Identificação
Lei Complementar Estadual N. 220 de 30/12/2013
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos das Leis Complementares n. 30, de 30 de junho de 1999; n. 54, de 31 de dezembro de 2001; n. 216, de 29 de julho de 2013; n. 217, de 28 de agosto de 2013, bem como da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011; e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n.1580, 30/12/2013, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 220 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 119-A, da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119-A. O Comitê de Investimentos - COINVEST - será composto, por no máximo, 6 (seis) membros:

I - por 3 (três) servidores efetivos do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER indicados pelo Conselho Estadual de Previdência:

II - por 3 (três) servidores indicados pelos seguintes órgãos:

a)1 (um) do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJ/RR, indicado pelo seu Presidente;

b)1 (um) do Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; e

c)1 (um) do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE/RR, indicado pelo seu Presidente.

§ 1º A não indicação de servidor por parte do TJ/RR, do MPE/RR e do TCE/RR, não acarretará solução de continuidade do COINVEST, que deverá desempenhar suas atividades com os membros que estiverem devidamente empossados.

§ 2º São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento:

I – possuir nível superior;

II – possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro;

III – possuir reputação ilibada.

§ 3º A não-indicação pelos Órgãos competentes constantes do § 1º, de seus representan-

tes, no prazo de até 30 (trinta) dias permite a indicação pelo Presidente do IPER, de seus substitutos dentre os servidores efetivos daquele órgão.

§ 4º Os membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do §2º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função.

§ 5º Os membros do COINVEST serão empossados por ato do Presidente do IPER, e participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê cumprindo suas atividades laborais nos órgãos de origem.” (NR)

Art. 2º O inciso I, do §3º, do art. 119, da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º [...]

I - opinar, por meio de nota técnica assinada pela maioria dos membros do COINVEST, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP;

[…]

Art. 2º Os §1° e §2°, do art. 3°, da Lei Complementar n. 216, de 29 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 3º ............................................................................................................

§ 1º Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às reuniões necessárias ao seu funcionamento, conforme disposto no Regimento Interno do COINVEST;

§ 2º Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em até 5 (cinco) reuniões mensais.” (NR)

Art. 3º Acrescenta-se parágrafo ao art. 43, da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ..........................................................................................................

§ 1º O Presidente e os Diretores do IPER que não tenham a certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no mercado financeiro, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações e posse, para adquirirem a referida certificação, sob pena deserem afastados de seus respectivos cargos.

§ 2º O Regimento Interno do Instituto disporá sobre as atribuições de cada um dos Diretores.” (NR)

Art. 4º A Tabela I, do Anexo VI, da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Revoga-se o §4º, do art. 119-A, da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n. 217, de 28 de agosto de 2013.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2013.

 
José de Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1580, 30.12.2013, p. 4.
Anexo Único disposto no DOE, edição 1580, 30.12.2013, p. 4.