Identificação
Lei Estadual N. 2175 de 24/04/2025
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera a Lei n. 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4408, 13/5/2025. p. 8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

(Revogado pela Lei Estadual n. 2.335, de 2026)
LEI N. 2.175, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
 
 
Altera a Lei n. 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências.
 
 
O

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º A Lei n. 965, de 17 abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos limites territoriais do estado de Roraima, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“CAPÍTULO VII

DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA ACESSIBILIDADE” (NR)

[...]

“Art. 46-A Ficam reconhecidos a LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais – e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.        

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.

Art. 46-B Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS. Parágrafo único. Os sites eletrônicos de empresas públicas, da administração direita e indireta do estado de Roraima devem observar o disposto nesta Lei.

Art. 46-C As empresas de centrais de atendimento telefônico, call centers, os serviços de atendimento ao cliente, SAC, e congêneres ficam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em LIBRAS, além de canal de atendimento exclusivo para pessoas surdas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de abril de 2025.

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Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 4408, 13.5.2025, p. 8.