Altera a Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, e n. 54, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências
Lei Complementar Estadual n. 54, de 2001
Emenda Constitucional n. 20, de 1998
Emenda Constitucional n. 41, de 2003
Lei Federal n. 9.796, de 1999
LEI COMPLEMENTAR N. 79 DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar n. 832, de 2011)
“Art. 37 O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos nos Anexos I e 11 desta Lei Complementar.” (NR) (Revogado pela Lei Estadual n. 832, de 2011)
Art. 2º Os artigos a seguir elencados da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar acrescidos de novos dispositivos, com as seguintes redações:
“Art. 3º ..................................................................................................................
I a V - ...................................................................................................................
VI - reserva técnica, corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit, tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Estadual destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
VII a IX - .............................................................................................................
X - remuneração de contribuição, parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual o valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens já incorporadas, exceto:
a) as diárias de viagem;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche; e
g) o abono de permanência;
XI - ........................................................................................................................
XII - percentual de contribuição ordinária, expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei.
§ 1º Sujeitam-se ao regime do que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.
Art. 20. ..................................................................................................................
I - quanto ao participante:
a) e b) ................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................
1 - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos calculados na forma do art. 64-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Art. 21. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a esse Título, calculados conforme o art. 64-A e seus parágrafos, desta Lei Complementar, enquanto o participante permanecer nesse estado.
Art. 26. O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o art. 64-A e seus parágrafos, desta Lei Complementar.
§§ 1º e 2º ............................................................................................................
Art. 27. A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 64-A, e seus §§, desta Lei Complementar:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
II - aposentadoria por idade, aos sessenta anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 30. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a esse título, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
Art. 37. ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao salário-família.
Art. 44. .................................................................................................................
Parágrafo único. O valor da cota será corrigido a partir das mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
Art. 52. .................................................................................................................
Parágrafo único. A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou ao valor da totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Art. 63. Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados na forma do art. 64-A, e seus §§, desta Lei Complementar, conforme o caso:
I - .........................................................................................................................
II - aposentadoria compulsória, proporcional ao tempo de contribuição.
III - ......................................................................................................................
IV - pensão por morte, correspondente aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso, observado o art. 52 e seu parágrafo único.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 1º-A. A parcela percebida pelo servidor, em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, somente integrará a remuneração de contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do parágrafo segundo do artigo 6º e § 2º do artigo 64-A, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§§ 2 e 4º ................................................................................................................
Art. 64. Para cálculo dos benefícios, será considerada a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 64-A. Para cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor a Regimes Próprios de Previdência e ao Regime Geral de Previdência, na forma da lei.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual durante o período referido no caput, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 4º Os valores de remuneração considerados no caput serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 64-B. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 68. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder, nos Estados, o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos Desembargadores, do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da remuneração mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Parágrafo único. Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como, de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e de cargo eletivo.
Art. 127. ................................................................................................................
§ 1º A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social, na forma da lei.
Art. 127-A. A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Estadual corresponderá a 11% (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo Conselho Estadual de Previdência - CEP, estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Estadual.
§ 2º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
§ 3º Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos do art. 195, § 6º da Constituição Federal, permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo art. 128 da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 127-B. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Estadual, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, conforme:
I - 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, concedidas com base no Capítulo V do Título II da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, e nas Seções II e III do Capítulo I do Título V desta Lei Complementar, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II - 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões de que tratam as Seções I e IV do Capítulo I do Título V desta Lei Complementar que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127 C. A alíquota de contribuição do Estado, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto corresponderá a:
I - 14 % (catorze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes admitidos após 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar; e
II - 14% (catorze por cento), para o exercício de 2004, da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes admitidos até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, e de acordo com anexo único da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Até que possam ser regularmente exigidas as contribuições de que tratam os incisos I e II, 90 (noventa) dias decorridos da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pelo § 4º do art. 128 da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 128. Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar
§ 1º O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:
I - contribuições previstas nos arts. 127 A e 127 B, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e as previstas no inciso I do art. 127 C;
II - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal n. 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;
III - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.
Art. 128-A. Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Estado, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I - do superávit gerado pela contribuição dos participantes e beneficiários referidos no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por essas contribuições;
II - do superávit gerado pela contribuição do Estado, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle, direto ou indireto, em relação à contribuição referente aos participantes admitidos até a publicação desta Lei Complementar, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado e seus órgãos;
III - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal n. 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;
IV - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Estadual ou a este transferido pelo Estado;
V - de doações e legados;
VI - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Estadual instituído por esta Lei Complementar, obedecidas as normas da legislação federal regente.
§ 2º Quando a alíquota de contribuição do Estado, definida no inciso II do art. 127-C, mais a contribuição dos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar, constante nos arts. 127-A e 127-B, forem insuficientes para o custeio da correspondente despesa previdenciária, o Estado assumirá a diferença necessária, até o limite da alíquota para ele estipulado no inciso I do art. 127-C.
Art. 128-B. Quando as despesas previdenciárias do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos arts. 127-A e 127-B e das contribuições previstas no inciso II do art. 127-C, e já efetuado o procedimento previsto no § 2º do art. 128-A, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:
I - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;
II - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.
Parágrafo único. Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Estado, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle, direto ou indireto, assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios.
Art. 129. Em caso de atraso no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Estado ao Regime Próprio de Previdência Estadual, incidirão juros correspondentes à variação, no período de atraso, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor originalmente devido.
Art. 129-A. Se constatado necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá o Estado promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Estadual de que trata esta Lei Complementar.
Art. 129-B. À exceção do disposto no inciso VI do art. 128-A, é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário.
Título V
Das disposições transitórias e finais
Capítulo I
Das disposições transitórias
Seção I
Das disposições para quem cumpriu os critérios para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte até 31 de dezembro de 2003
Art. 130. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, bem como pensão aos seus dependentes que, até 30 de dezembro de 2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como, as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios.
Art. 130-A. O servidor de que trata esta Seção que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção II
Das disposições para quem ingressou no serviço público como titular de cargo efetivo até 15 de dezembro de 1998 e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a seção anterior
Art. 131. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título II da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do art. 64-A e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional n. 20, em 16 de dezembro de 1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, servidor do Estado, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem; e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério:
§ 3º para fins do disposto neste parágrafo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 131-A. O servidor de que trata o art. 131 que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 131-B. Às aposentadorias concedidas de acordo com o art. 131 é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Seção III
Das disposições para quem ingressou no serviço público como titular de cargo efetivo até 30 de dezembro de 2003 e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção I
Art. 132. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título II da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, ou pelas regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção I do Capítulo I do Título V desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 132-A. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 132-B. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os arts. 132 e 132 A serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 106 e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001.
Seção IV
Das disposições para os servidores inativos e pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003
Art. 132-C. Os servidores inativos e pensionistas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003, última data anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional n. 41, em 31 de dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Estadual, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 2º Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 136. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, na forma da Lei Complementar a que se refere o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, proposta de Lei Complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º no que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 3º As concessões do beneficio de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da Emenda Constitucional n. 41, até 31 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da Medida Provisória n. 167, observarão os critérios da legislação estadual vigentes neste período.
Art. 4º São partes integrantes desta Lei Complementar, os anexos I – Cargos Comissionados e II.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta da dotação orçamentária do Instituto de Previdência do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de outubro de 2004.