Altera a Lei Estadual n. 965, de 17 de abril de 2014, reconhecendo os portadores de fibromialgia como Pessoas com Deficiência, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º O inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei Estadual n. 965, de 17 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
§ 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por Pessoa com Deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física ou motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fibromialgia, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
[...]” (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o § 3º ao art. 1º da Lei Estadual n. 965, de 17 de abril de 2014:
“[...]
§ 3º A avaliação das deficiências dispostas no § 2º do art. 1º deste Estatuto observará o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
[...]” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.