Identificação
Lei Estadual N. 832 de 26/12/2011
Temas
Estado de Roraima; Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
Ementa

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, e dá outras providências

Situação
Alterado
Situação Processual
Ativo
Descrição Processual
Origem
Executivo
Fonte
Republicado no DOE n.1698, 29/12/2011, pp. 3-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Primeira publicação no DOE, edição 1696, 27.12.2011, pp. 1-7.

 
Texto
Texto Compilado

LEI N. 832 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. (*)
 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER.

Parágrafo único. Os Servidores de que trata o caput deste artigo ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001, no que couber, e observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR do IPER é o principal instrumento de gestão de seus recursos humanos e sua existência viabiliza o processo na tomada de decisões em relação às pessoas que integram a sua força de trabalho, observados os preceitos constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR instituído por esta Lei visa prover o quadro de servidores do IPER num sistema organizado de cargos, carreiras e remunerações, com observância na aplicação da filosofia de cargos multifuncionais, por meio de cargos amplos e estratégicos com as seguintes vantagens:

I – englobar, no mesmo cargo, todas as especialidades organizadas pela dimensão adotada para a respectiva natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercer atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;

II - facilitar a mobilidade das pessoas, no âmbito das diversas unidades organizacionais do IPER, valorizando a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores, evitando a sua subutilização;

III - reduzir o número de cargos ao mínimo necessário, não permitindo o desvio de função.

 
 
Seção Única
Dos Objetivos
 
 
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, do IPER tem como objetivos:

I - criar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios do IPER, organizando-os e escalonando-os, tendo em vista:

a) a multifuncionalidade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;

b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;

c) a identificação dos cargos, por meio de nomenclaturas que correspondam à natureza das atribuições específicas;

d) a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas de Classes, Padrões e Referências.

II - fixar amplitudes salariais correspondentes ao tempo ideal que o servidor deverá permanecer em determinada função;

III - orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores, recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;

IV - adotar um sistema de distribuição de vencimento que considere os fatores capazes de justificar o maior nível de remuneração salarial;

V - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;

VI - criar funções gratificadas necessárias para remunerar o desempenho das atividades institucionais do IPER por servidores efetivos, regulamentadas neste PCCR; e

VII - definir a forma de retribuição pecuniária dos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
 
 
Capítulo II
Das Carreiras
 
Seção I
Dos Princípios Básicos
 
 
Art. 5º As Carreiras do IPER têm como princípios básicos:

I – a profissionalização, que pressupõe processo de formação e qualificação permanentes;

II – a isonomia de remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes;

III – a valorização do servidor através de remuneração escalonada por desempenho e titulação;

IV – o desenvolvimento do profissional, na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal;

V – a progressão horizontal e a progressão vertical, através de mudanças de Classes, Padrões e Referências conforme cada carreira, considerando a titulação, o tempo de serviço e o resultado da avaliação de desempenho do servidor.

 
 
Seção II
Dos Conceitos
 
 
Art. 6º Para os fins desta Lei consideram-se:

I – Cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado;

I – Cargo, unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria; (Redação dada pela Lei Estadual n. 846 de 2012)

a) cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) cargo em comissão: cargo de livre provimento e exoneração por parte do Diretor-Presidente, que envolve atividade de direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;

II - Descrição do Cargo: conjunto de atribuições correlatas do cargo, que o distingue dos demais e o caracteriza como único dentre os demais da estrutura de cargos em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;

III - Requisitos do Cargo: condições mínimas e máximas para o ocupante, no exercício do cargo, conforme formação, titulação, habilidades, tempo de serviço ou registro em órgão de fiscalização profissional, se exigível;

IV – Carreira: conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;

V - Vencimento Básico: retribuição pecuniária, criada por Lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente:

a) ao padrão e a referência da respectiva classe;

b) a código, se integrante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;

VI – Padrão: Padrão: conjunto de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira em tabelas com os números de:

VI – Padrão: Padrão: conjunto de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira em tabelas com os números de: (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

a) de 1 (um) a 7 (sete), para os cargos de nível médio administrativo;

a) de 1 (um) a 4 (quatro), para os cargos de nível médio administrativo; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

b) de 1 (um) a 7 (sete), para os cargos de nível médio técnico;

b) de 1 (um) a 4 (quatro), para os cargos de nível médio técnico; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

c) de 1 (um) a 7 (sete), para os cargos de nível superior administrativo; e

c) de 1 (um) a 4 (quatro), para os cargos de nível superior administrativo; e (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

d) de 1 (um) a 7 (sete), para os cargos de médico-perito previdenciário.

d) de 1 (um) a 4 (quatro), para os cargos de médico-perito previdenciário. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

VII – Referência: a posição distinta na faixa de vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das carreiras, dentro de cada padrão, expressa em letras de A até G correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo;

VII – Referência: a posição distinta na faixa de vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo das carreiras, dentro de cada padrão, expressa em letras de A até D correspondentes ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

VIII – Classe: indica a ordem crescente de complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos do cargo;

IX – Código: nomenclatura dos cargos em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, expressa em siglas, que indica em ordem decrescente a complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos dos cargos;
X - Tabela Financeira: tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas Classes, Padrões e Referências;

XI– Remunerações: vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;

XII – Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos e em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações de forma escalonada;

XIII - Provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

XIV – Progressão Horizontal: passagem do servidor efetivo, de um nível salarial para outro de maior valor, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base o padrão e a referência da respectiva classe;

XV – Progressão Vertical: passagem do servidor efetivo, de uma classe para outra, em nível salarial superior, da correspondente série de classes, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de titulação e, se for o caso, de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base o padrão e a referência da respectiva classe, para a referência inicial da outra classe;

XVI – Titulação: grau de estudo ou formação acadêmica obtido pelo servidor em instituição de ensino reconhecida;

XVII – Função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo efetivo, em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial ou cometidas individualmente a determinado servidor ou grupo de servidores para a execução de serviços permanentes ou eventuais;

XVIII – Desvio de Função: exercício de atividades não relacionadas com o cargo ou com os requisitos exigidos para o provimento do cargo;

XIX – Servidor: pessoa legalmente investida em Cargo Público.

§1º Os valores correspondentes às Referências diferem na ordem crescente de 2% (dois por cento), subsequentemente, da inicial para a final, de cada Padrão dos cargos de provimento efetivos das respectivas carreiras.

§1º Os valores correspondentes às Referências diferem na ordem crescente de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento), subsequentemente, da inicial para a final, de cada Padrão dos cargos de provimento efetivos das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016) (Revogado pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§ 2º A regulamentação do Desvio de Função definirá as proibições, os critérios de julgamento e as punições para o servidor e seus superiores hierárquicos, que venha a atribuir atividades distintas às do cargo do servidor ou aos requisitos mínimos e máximos.

Art. 7° O servidor cumprirá jornada de trabalho, fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.
 
 
Seção III
Das Carreiras Técnico-Administrativas
Das Carreiras
(Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)
 
 
Art. 8º As carreiras técnico-administrativas são:

Art. 8º As Carreiras são: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

I – de nível médio administrativo, compreendendo a:

a) classe I;

b) classe II; e

c) classe III.

II – de nível médio técnico compreendendo a:

a) classe I;

b) classe II; e

c) classe III.

III – de nível superior administrativo, compreendendo a:

a) classe I;

b) classe II; e

c) classe III.

IV – de cargos de médico-perito previdenciário, compreendendo a:

IV- de Cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado, compreendendo (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

a) classe I;

a) classe I; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

b) classe II; e

b) classe II; e (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

c) classe III.

c) classe III. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

V - de Cargos da Carreira de Auditor Previdenciário, compreendendo a: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

a) classe I; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

b) classe II; e (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

c) classe III. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

VI - de cargos de Médico-PeritoPrevidenciário, compreendendo a: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

a) classe I; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

b) classe II; e (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

c) classe III. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§ 1º As Tabelas I, II, III e IV do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, do Anexo I desta Lei, definem os respectivos Classes, Padrões e Referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.

§ 1º As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Anexo I desta Lei definem as Classes, Padrões e Referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§ 2º As Tabelas I, II, III e IV de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei, definem os vencimentos dos cargos conforme padrões e referências respectivos.

§ 2º As Tabelas I, II, III, IV e V de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei, definem os vencimentos dos cargos conforme padrões e referências respectivos. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)
 
 
Seção IV
Da Investidura
 
 
Art. 9º A investidura nos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dar-se-á no padrão e referência iniciais dos respectivos cargos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observados sempre os requisitos mínimos exigidos para o exercício de cada cargo.

Parágrafo único. Cumpre à Diretoria de Administração do IPER adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.

Art. 10. Os requisitos necessários, para a investidura e as atribuições genéricas dos cargos de carreira são os que constam no Anexo III a esta Lei.

 
 
Capítulo III
Do Quadro Geral de Pessoal
 
Seção Única
Dos quadros de Pessoal
 
 
Art. 11. Compõem o Quadro Geral de Pessoal do IPER:

I –  quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II – quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial. (Vide ADI n. 5.262)

§ 1º No mínimo, vinte por cento do total de cargos referidos no inciso II deste artigo, serão providos por servidores ocupantes de cargos efetivos;

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no inciso II deste artigo, exercerão as atribuições genéricas definidas no Anexo VI e específicas no Regimento Interno do IPER.

§ 3º Ao servidor efetivo do IPER, designado para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão, bem como o cedido de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Roraima, designado para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão no IPER, é assegurada a percepção integral do vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão ou função gratificada.

§4º Ao servidor efetivo do IPER, designado para o exercício de função gratificada, é assegurada a percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor integral da função gratificada. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)
 
Capítulo IV
Do Sistema de avaliação de desempenho – SAD
 
Seção I
Disposições Gerais
 
 
Art. 12. O Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, é integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED, e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela Diretoria de Administração.

§ 1° O servidor efetivo ocupante de cargo do Quadro de Pessoal, quando nomeado para função gratificada ou cargo em comissão, será avaliado no desempenho das correspondentes atribuições.

§ 2° O servidor não será submetido ao SAD quando cedido para outro órgão ou unidade dos demais Poderes do Estado, de outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto durar a cessão.

Art. 13. São elementos de constituição do SAD:

I - a interação entre servidor, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para avaliação;

II - a avaliação:

a) individual do servidor;

b) especial, de desempenho a cada seis meses; e

c) periódica, de desempenho, a cada doze meses.

III - reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada.

Art. 14. São objetivos do SAD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:

I - vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional do IPER, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;

II – identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

III – vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho; e

IV – prestar as informações necessárias à formação do conhecimento quanto:

a) à permanência do servidor no serviço público e no sistema de mobilidade funcional;

b) ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores; e

c) à instituição de sistema de mérito no serviço público.

Parágrafo único. A regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD definirá os critérios e requisitos mínimos para as progressões do servidor.
 
 
Seção II
Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED
 
 
Art. 15. O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade, e nele serão avaliados os aspectos funcionais de atuação do servidor e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, entre eles:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - responsabilidade;

IV - capacidade de iniciativa; e

V – produtividade.

Art. 16. As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas entre si, que ocorrerão a cada seis meses até o fim do estágio probatório.

§ 1° Os resultados serão apurados em pontos.

§ 2° O servidor que obtiver média inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em três avaliações, consecutivas ou não, será considerado reprovado.
§ 3° Reprovado, em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor será submetido a procedimento administrativo, do qual, após ser-lhe garantida a ampla defesa e em sendo confirmada a reprovação, decorrerá a sua exoneração.
 
 
Seção III
Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD
 
 
Art. 17. O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD obedecerá à periodicidade de doze meses, iniciando-se em 1º de abril de cada exercício e encerrando-se em 31 de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. Os dados da Avaliação Periódica de Desempenho serão apurados em pontos, entre 1° de abril e 30 de junho de cada exercício, e noticiados ao servidor em documento de caráter sigiloso, para a sua anuência e posterior publicação.

Art. 18. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho – APD:

I - acompanhamento de desempenho, caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

II - avaliação de desempenho individual, caracterizada pela atribuição dos pontos aos fatores preestabelecidos; e

III - plano de aperfeiçoamento do servidor, caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.
 
Capítulo V
Do Desenvolvimento Funcional
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 19. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo estável, titular de cargo que integre o Quadro de Pessoal, tem por objetivo:

I - incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;

II - oferecer perspectivas de melhoria salarial e qualidade de vida; e

III - incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.

Art. 20. O desenvolvimento funcional dar-se-á por Progressão Horizontal e por Progressão Vertical.

Art. 21. As Progressões Horizontal e Vertical geram efeitos financeiros para o servidor, a partir do ato de sua publicação.

Art. 22. Além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei, todo procedimento que vise à Progressão Funcional levará em conta:

I - a qualificação, a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;

II - a participação em cursos como um dos requisitos para a progressão na correspondente referência;

III - o resultado positivo em Avaliação Periódica de Desempenho;

IV - a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 23. Suspende o interstício necessário para a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical:

I - as licenças para:

a) acompanhar cônjuge ou companheiro;

b) desempenho de mandato classista; e

c) tratar de interesses particulares.

II - a cessão do servidor para os demais Poderes do Estado, dos outros Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 
Seção II
Da Progressão Horizontal
 
 
Art. 24. A Progressão Horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra;

II - obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;

III - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do IPER;

IV - não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

V - não ter sofrido punição disciplinar nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; e

VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por motivos disciplinares, nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.

§ 1° Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, transportar-seá para a referência inicial do padrão imediatamente posterior o servidor que chegar à última referência do respectivo padrão e continuar no efetivo exercício do cargo.

§ 2° Ao servidor aprovado no Estágio Probatório será concedida progressão horizontal de uma referência, com efeitos imediatos ao resultado da avaliação final a que fora submetido.

 
 
Seção III
Da Progressão Vertical
 
 
Art. 25. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento, verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - ter completado pelo menos sete anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra;

I - ter completado 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

II - obter conceito igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;

III - estar em efetivo exercício em órgão, diretoria, departamento, núcleo, gerência, unidade ou seção do IPER;

IV - não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

V - não ter sofrido punição disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VII - ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; e

VIII - obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior.
 
 
Seção IV
Da Avaliação Interna de Conhecimentos para a Progressão Vertical
 
 
Art. 26. É instituída a Avaliação Interna de Conhecimentos - AIC, destinada a verificar o conhecimento e a experiência profissional, necessários para o exercício das atribuições previstas para cada cargo.  (Revogado pela Lei Estadual 1263, de 2018)
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo constará de questões teóricas e práticas, de acordo com as especificações de cada cargo. (Revogado pela Lei Estadual 1263, de 2018)
 
 
Capítulo VI
Da Remuneração
 
Seção Única
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 27. O vencimento básico dos cargos que integram o Quadro de Pessoal do IPER, expresso em padrões e referências iniciais, para jornadas de trabalho de até vinte e quarenta horas semanais, está organizado em Tabelas Financeiras, em conformidade com o Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 28. A remuneração dos titulares de cargos do Quadro de Pessoal do IPER, bem como, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado de Roraima.

Art. 28-A. Fica instituída a Gratificação de Atividade Médica – GAM, concedida ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário que esteja no efetivo exercício do cargo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Médico- Perito Previdenciário. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

Art. 28-A. Fica instituída a Gratificação de Atividade Médica – GAM, concedida ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário que esteja no efetivo exercício do cargo, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Médico-Perito Previdenciário. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1638, de 2022)

Parágrafo único. Após 12 meses da aprovação desta lei, a Gratificação de Atividade Médica será extinta, tendo seu percentual incorporado à tabela financeira V do Anexo II da Lei n. 832/2011, em sua respectiva classe, passando então a determinar o valor do subsídio ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1638, de 2022)

Art. 28-B A gratificação prevista no artigo 28-A será devida nos afastamentos decorrentes de: (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

I – férias; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

II – licença para capacitação; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

III – licenças maternidade e paternidade; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

IV – licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

V – licença por motivo de doença em pessoa da família, até o 2º (segundo grau) em linha reta; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

VI – licença por motivo de acidente em serviço quando acometido de doença profissional; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§1º O servidor afastado de suas funções no Instituto de Previdência do Estado de Roraima, fora das hipóteses previstas neste artigo, perderá o direito à percepção da Gratificação. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§2º As Gratificações de Atividade Médica integrará, para todos os efeitos, a Gratificação Natalina e o abono de 1/3 (um terço) de férias. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

Art. 28-C O Instituto de Previdência do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos e comissionados, Auxílio-Alimentação correspondente a até 25 % (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de nível superior administrativo, Classe “A”, Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo, sendo vedados os descontos em caso de faltas justificadas. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§1º O valor do auxílio-alimentação será fixado inicialmente em R$500,00 (quinhentos reais) e revisado em cada exercício por meio de Portaria editada pelo Diretor-Presidente, observados os limites previstos no caput deste artigo e disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§2º Para fins de concessão e ajustes será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§3º O auxílio-alimentação não será em hipótese alguma: (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

II – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

III – incluído no teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda retido na fonte; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

IV – percebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício alimentar. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§4º O auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§5º O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

I – licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

II – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

III – licença para o serviço militar; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

IV – licença para atividade política; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

V – licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

VI – licença para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

VII – afastamento para exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

VIII – afastamento para estudo ou missão no exterior; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

IX – afastamento para servir em organismo internacional; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

X – suspensão em virtude de penalidade disciplinar; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

XI – afastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

XII – cumprimento de pena de reclusão; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

XIII – no caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do benefício pago pelo órgão cessionário. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§6º O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

Art. 28-D. É instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação e graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§ 4º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016) 

Art. 28-E. A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

Art. 28-E A gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor do cargo a que pertence da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

 

I - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

II - 7% (sete por cento), em se tratando de título de Mestre; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

III - 4% (quatro por cento), em se tratando de certificado de Especialização; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

IV - 2% (dois por cento) para os cargos de nível médio portadores de certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Serviço Social, Ciências Atuariais e Jornalismo. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§ 1º Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas meio e fim do Instituto de Previdência do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§1º para os servidores de nível médio e médio técnico, serão observados os seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

I - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior ou curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, para os cargos de nível médio e médio técnico portadores de certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Serviço Social, Ciências Atuariais e Jornalismo, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido por órgão competente; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

II - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018) 

III - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;  (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

IV - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;  (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§ 2º Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menor percentual previstos nas hipóteses dos incisos I a IV. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§2º Para os servidores de nível superior, serão observados os seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

I - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

II – 15% (quinze por cento) com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido por órgão competente; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

III – 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido por órgão competente. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§3º Em relação às hipóteses dos parágrafos §1º e §2º deste artigo, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas meio e fim do Instituto de Previdência do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§ 4º Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1026, de 2016)

§4º Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menor percentual previstos nas hipóteses dos parágrafos §1º e §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§5° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos parágrafos §1º e §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

§6º Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)
 
 
Capítulo VII
Da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações
 
 
Art. 29. A implantação e a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, de que trata esta Lei é da competência da Diretoria de Administração, cabendo-lhe:

I - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;

II - manter atualizadas as especificações dos cargos;

III - detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;

IV - promover a lotação regular e sistemática dos servidores nas diversas unidades do IPER; e

V - adotar as seguintes diretrizes gerenciais:

a) implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos, abrangendo todo o pessoal do IPER;

b) estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de quaisquer naturezas; e

c) promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como, sua auditoria e controle.
 
 
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
 
 
Art. 30. O Conselho Estadual de Previdência do IPER expedirá no prazo máximo de cento e oitenta dias, os atos normativos necessários à implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR.

§ 1º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.

§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR poderá ser implantado, gradualmente, de acordo com as necessidades e diversidades institucionais.

§ 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR será revisado para adequação às necessidades e diversidades institucionais de que tratam o caput deste artigo, no prazo de dois anos, a partir da data de sua publicação.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.

Art. 32 O Diretor-Presidente do IPER tomará as providências legais necessárias à realização do concurso público, bem como, à nomeação dos servidores para os cargos comissionados na Lei previstos.

Art. 33. São Anexos desta Lei:

I - Anexo I, Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:

a) Tabela I – cargos de nível médio administrativo, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;

b) Tabela II – cargos de nível médio técnico, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;

c) Tabela III – cargos de nível superior administrativo, com os respectivos classes, padrões, referências e quantitativos;

d) Tabela IV – cargos de médico-perito previdenciário, com respectivos classes, padrões, referências e quantitativos.

d) tabela IV - Cargos da Carreira de Auditor Previdenciário, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

e) tabela V - Cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

f) tabela VI - cargos de Médico-Perito Previdenciário, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

II – Anexo II, Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:

a) Tabela I – Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de nível médio administrativo, com carga de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais;

b) Tabela II – Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de nível médio técnico, com carga de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais;

c) Tabela III – Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de nível superior administrativo, com carga de trabalho de 40 (quarenta horas) semanais;

d) Tabela IV – Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos da carreira de médico-perito previdenciário, com carga de trabalho de 20 (vinte horas) semanais.

d) tabela IV - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado e da Carreira de Auditor Previdenciário, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

e) tabela V - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos da carreira de Médico-Perito Previdenciário, com carga de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

III – Anexo III, Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:

a) Tabela I – cargos de nível médio administrativo;

b) Tabela II – cargos de nível médio técnico;

c) Tabela III – cargos de nível superior administrativo;

d) Tabela IV – cargos de médico-perito previdenciário.

d) tabela IV - cargos de Analista Jurídico-Advogado; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

e) tabela V - cargos de Auditor Previdenciário; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

f) tabela VI - cargos de Médico-Perito Previdenciário. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

IV – Anexo IV, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial:

IV - Anexo IV - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

a) Tabela I – cargos de natureza especial técnica superior;

b) Tabela II – cargos de natureza especial superior;

c) Tabela III – cargos de direção superior.

d) tabela IV - Funções gratificadas. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

V – Anexo V, Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial:

V - Anexo V - Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão,Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

a) Tabela Única – Tabela Financeira, composta pelas retribuições e quantitativos de cargos de provimento em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial.

a) tabela I - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de cargos de provimento em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial; (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

b) tabela II - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de Funções gratificadas. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

VI – Anexo VI, Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial:

VI - Anexo VI - Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos deProvimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas: (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

a) Tabela I – cargos de natureza especial técnica superior;

b) Tabela II – cargos de natureza especial superior;

c) Tabela III – cargos de direção superior;

d) tabela IV -funções gratificadas. (Redação dada pela Lei Estadual 1263, de 2018)

VII – Anexo VII, Estrutura Organizacional (organograma) do IPER.

Art. 34. Para efeito de aposentadoria dos servidores serão aplicados o que dispõe a Lei Complementar n. 54 de 31 de dezembro de 2001, combinado com o disposto na Lei Complementar n. 79 de 10 de outubro de 2004.

Art. 35. Os candidatos aprovados no concurso público serão nomeados, observado o número de vagas, de acordo com a existência de recursos orçamentários.

Art. 36. Fica revogado o Art. 1º da Lei Complementar n. 79 de 10 de outubro de 2004.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de dezembro de 2011.

 
 
José de Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1696, 27.12.2011, pp. 1-7.
Anexos dispostos no DOE, edição 1696, 27.12.2011, pp. 5-7.
(*) Republicado no DOE, edição 1698, 29.12.2011, pp. 3-9.
(*) Anexos republicado no DOE, edição 1698, 29.12.2011, pp. 6-9. (Redação dada pela Lei Complementar 220, de 2013)