Altera os dispositivos das Leis Complementares n. 30, de 30/6/1999 e n. 79, de 10/10/2004, sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e dá outras providências
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 36, da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 79, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Para o desempenho de suas atividades o Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Roraima – IPER dispõe da seguinte estrutura básica:
I – Órgãos de Administração Superior:
a) Conselho Estadual de Previdência - CEP:
1 - Comitê de Investimentos.
b) Conselho Fiscal; e
c) Presidência.
II – Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Assessoria Especial;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Comissão Permanente de Licitação – CPL; e
f) Controle Interno.
III – Órgãos de Execução:
a) Diretoria de Administração.
1 - Coordenadoria de Informática.
2 - Gerência de Administração e Planejamento.
2.1 - Divisão de Recursos Humanos.
2.2 - Divisão de Administração.
2.2.1. - Seção de Transportes.
2.2.2. - Seção de Compras.
2.2.3. - Seção de Patrimônio, Almoxarifado e Serviços Gerais.
2.3 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização.
2.3.1 - Seção de Arrecadação.
2.4 - Divisão de Planejamento e Contabilidade.
b) Diretoria de Previdência Social.
1 - Assessoria Técnica.
2 - Gerência de Previdência.
2.1 - Divisão de Concessão de Benefícios.
2.1.1 - Seção de Análise de Benefícios.
2.2 - Divisão de Acompanhamento, Controle e Normatização.
c) Diretoria de Finanças.
1 - Assessoria Técnica.” (NR)
Art. 2º O art. 37, da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 79, de 10 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos conforme quadros abaixo:” (NR)
Anexos dispostos no DOE, edição 1581, 8.7.2011, p. 1.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2011.