Altera o art. 119-A, acrescido na Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, através da Lei Complementar n. 216, de 29 de julho de 2013
Lei Complementar Estadual n. 220, de 2013
Lei Complementar Estado n. 216, de 2013
LEI COMPLEMENTAR N. 217, DE 28 DE AGOSTO DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 119-A, acrescido na Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, através da Lei Complementar n. 216, de 29 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119-A. O comitê de investimentos – COINVEST – será composto por 6 (seis) membros, indicados dentre os servidores efetivos do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, do Ministério Público do Estado de Roraima e do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sendo:
I – 3 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo Conselho Estadual de Previdência;
II – 3 (três) servidores efetivos dos seguintes órgãos:
a) 1 (um) do Tribunal de Justiça, indicado pelo seu Presidente;
b) 1 (um) do Ministério Público do Estado de Roraima, indicado pelo Procurador Geral de Justiça; e
c) 1 (um) do Tribunal de Contas, indicado pelo seu Presidente.
[...]
§3º Os membros do COINVEST serão empossados por ato do Presidente do IPER, e cumprirão expediente no IPER.
§4º O pagamento da remuneração dos servidores, indicados para compor o COINVEST, previstos nas alíneas do inciso II deste artigo, será de responsabilidade dos órgãos de origem do respectivo servidor.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de agosto de 2013.