Identificação
Lei Complementar Estadual N. 181 de 08/07/2011
Temas
Estado de Roraima; Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
Ementa

Altera os dispositivos das Leis Complementares n. 30, de 30/6/1999 e n. 79, de 10/10/2004, sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e dá outras providências

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1581, 8/7/2011, p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 191 de 27 de dezembro de 2011
LEI COMPLEMENTAR N. 181 DE 8 DE JULHO DE 2011.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 36, da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 79, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Para o desempenho de suas atividades o Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Roraima – IPER dispõe da seguinte estrutura básica:

 I – Órgãos de Administração Superior:

a) Conselho Estadual de Previdência - CEP:

1 - Comitê de Investimentos.

b) Conselho Fiscal; e

c) Presidência.

 II – Órgãos de Assessoramento:

a) Gabinete da Presidência;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Assessoria Especial;

d) Assessoria de Comunicação;

e) Comissão Permanente de Licitação – CPL; e

f) Controle Interno.

 III – Órgãos de Execução:

a) Diretoria de Administração.

1 - Coordenadoria de Informática.

2 - Gerência de Administração e Planejamento.

2.1 - Divisão de Recursos Humanos.

2.2 - Divisão de Administração.

2.2.1. - Seção de Transportes.

2.2.2. - Seção de Compras.

2.2.3. - Seção de Patrimônio, Almoxarifado e Serviços Gerais.

2.3 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização.

2.3.1 - Seção de Arrecadação.

2.4 - Divisão de Planejamento e Contabilidade.

b) Diretoria de Previdência Social.

1 - Assessoria Técnica.

2 - Gerência de Previdência.

2.1 - Divisão de Concessão de Benefícios.

2.1.1 - Seção de Análise de Benefícios.

2.2 - Divisão de Acompanhamento, Controle e Normatização.

c) Diretoria de Finanças.

1 - Assessoria Técnica.” (NR)

Art. 2º O art. 37, da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 79, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos conforme quadros abaixo:” (NR)

Anexos dispostos no DOE, edição 1581, 8.7.2011, p. 1.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2011.

 
 
José de Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1581, 8.7.2011, p. 1