Identificação
Lei Complementar Estadual N. 191 de 27/12/2011
Temas
Estado de Roraima; Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
Ementa

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 30, de 30 de junho de 1999; 79, de 10 de outubro de 2004, e revoga a Lei Complementar n. 181, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1697, 28/12/2011, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 191 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 36 da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. Para o desempenho de suas atividades, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos do Estado de Roraima – IPER, dispõe da seguinte estrutura básica:

I – Órgãos da Administração Superior:

a) Conselho Estadual de Previdência:

b) Conselho Fiscal;

c) Presidência.

II – Órgãos de Assessoramento:       

a) Comitê de Investimento;

b) Controle Interno;

c) Consultoria de Planejamento;

d) Consultoria Jurídica;

e) Chefia de Gabinete;

f) Comissão Permanente de Licitação.

III – Órgãos de Execução:

a) Diretoria de Administração;

b) Diretoria de Previdência;

c) Diretoria de Finanças.

Art. 2º O art. 37 da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. 79, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. As estruturas organizacional e administrativa do IPER serão definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, a ser aprovada por lei.

Art. 3º O caput do art. 43 da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:” (NR)

"Art. 43. A Diretoria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima é constituída pelo Diretor-Presidente e, subordinados a este, o Diretor de Administração, o de Finanças e o de Previdência, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. [...]” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos I e II da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999; os Anexos I e II e os Quadros de Nomenclatura, Quantitativo e Níveis de Remuneração da Lei Complementar n. 79, de 10 de outubro de 2004; e a Lei Complementar n. 181, de 8 de julho de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2011.

 
 
 
José de Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1697, 28.12.2011, p. 2.