LEI N. 965, DE 17 DE ABRIL DE 2014.
O 2º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Coronel Chagas, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físico-motoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica, motora ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
§2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por Pessoa com Deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física ou motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
I - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física ou motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fibromialgia, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1922, de 2024)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual – visão monocular, ou ainda, cegueira na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
§ 3º A avaliação das deficiências dispostas no § 2º do art. 1º deste Estatuto observará o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1922, de 2024)
Art. 2º Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a condição de pessoa com deficiência serão definidos no regulamento desta Lei, baseados em definições técnico-científicas, devendo-se considerar, sempre que possível, os padrões internacionais.
Art. 3º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar às pessoas com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º O Estatuto da Pessoa com Deficiência nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de maneira a assegurar a plena integração das pessoas com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição Federal, e das demais normas, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III – respeito às pessoas com deficiência, a quem deve ser assegurada a igualdade de oportunidades na sociedade.
Art. 6º É objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegurar:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços públicos ou privados de que necessite, oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas, à inclusão social e à otimização da prestação dos serviços públicos;
III – o apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;
IV – a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
Art. 7º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos das pessoas com deficiência deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas com deficiência;
II – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros, para a implantação das políticas de integração das pessoas com deficiência;
III – incluir as pessoas com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV – viabilizar a participação das pessoas com deficiência em todas as fases de implementação das políticas, por intermédio de suas entidades representativas;
V – ampliar as alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência;
VI – promover medidas, visando a criação de emprego que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão de obra de pessoas com deficiência;
VII – proporcionar aos portadores de necessidades especiais qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho;
VIII – garantir o efetivo atendimento às pessoas com deficiência, de forma adequada às suas peculiaridades.
Art. 8º O direito à vida e à saúde dos portadores de necessidades especiais será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua existência saudável e digna.
Art. 9º Os portadores de necessidades especiais receberão tratamento adequado e especializado e terão acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, incluindo a assistência integral e a ajuda técnica.
Art. 10. É beneficiária do processo de reabilitação, a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
Parágrafo único. Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional satisfatório, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida.
Art. 11. Toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada terá direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários a corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 12. Inclui-se na assistência integral à saúde e na reabilitação da pessoa com deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.
Art. 13. Constituem ajuda técnica os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Art. 14. É considerada parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 15. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e o apoio psicológico serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 16. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 17. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Art. 18. Em caso de internação hospitalar, se necessário, a pessoa com deficiência terá direito a acompanhante.
Art. 19. Os cursos de formação de nível técnico ou superior na área de saúde deverão, no âmbito do Estado de Roraima, dispor obrigatoriamente de disciplinas destinadas ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os profissionais da área que atuem em estabelecimentos de atendimento ambulatorial ou hospitalar deverão ser submetidos a treinamento para o atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 20. Deverão ser criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Roraima, centros de biologia genética como referência para a informação e prevenção de deficiências.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares para pessoas com deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II – inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III – inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV – oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V – oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial e de atendimento pedagógico ao educando, pessoa com deficiência, em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VI – acesso de aluno, pessoa com deficiência, aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno, pessoa com deficiência, deverá iniciar-se na pré-escola, já a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º A educação especial, quando recomendada, contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à acessibilidade.
Art. 22. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que estiver integrado ao sistema regular de ensino.
Parágrafo único. O processo educativo deverá dar-se exclusivamente em escolas especializadas quando a educação em escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno, ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 23. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno, pessoa com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º O Poder Executivo expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência.
Art. 24. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, ou órgão equivalente, terão validade em todo o território do Estado de Roraima.
Art. 25. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, inclusive:
I – adaptação dos recursos instrucionais;
II – capacitação dos recursos humanos;
III – adequação dos recursos físicos.
Art. 26. Serão criados programas:
I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e frequência regular do aluno, pessoa com deficiência;
II – destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educação especial;
III – de formação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;
IV – de capacitação de familiares e pessoas que convivam com pessoas com deficiência para a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência serão destinadas 10 % (dez por cento) das bolsas de estudo criadas pelo Programa Bolsa de Estudo Universitária, de acordo com a Lei Complementar nº 198, de 03 de agosto de 2012.
Art. 27. Deverá ser instalada, em todas as regiões administrativas, pelo menos uma escola equipada para o atendimento à educação especial.
Art. 28. O currículo dos cursos de Pedagogia no nível superior e seu correlato no nível técnico deverão, obrigatoriamente, conter disciplina que capacite o profissional para o atendimento ao aluno, pessoa com deficiência, notadamente para viabilizar a educação inclusiva.
Art. 29. A pessoa com deficiência tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 30. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborais, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
Art. 31. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa com deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
Art. 32. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência.
Art. 33. São finalidades primordiais das políticas de emprego desenvolvidas pelo Poder Público do Estado de Roraima a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Art. 34. São modalidades de inserção laboral das pessoas com deficiência:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
III – promoção No trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar as modalidades de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I – contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência de natureza física, mental ou sensorial;
II – comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto, pessoa com deficiência, em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais relativas à jornada de trabalho variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente adequado às suas especificidades, entre outras.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-os com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possam desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de necessidades especiais colocados à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 35. A empresa com cem ou mais empregados, beneficiária dos programas de desenvolvimento econômico implementados pelo Governo do Estado de Roraima, fica obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa com deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º A regulamentação definirá qual órgão estabelecerá a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituirá procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de necessidades especiais e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput.
Art. 36. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Estado de Roraima, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 1º Os candidatos com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo, entretanto, reservado para estes, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo-se a sua classificação.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 37. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 38. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV – há exigência de apresentação pelo candidato com deficiência na Fase de Perícia Médica, do Laudo Médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 39. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 40. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 41. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 42. O candidato que durante o prazo de validade do concurso público, comprovadamente adquira enfermidade que o enquadre como pessoa com deficiência, terá direito a requerer sua inclusão na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas à pessoa com deficiência, sendo incluído na última posição da lista, tendo os mesmos direitos e prerrogativas que os demais candidatos com deficiência quanto à nomeação e posse no cargo que concorre.
Art. 43. Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, programas de formação e qualificação profissional, voltados para a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa com deficiência terão como objetivos:
I – criar condições que garanta a toda pessoa com deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral;
III – ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado de Roraima responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;
II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
III – incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;
VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa com deficiência;
VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 44-A. Fomentar-se-á equipamentos de lazer adaptados e adequados para as crianças com deficiência. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1887, de 2023)
Art. 45. Os recursos de programas de apoio à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados pelo Poder Público, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa com deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, deverão concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
Art. 47. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e sua efetiva inclusão social.
Art. 48. Na execução das políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, a Administração Pública atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados e supervisionados por órgão colegiado de articulação institucional.
Art. 49. O órgão colegiado a que se refere o art. 48 deverá ser constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil.
Art. 50. A execução das políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Estado de Roraima, com o apoio de organizações não governamentais, deverá dar-se de forma articulada, por meio de convênio, destinada a evitar sobreposições de ações.
Art. 51. Na elaboração das políticas públicas, quando couber e notadamente no que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a condição dos portadores de necessidades especiais, devendo ser explicitadas as suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária deverão prever, em cada plano ou programa, as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 52. Incumbe ao Poder Público no âmbito das políticas de saúde:
I – a promoção de ações preventivas destinadas a evitar deficiências limitativas de natureza psicomotora, inclusive planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, à detecção precoce das doenças degenerativas e a outras potencialidades incapacitantes;
II – a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
III – a garantia de tratamento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
IV – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e da família, para a efetivação da sua integração social;
V – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
VI – o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade;
VIII – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas vítimas.
Art. 53. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as seguintes medidas:
I – formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa com deficiência;
III – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa com deficiência.
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 55. A construção, a ampliação e a reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV – pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
V – os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 56. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência de natureza auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 57. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Art. 58. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas com deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Art. 59. O Poder Executivo deverá elaborar, por meio dos órgãos competentes, o Plano Estadual de Ações Integradas destinado a atender às demandas das pessoas com deficiência.
Art. 60. O Poder Executivo deverá desenvolver programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 61. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 17 de abril de 2014.