrevista virtual;
III - Secretaria Unificada, corrigirá eventuais erros na distribuição, encaminhará os autos ao Ministério Público e à conclusão, expedirá os respectivos termos de guarda, de tutela, de autorização de viagem ou de emancipação e realizará todos os procedimentos para o correto arquivamento.
Art. 5º Fica designada a Senhora Coordenadora da Divisão de Proteção Unificada como responsável administrativa pela implementação do presente procedimento, devendo, entre outras situações, estabelecer a ordem e rotina do serviço entre os agentes de proteção e do tradutor, além de ser o elo de ligação com a operação acolhida e parceiros.
Art. 6º Cabe ao Agente de Proteção designado como entrevistador:
I - Realizar a entrevista para o sistema especial de provas;
II - Juntar a mídia da entrevista nos autos do processo/procedimento;
III - Após, encaminhar os autos ao Ministério Público;
Art. 7º Cabe a Secretaria Unificada:
I - corrigir eventuais erros ou falhas na distribuição;
II - Encaminhar os autos ao Ministério Público e/ou à conclusão;
III - Expedir termos de guarda, de tutela, de autorização de viagem ou de emancipação;
Art. 8º O entrevistador deve efetuar questionamentos sobre as seguintes situações/informações, no mínimo:
I qualificação completa dos requerentes e das crianças/adolescentes;
II - Grau de parentesco;
III - Tempo de convívio prévio;
IV - Motivação e data de chegada ao Brasil;
V - Localização/situação dos genitores biológicos;
VI - Pretensões sobre continuidade de residência neste Estado ou no Brasil;
VII - Local atual de residência, com informação dos demais moradores do lugar;
VIII - Situação financeira da família;
Parágrafo Único. Nos casos de processos de emancipação, o adolescente deve ser questionado, no mínimo, por qual motivo pleiteia ao Juízo a sua emancipação, se é casado ou vive em união estável, se tem filhos, se trabalha ou trabalhou anteriormente, tanto no Brasil como na Venezuela, se tem economia ou outros meios de se sustentar do ponto de vista financeiro, se tem consciência dos efeitos da medida.
Art. 8ºCabe, ainda, ao Agente de Proteção Entrevistador, no começo dos questionamentos, explicitar à criança, ao adolescente e aos adultos responsáveis, que poderão, eventualmente, vir a ser novamente entrevistados diretamente pelo Magistrado, caso surja alguma dúvida não sanada durante a entrevista.
Art. 9º Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, à Presidência e ao Gabinete do Juiz-Auxiliar da Presidência.
Art. 10. Informe-se aos Senhores Promotores de Justiça com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, e o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Vara da Infância e da Juventude.
Art. 11. Publique-se no DJE.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na presente data.