Institui o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Roraima, e dá outras providências

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Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consolidando-se as alterações no então Estatuto vigente, o qual é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária para fins de reconhecimento de direitos e benefícios previstos nesta Lei, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação.
§ 3º O Poder Executivo Estadual criará instrumentos e procedimentos para a avaliação da deficiência, em consonância com as diretrizes federais e a jurisprudência consolidada, garantindo a transparência e o contraditório.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, deuso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
V - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 3º Na interpretação e aplicação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do desenho universal, da adaptação razoável e da participação plena e efetiva na sociedade.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 5º Ficam reconhecidos a Libras – Língua Brasileira de Sinais, e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 6º O Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de maneira a assegurar a plena integração e participação das pessoas com deficiência no contexto socioeconômico e cultural, mediante a eliminação de barreiras;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão e das demais normas, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas com deficiência, a quem deve ser assegurada a igualdade de oportunidades na sociedade, com base no desenho universal e nas adaptações razoáveis.
Art. 7º É objetivo do Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência assegurar:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços públicos ou privados de que necessite, oferecidos à comunidade, em condições de igualdade;
II - a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas, à inclusão social e à otimização da prestação dos serviços públicos;
III - o apoio à formação e capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência, com foco na abordagem biopsicossocial;
IV - a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
Art. 8º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos das pessoas com deficiência deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas com deficiência, promovendo sua autonomia e independência;
II - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros, para a implantação das políticas de integração das pessoas com deficiência;
III - incluir as pessoas com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV - viabilizar a participação das pessoas com deficiência em todas as fases de implementação das políticas, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, incentivando o empreendedorismo e o trabalho com apoio;
VI - promover medidas, visando a criação de emprego que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão de obra de pessoas com deficiência;
VII - proporcionar às pessoas com deficiência qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho, com as adaptações razoáveis e tecnologias assistivas necessárias;
VIII - garantir o efetivo atendimento às pessoas com deficiência, de forma adequada às suas peculiaridades e necessidades individuais.Art. 9º O direito à vida e à saúde da pessoa com deficiência será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua existência saudável e digna, em todas as fases da vida.
Art. 10º A pessoa com deficiência receberá tratamento adequado e especializado e terá acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, incluindo a assistência integral e a ajuda técnica, com garantia de consentimento prévio, livre e esclarecido para qualquer tratamento ou procedimento.
§ 1º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
§ 2º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei, assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
Art. 11º É beneficiária do processo de habilitação e de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
Parágrafo único. Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional satisfatório, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida e conquistar autonomia.
Art. 12º Toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada terá direito a se beneficiar dos processos de habilitação e reabilitação necessários a corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 13º Inclui-se na assistência integral à saúde e na reabilitação da pessoa com deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, insumos e materiais auxiliares, conforme as normas vigentes.
Art. 14º Constituem ajuda técnica os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Art. 15º É considerada parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 16º O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e o apoio psicológico serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 17º Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 18º Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades, em consonância com o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 19º Em caso de internação hospitalar, se necessário, a pessoa com deficiência terá direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Art. 20º Os cursos de formação de nível técnico ou superior na área de saúde deverão, no âmbito do estado de Roraima, dispor obrigatoriamente dedisciplinas destinadas ao atendimento da pessoa com deficiência, com foco no modelo biopsicossocial.
Parágrafo único Os profissionais da área que atuem em estabelecimentos de atendimento ambulatorial ou hospitalar deverão ser submetidos a treinamento contínuo para o atendimento das pessoas com deficiência, incluindo a compreensão das barreiras atitudinais.
Art. 21º Deverão ser criados, no âmbito da Secretaria de Saúde do estado de Roraima, centros de biologia genética como referência para a informação e prevenção de deficiências, em articulação com as políticas federais.
Art. 22º Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.Art. 23º Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares para pessoas com deficiência, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida;
II - inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino, com a oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas, como parte de uma rede de apoio ao sistema inclusivo;
IV - oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial e de atendimento pedagógico ao educando, pessoa com deficiência, em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VI - acesso de aluno, pessoa com deficiência, aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo;
VII - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VIII - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios, com a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social.
§ 3º A educação do aluno, pessoa com deficiência, deverá iniciar-se na pré-escola, já a partir dos primeiros meses de vida.
§4º A educação especial, quando recomendada, contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas e adaptações razoáveis.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, relativas à acessibilidade e ao desenho universal.
Art. 24º Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que estiver integrado ao sistema regular de ensino.
Parágrafo único O processo educativo deverá dar-se exclusivamente em escolas especializadas quando a educação em escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno, ou quando necessário ao bem-estar do educando, sempre com a garantia de que essa opção não resulte em segregação.
Art. 25º As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno, pessoa com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência e a singularidade linguística.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º O Poder Executivo expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa com deficiência, com ênfase no desenho universal e na tecnologia assistiva.
Art. 26º O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, ou órgão equivalente, terão validade em todo o território do Estado de Roraima.
Art. 27º As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, inclusive:
I - adaptação dos recursos instrucionais;
II - capacitação dos recursos humanos;
III - adequação dos recursos físicos.
Art. 28º Serão criados programas:
I - de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e frequência regular do aluno, pessoa com deficiência;
II - destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educação especial e tecnologias assistivas;
III - de formação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;
IV - de capacitação de familiares e pessoas que convivam com pessoas com deficiência para a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência serão destinadas 10% (dez por cento) das bolsas de estudo criadas pelo Programa Bolsa de Estudo Universitária, de acordo com a Lei Complementar n. 198, de 3 de agosto de 2012, ou legislação superveniente.
Art. 29º Deverá ser instalada, em todas as regiões administrativas, pelo menos uma escola equipada para o atendimento à educação especial, com recursos de acessibilidade e profissionais capacitados.
Art. 30º O currículo dos cursos de Pedagogia no nível superior e seu correlato no nível técnico deverão, obrigatoriamente, conter disciplina que capacite o profissional para o atendimento ao aluno, pessoa com deficiência, notadamente para viabilizar a educação inclusiva e o uso de tecnologias assistivas.
Art. 31º A pessoa com deficiência tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente, em ambiente acessível e inclusivo.
Art. 32º Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborais, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
Art. 33º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir, com o fornecimento de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis.
Art. 34º A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência e as demandas do mercado de trabalho.Art. 35º São finalidades primordiais das políticas de emprego desenvolvidas pelo Poder Público do estado de Roraima a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 36º São modalidades de inserção laboral das pessoas com deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar as modalidades de inserção laboral de que tratam os incisos
II e III, nos seguintes casos:
I - contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência de natureza física, mental ou sensorial;
II - comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto, pessoa com deficiência, em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais relativas à jornada de trabalho variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente adequado às suas especificidades, entre outras adaptações razoáveis.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-os com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possam desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores pessoas com deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 37º A empresa com cem ou mais empregados fica obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção, nos termos da legislação federal:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, nos termos da legislação federal.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa com deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º A regulamentação definirá qual órgão estabelecerá a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituirá procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados pessoas com deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput.
Art. 38º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Estado de Roraima, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 1º Os candidatos com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo, entretanto, reservado para estes, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo-se a sua classificação.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 39º Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, desde que comprovada a incompatibilidade da deficiência com as atribuições essenciais do cargo, mesmo com adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.
Art. 40º Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato, com garantia de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência na Fase de Perícia Médica, do Laudo Médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial.
Art. 41º É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração
Pública, salvo nos casos previstos em lei.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas, incluindo recursos de tecnologia assistiva.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 42º A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 43º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 44º O candidato que durante o prazo de validade do concurso público, comprovadamente adquira enfermidade que o enquadre como pessoa com deficiência, terá direito a requerer sua inclusão na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas à pessoa com deficiência, sendo incluído na última posição da lista, tendo os mesmos direitos e prerrogativas que os demais candidatos com deficiência quanto à nomeação e posse no cargo que concorre, mediante avaliação biopsicossocial.
Art. 45º Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, programas de formação e qualificação profissional, voltados para a pessoa com deficiência, com garantia de acessibilidade e tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa com deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garanta a toda pessoa com deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral;
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.Art. 46º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do estado de Roraima responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, com recursos de acessibilidade como subtitulação, janela com intérprete da Libras e audiodescrição;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - promover acesso a equipamentos de lazer adaptados e adequados para as crianças com deficiência;
V - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
VI - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade, com base no desenho universal;
VII - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VIII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa com deficiência, em formatos acessíveis;
IX - estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte, com a disponibilização de, no mínimo, 10% (dez por cento) de dormitórios acessíveis em estabelecimentos existentes.
Art. 47º Os recursos de programas de apoio à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados pelo Poder Público, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa com deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais, com a oferta de obras intelectuais em formato acessível.
Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, deverão concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta lei.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, com base no desenho universal.Art. 49º Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e sua efetiva inclusão social.
Art. 50º Na execução das políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, a Administração Pública atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados e supervisionados por órgão colegiado de articulação institucional, garantindo a intersetorialidade.
Art. 51º O órgão colegiado a que se refere o art. 50 deverá ser constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, incluindo representantes de organizações de pessoas com deficiência.
Art. 52º A execução das políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Estado de Roraima, com o apoio de organizações da sociedade civil, deverá dar-se de forma articulada, por meio de convênio, destinada a evitar sobreposições de ações e otimizar recursos.
Art. 53º No atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, fica assegurado aos surdos o direito à informação prestada por servidor em condições de comunicar-se através da Libras.
Art. 54º As empresas de centrais de atendimento telefônico, call centers, os serviços de atendimento ao cliente, SAC, e congêneres ficam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Libras, além de canal de atendimento exclusivo para pessoas surdas.Art. 55º Na elaboração das políticas públicas, quando couber e notadamente no que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a condição das pessoas com deficiência, devendo ser explicitadas as suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos, com base no desenho universal.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária deverão prever, em cada plano ou programa, as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento das pessoas com deficiência, com transparência e controle social.
Art. 56º Incumbe ao Poder Público no âmbito das políticas de saúde:
I - a promoção de ações preventivas destinadas a evitar deficiências limitativas de natureza psicomotora, inclusive planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, à detecção precoce das doenças degenerativas e a outras potencialidades incapacitantes;
II - a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, com equipe multiprofissional e interdisciplinar;
III - a garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não internada;
IV - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e da família, para a efetivação da sua integração social;
V - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
VI - o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, conforme as normas vigentes;
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade;
VIII - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas vítimas.Art. 57º Os órgãos e as entidades da Administração Pública, responsáveis pela formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial e inclusiva, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional, com foco no modelo biopsicossocial da deficiência;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa com deficiência, incluindo o uso de tecnologias assistivas;
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa com deficiência, com prioridade para tecnologias assistivas e sociais.Art. 58º Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras, com base nos princípios do desenho universal.
Art. 59º A construção, a ampliação e a reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo, deverão ser executadas de modo a serem acessíveis, observando-se os princípios do desenho universal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
I - nas áreas externas ou internas da edificação destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados 2% (dois por cento) do total das vagas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 3 (três), próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 60º As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência de natureza auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação, com a oferta de recursos de acessibilidade.
Art. 61º Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso, observando os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.
Art. 63º O Poder Executivo deverá elaborar, por meio dos órgãos competentes, o Plano Estadual de Ações Integradas para a Pessoa com Deficiência, destinado a atender às demandas das pessoas com deficiência, em articulação com as políticas federais.
Art. 64º O Poder Executivo deverá desenvolver programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com base no desenho universal.
Art. 65º As disposições desta Lei deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo, incluindo-se a participação da sociedade civil nas discussões.
Art. 66º Ficam revogadas: Lei Ordinária n. 965, de 17 de abril de 2014; Lei Ordinária n. 1.887, de 6 de dezembro de 2023; Lei Ordinária n. 1.922, de 18 de janeiro de 2024; Lei Ordinária n. 2.175, de 24 de abril de 2025.
Art. 67º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de março de 2026.