Altera e acrescenta dispositivos na Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011 e dá outras providências
LEI N. 1263 DE 5 DE ABRIL DE 2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º, da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
“Seção III
Das Carreiras
Art. 8º As Carreiras são:
[...]
IV- de Cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado, compreendendo
a) classe I;
b) classe II; e
c) classe III.
V - de Cargos da Carreira de Auditor Previdenciário, compreendendo a:
a) classe I;
b) classe II; e
c) classe III.
VI - de cargos de Médico-PeritoPrevidenciário, compreendendo a:
a) classe I;
b) classe II; e
c) classe III.
§ 1º As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Anexo I desta Lei definem as Classes, Padrões e Referências iniciais e finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.
§ 2º As Tabelas I, II, III, IV e V de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, do Anexo II desta Lei, definem os vencimentos dos cargos conforme padrões e referências respectivos. (NR)
Art. 2º O inciso I, do Art. 25, da Lei . 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 [...]
I - ter completado 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;” (NR)
Art. 3º O Art. 28-E, da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-E A gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor do cargo a que pertence da seguinte forma:
§1º para os servidores de nível médio e médio técnico, serão observados os seguintes percentuais e limites:
I - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior ou curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, para os cargos de nível médio e médio técnico portadores de certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Serviço Social, Ciências Atuariais e Jornalismo, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido por órgão competente;
II - 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;
III - 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;
§2º Para os servidores de nível superior, serão observados os seguintes percentuais e limites:
I - 10% (dez por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;
II – 15% (quinze por cento) com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido por órgão competente;
III – 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido por órgão competente.
§3º Em relação às hipóteses dos parágrafos §1º e §2º deste artigo, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas meio e fim do Instituto de Previdência do Estado de Roraima.
§4° Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menor percentual previstos nas hipóteses dos parágrafos §1º e §2º deste artigo.
§5° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos parágrafos §1º e §2º deste artigo.
§6º Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei.” (NR)
Art. 4º O Art. 33, da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 São Anexos desta Lei:
I - Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:
a) tabela I - cargos de nível médio administrativo, as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos;
b) tabela II - cargos de nível médio técnico, com as respectivas classes,padrões, referências e quantitativos;
c) tabela III - cargos de nível superior administrativo, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos;
d) tabela IV - Cargos da Carreira de Auditor Previdenciário, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos;
e) tabela V - Cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos;
f) tabela VI - cargos de Médico-Perito Previdenciário, com as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos.
II - Anexo II - Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
a) tabela I - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargosdas carreiras de nível médio administrativo, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) tabela II - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de nível médio técnico, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
c) tabela III - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos das carreiras de nível superior administrativo, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
d) tabela IV - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado e da Carreira de Auditor Previdenciário, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
e) tabela V - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos da carreira de Médico-Perito Previdenciário, com carga de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
III - Anexo III - Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos doQuadro Geral de Pessoal:
a) tabela I - cargos de nível médio administrativo;
b) tabela II - cargos de nível médio técnico;
c) tabela III - cargos de nível superior administrativo;
d) tabela IV - cargos de Analista Jurídico-Advogado;
e) tabela V - cargos de Auditor Previdenciário;
f) tabela VI - cargos de Médico-Perito Previdenciário.
IV - Anexo IV - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas;
a) tabela I - cargos de natureza especial técnica superior;
b) tabela II - cargos de natureza especial superior;
c) tabela III - cargos de direção superior;
d) tabela IV - Funções gratificadas.
V - Anexo V - Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão,Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas.
a) tabela I - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de cargos de provimento em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial;
b) tabela II - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de Funções gratificadas.
VI - Anexo VI - Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos deProvimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas:
a) tabela I - cargos de natureza especial técnica superior;
b) tabela II - cargos de natureza especial superior;
c) tabela III - cargos de direção superior;
d) tabela IV -funções gratificadas.” (NR)
Art. 5º Ficam extintos 2 (dois) cargos efetivos de Economista, constante do Anexo I, Tabela III, da Lei n. 832 de 26 de dezembro de 2011.
Art. 6º Ficam criados 2 (dois) cargos efetivos de “Analista de Investimentos”.
Art. 7º Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado de “Gerente de Apoio Previdenciário”.
Art. 8ºFicam criados 5 (cinco) Cargos Comissionados de “Chefe de Divisão”, sendo eles: “Chefe de Divisão de Arquivo e Protocolo”, “Chefe de Divisão de Perícias e Avaliação Médica”, “Chefe de Divisão de Arrecadação”, “Chefe de Divisão de Cadastro e Avaliação Atuarial” e “Chefe de Divisão de Compensação Previdenciária e Financeira”.
Art. 9ºFicam criados 7 (sete) Cargos Comissionados de “Chefe de Seção”, sendo eles: “Chefe de Seção de Análise e Acompanhamento”, “Chefe de Seção de Controle Financeiro”, “Chefe de Seção de Fiscalização”, “Chefe de Seção de Concessão de Pensão por Morte e Auxílios”, “Chefe de Seção de Concessão de Aposentadorias”, “Chefe de Seção de Revisão de Pensões e Auxílios” e “Chefe de Seção de Revisão de Aposentadorias”.
Art. 10. O órgão interno de “Divisão de Atendimento, Cadastro e Avaliação atuarial” passa a denominar-se “Divisão de Atendimento”.
Art. 11. O órgão interno de “Divisão de Manutenção de Benefícios e Compensação”, passa a denominar-se “Divisão de Manutenção de Benefícios”.
Art. 12. O órgão interno de “Divisão de Concessão de Benefícios e Compensação” passa a denominar-se “Divisão de Concessão de Benefícios”.
Art. 13. O órgão interno de “Divisão de Benefícios”passa a denominar-se “Divisão de Pagamento de Benefícios”, o órgão interno de “Gerência de Investimento” passa a denominar-se “Gerência de Gestão de Recursos” e o órgão interno de “Gerência de Gestão de Recursos” passa a denominar-se “Gerência de Finanças”.
Art. 14. Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado de Diretor de Previdência Militar, a ser ocupado por militar estadual, segurado do Regime Próprio de Previdência dos Militares estaduais.
Art. 15. Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado de Gerente de Previdência dos militares estaduais, a ser ocupado por militar estadual, segurado do Regime Próprio de Previdência dos Militares estaduais.
Art. 16. Ficam criados 2 (dois) Cargos Comissionados de “Chefe de Divisão militar”, sendo eles: “Chefes de Divisão de Benefícios Militares” e “Chefe de Divisão de Arrecadação e Cálculo Atuarial Militar” a serem ocupados por praça militar estadual, segurados do Regime Próprio de Previdência dos Militares Estaduais.
Art. 17. Fica criado 1 (uma)função gratificada de “Corregedor”.
Art. 18. Fica criado 1 (uma) Cargo de provimento em Comissão de “Ouvidor”.
Art. 19. Fica criado 1 (um) Cargo de “Vice-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima”.
Art. 20.Ficam acrescentados na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima os órgãos, diretoria, divisões e seções seguintes: “Diretoria de Previdência Militar”, “Gerência de Previdência dos Militares Estaduais”, “Gerente de Apoio Previdenciário”, “Gerência de Finanças”, “Corregedoria”, “Divisão de Benefícios Militares”, “Divisão de Arrecadação e Cálculo Atuarial Militar”, “Divisão de Arquivo e Protocolo”, “Divisão de Cadastro e Avaliação Atuarial”, “Divisão de Perícias e Avaliação Médica”, “Divisão de Arrecadação”, “Divisão de Atendimento”, “Divisão de Concessão de Benefícios”, “Divisão de Manutenção de Benefícios”, “Divisão de Compensação Previdenciária e Financeira”, “Seção de Análise e Acompanhamento”, “Seção de Controle Financeiro”, “Seção de Fiscalização”, “Seção de Manutenção de Benefício”, “Seção de Manutenção de Aposentadorias”, “Seção de Manutenção de Pensão por Morte”.
Art. 21.Fica acrescentado na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraimaa Ouvidoria, que terá sua estrutura definida no Regimento Interno.
Art. 22. VETADO.
Art. 23.Altera-se a nomenclatura do Cargo Efetivo de “Analista Técnico Jurídico”, constante do Anexo I, Tabela III, da Lei n. 832 de 26 de dezembro de 2011, que passa a denominar-se “Analista Jurídico-Advogado”,permanecendo as atribuições do cargo constante do Anexo III, Tabela IV da Lei n. 832 de 26 de dezembro de 2011.
Art. 24. Altera-se a nomenclatura da “Diretoria de Finanças” para “Diretoria de Investimento e Arrecadação”.
Art. 25. Altera-se a nomenclatura da “Diretoria de Administração” para “Diretoria de Administração Finanças”.
Art. 26. Altera-se a nomenclatura cargo efetivo de nível médio “Arquivista”, constante do Anexo I, Tabela I, da Lei n. 832 de 26 de dezembro de 2011, que passa a denominar-se “Assistente de Arquivo” conforme Anexo I, Tabela I, desta Lei.
Art. 27. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que alteram as disposições em contrário da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 28. Acrescenta-se atribuições nos cargos efetivos de Analista de Previdência e Auditor Previdenciário e altera-se o requisito para ingresso na carreira do Cargo efetivo de Médico-Perito Previdenciário, conforme tabela III e VI do anexo III, Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 28-A. VETADO.
Art. 29. A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada a partir de 1 de janeiro de 2018, nos termos das tabelas de vencimentos dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
Art. 31. Ficam revogados os seguintes dispositivos: §1º do art. 6º da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011 e o art. 26 da Lei n. 832, de 26 de dezembro de 2011 e demais disposições em contrário.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 5 de abril de 2018.