Identificação
Lei Complementar Estadual N. 30 de 30/06/1999
Temas
Estado de Roraima; Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
Ementa

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Roraima e sobre o Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, criado, em 31 de dezembro de 1991, pelo Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, e dá outras providências

Situação
Revogado parcialmente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial Estadual
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Informações fornecidas quanto a publicação do DOE de 30.6.1999, entretanto não foi possível a localização da publicação do Diário.

 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 30, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 
 
Título I
Do Regime Próprio de Previdência Social
Dos Servidores Públicos do Estado de Roraima
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
Capítulo Único
Disposições Gerais
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Roraima, extensivo aos servidores de suas autarquias e fundações estaduais,  criado, em 31 de dezembro de 1991, pelo artigo 134, da Constituição do Estado e implementado pelo artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado na mesma data, rege-se pelas disposições desta Lei Complementar e é baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas gerais contidas nas legislação federal aplicável, desde que compatíveis com as disposições constitucionais estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º As contribuições recolhidas para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Roraima, devem ser aplicadas, exclusivamente, para pagamento de benefícios previdenciários do regime de que trata esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º As contribuições dos segurados integrantes do regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar, inativos e pensionistas, serão feitas por alíquotas não superiores  às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º O regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Título II
Do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER
Do Segurado e seus Dependentes
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
Capítulo I
Da Natureza, Sede e Foro
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 2º O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, criado, em 31 de dezembro de 1991, pelo Art. 2º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. O IPER tem sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Capítulo II
Da Finalidade
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
Art. 3º O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, tem por finalidade promover e desenvolver a seguridade social dos servidores públicos do Estado de Roraima e das autarquias e fundações estaduais, abrangendo, como beneficiários os segurados e seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. O Instituto de que trata este artigo é organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Capítulo III
Dos Segurados do Regime de Previdência Social
Dos Servidores do Estado de Roraima
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
Seção I
Dos Segurados
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecidos por esta Lei:

I - os membros do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - os membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensória Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - os Conselheiros  do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV - todos os servidores, civis e militares, ativos e inativos dos três poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das autarquias e fundações Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

V - os servidores públicos ocupantes de cargos ou funções temporárias, ainda que contratados temporariamente com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que sujeitos ao regime estatutário estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VI - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, na esfera estadual; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VII - os servidores públicos ativos ou inativos que acumulem, ainda que excepcionalmente, cargos públicos, quanto ao cargo remunerado pelo Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 5º São Segurados Facultativos: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – os serventuários vinculados ao Poder Judiciário Estadual não remunerados pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – os titulares de mandatos eletivos nas esferas Estadual e Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III – o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV – os servidores dos municípios do Estado, de suas autarquias, Empresas ou Fundações, desde que o requeiram. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 6º Perderá a qualidade de segurado facultativo do Regime Previdenciário de que trata esta Lei Complementar aquele servidor público  que deixar de recolher as contribuições que lhe são devidas, por prazo superior a 180(cento e oitenta) dias consecutivos, ficando sem direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Seção II
Dos Dependentes
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 7º São dependentes do segurado e, assim, beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei Complementar, na condição de dependentes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - o companheiro ou companheira designado pelo segurado, mediante a comprovação da união estável, com entidade familiar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - os filhos do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos, e os filhos maiores, se inválidos ou estudantes de nível superior, até 25 anos de idade, que não sejam beneficiários de outro regime. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Equipara-se a filho, nas condições do inciso III, mediante declaração do segurado, acompanhada da necessário prova, o menor de 21 (vinte um) anos que esteja sob sua guarda judicial. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e III deste artigo é presumida, a dos demais deverá ser comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 8º A perda da condição de dependente do segurado do Regime Previdenciário disciplinado por esta Lei Complementar ocorre: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - pelo abandono do lar, na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, mediante decisão judicial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável, ou mediante petição do segurado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV - para o filho ou equiparado aos 21 (vinte um) anos de idade, salvo se inválido, ou antes, se for emancipado ou se alcançar a capacidade plena, por uma das demais formas prevista na lei civil; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

V - pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VI - pelo casamento ou concubinato; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VII - pelo falecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VIII - para pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IX - pela conclusão de curso em nível superior do beneficiário na condição do estudante universitário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Seção III
Das Inscrições dos Segurados e dos Dependentes
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 9º A inscrição como segurado será única e pessoal, ex offício para o segurado obrigatório e mediante requerimento instruído com os documentos que lhe forem exigidos, para o facultativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. A condição de segurado obrigatório exclui automaticamente a de facultativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 10. Aquele que não adquirir a condição de segurado, enquanto no serviço ativo, não poderá obtê-la quando na inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo àquele que, depois de tornar-se inativo, vier a exercer cargo ou função de confiança, sujeitando-se a concessão de benefícios a um período de carência de 2 (dois) anos, a contar do efetivo recolhimento da primeira contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º Ocorrendo o óbito do segurado no decurso da carência prevista no parágrafo anterior, restituir-se-ão as seus dependentes as contribuições recolhidas, relativas a esse período. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 11. A inscrição de dependentes dar-se-á mediante o processamento de declaração do segurado, afirmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Se o segurado falecer ou ficar inválido, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes presumidos nos termos do § 2º, do art. 7º, estes poderão ser inscritos, por quem os represente ou assista civilmente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º Ao dependente legalmente inscrito, será fornecida a correspondente  Carteira de Dependente, para fins de identificação, nos termos do regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 12. O segurado se obriga a comunicar à instituição responsável pela implementação dos benefícios do regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar toda e qualquer modificação verificada posteriormente às informações prestadas, quanto à sua própria inscrição e quanto às inscrições de seus dependentes, apresentando os correspondentes documentos, quando necessários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 13. A inscrição ilegal ou irregular será considerada insubsistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos culpados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Título III
Das Prestações dos Benefícios
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
Capítulo I
Dos Benefícios
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
Seção I
Disposições Gerais
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 14. Para os efeitos desta lei, considera-se benefício a prestação pecuniária exigível, a todo tempo, pelos beneficiários, segundo as condições taxativamente estabelecidas nesta lei.

§ 1º Nenhum benefício de caráter previdenciário poderá ser instituído, majorado ou modificado, sem prévio exame de sua viabilidade e a indispensável criação da correspondente fonte de custeio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º É vedada a prestação de serviços de assistência médica e financeira, pelo regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º Não será admitida a instituição de qualquer tipo de benefício discriminatório em favor de determinada pessoa, classe de segurados ou respectivos beneficiários. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 15. O IPER concederá os seguintes benefícios, na forma desta lei e da legislação específica:

I - quanto ao servidor: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

aposentadoria por idade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

salário-maternidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

pensão por morte; e  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

auxílio reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
Seção II
Da Aposentadoria
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 16. A aposentadoria será concedida ao contribuinte do IPER: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, caso em que os proventos serão integrais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo  servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico–pericial a cargo do IPER, facultando-se ao segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º A aposentadoria compulsória por idade, será declarada através de ato administrativo com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 4º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 5º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 6º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, do Art. 40, da Constituição Federal, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 17. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Expirado o prazo deste artigo e se o segurado for considerado plenamente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o servidor será aposentado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º Será garantido ao servidor, também, o pagamento de remuneração integral, no período de até 24 (vinte e quatro) meses em que o servidor estiver licenciado para tratamento de saúde, na forma do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 18. O servidor aposentado fará jus à  gratificação natalina, que será paga, juntamente com a dos servidores ativos, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro em valores equivalentes aos respectivos proventos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será estendido aos pensionistas do servidor, observados os percentuais a eles destinados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Seção III
Salário Família
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos e valores previstos na legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º O aposentado por invalidez ou idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º O salário família não será devido ao servidor ou dependente com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Seção IV
Do Salário-Maternidade
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 20. O salário-maternidade é devido à segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. A segurada beneficiária receberá o valor integral correspondente ao seu último salário de contribuição, durante o período em que fizer jus ao salário-maternidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Seção V
Da Pensão por Morte
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 21. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 22. O valor mensal da pensão por morte do segurado do IPER será: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas); (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o óbito seja conseqüência de acidente em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 23. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Reverter-se-á em proveito dos remanescentes a cota daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º A cota da pensão por morte cessa:  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

pela morte do pensionista;  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

para o filho ou irmão ou dependente designado de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

pelo casamento ou pela emancipação do pensionista menor de 21 anos;  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 4º A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio da cota, a partir de sua habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 24. As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver aumento geral para os servidores estaduais da ativa, obedecidas as respectivas faixas salariais.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. Serão estendidas às pensões quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 25. Nenhuma pensão poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento pago pelo Estado de Roraima e nem superior ao que receberia se estivesse na atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 26. Não prescreverá o direito à pensão, mas prescreverão as prestações respectivas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, exceto para os dependentes menores ou incapazes, observado o disposto na lei civil.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Seção VI
Do Auxílio-Reclusão
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 27. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba remuneração ou proventos de inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor,  até a renda bruta de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º Se a condenação penal for cumulativa com a perda da função pública, o auxílio-reclusão será devido até o terceiro mês subsequente ao da condenação do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 4º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 5º A fuga da prisão por parte do servidor segurado implicará no cancelamento do auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 6º O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com a certidão da condenação e do recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação mensal de declaração de sua permanência na condição de recolhido a estabelecimento penal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Capítulo II
Do Custeio do Regime Previdenciário
Dos Servidores do Estado de Roraima
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 28. O custeio do Regime Previdenciário dos servidores públicos do Estado de Roraima, de suas autarquias e fundações será atendido pelas seguintes fontes de receita: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações, constituída de recursos oriundos dos Orçamentos das mencionadas pessoas jurídicas e calculada mediante a aplicação da alíquota linear de 9% (nove por cento) sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos contribuintes do IPER;  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - contribuição do servidor público civil ou militar, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes do Estado, de suas autarquias e fundações e dos Municípios do Estado conveniados com o IPER, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão, conforme anexo III à presente Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - juros, cotas, taxas e correção monetária provenientes de investimentos de reservas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV - doação, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

V - obtenções consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VI - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VII - juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas ao Instituto; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VIII – outras, não defesas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - a indenização de transporte; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV - o salário-família. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º As diárias serão computadas como remuneração de contribuição, apenas no que exceder a cinqüenta por cento da remuneração mensal do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 4º Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o parágrafo anterior, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 29. Entende-se por Salário de Contribuição: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - a remuneração dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, cuja contribuição recolher-se-á, mediante desconto em folha de pagamento, devida a partir da data em que assumir o exercício do cargo ou da data em que lhe for concedido o benefício; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - os proventos da aposentadoria e da reforma, a remuneração do servidor posto em disponibilidade e a pensão; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III – o valor declarado, para o contribuinte facultativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos públicos prevista em lei, o Salário de Contribuição incidirá sobre cada um dos cargos acumulados, aplicando-se a mesma regra à contribuição sobre a aposentadoria e sobre a pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no artigo 40 da Constituição Federal, segundo a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no artigo 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 30. A contribuição do serventuário da justiça é calculada: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I - sobre a remuneração, para o que percebe exclusivamente pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II - sobre a soma da remuneração, para o que percebe remuneração pelos cofres públicos mais custas e emolumentos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - sobre a renda mensal do respectivo ofício ou serventia da justiça, para o titular de ofício ou serventia da justiça remunerado pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV - sobre a renda líquida mensal do respectivo ofício ou serventia de justiça, para o titular de ofício ou serventia de justiça não remunerados pelos cofres públicos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

V - sobre a remuneração, para os demais servidores da justiça não remunerados pelos cofres públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 31. Todos os órgão do Estado e de suas autarquias e fundações, que procedam a pagamento de vencimentos, salários ou proventos a servidores públicos segurados do IPER depositarão os valores correspondentes às contribuições do empregador e dos servidores, juntamente com os vencimentos dos mesmos, na rede bancária, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de competência,  que fará o  repasse dos valores correspondentes para  a conta vinculada ao IPER. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 32. Compete ao IPER fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, bem como verificar as folhas de pagamento dos servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário estadual, ficando os responsáveis obrigados a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 33. Será restituída ao segurado, monetariamente atualizada, segundo os índices oficiais estipulados em regulamento, qualquer importância descontada e recolhida, indevidamente, em favor do IPER, desde que o requeira, no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Capítulo III
Da Receita
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 34. A Receita do Instituto será, toda entrada em dinheiro ou crédito decorrente: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – das contribuições arrecadadas nas formas desta lei; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – contribuições em razão de convênios, contratos, acordos e ajustes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem à ser instituídas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV – rendas resultantes da aplicação de reservas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

V - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VI – de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, proporcionados por pessoas naturais e jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

VII – de emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência de prestação de serviços na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)   

VIII – de receita resultantes de rendas de bens, serviços prestados e fornecimentos realizados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IX – de multas, juros, contas de participação no curso de atividades assistências e taxas provenientes do investimento de reservas; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

X – de outras receitas eventuais, ligadas ao exercício de sua finalidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Capítulo IV
Do Patrimônio
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 35. O patrimônio do IPER não poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulo, de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeito seus autores às sanções legais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º O IPER empregará seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – rentabilidade compatível com os imperativos atuais do plano de custeio; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – garantia real dos investimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV – teor  sociais das inversões. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º Os bens patrimoniais do IPER somente poderão se alienados ou gravados mediante proposta do Presidente do Instituto aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º O patrimônio do IPER constitui-se de: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – bens móveis e imóveis de sua propriedade, os que venham a ser adquiridos ou que lhes forem legados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – reserva técnica de contingência e fundos de previdência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III – suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalhos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

IV – ações, apólices, títulos e outros valores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 4º São nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste capítulo, sujeitando os seus autores às sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Título IV
Da Administração
 
Capítulo I
Da Organização e Estrutura
 
 
Art. 36. Para o desempenho de suas atividades o Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Roraima – IPER dispõe da seguinte estrutura básica:

Presidência;

Conselho de Administração; e

Conselho Fiscal.

I – Órgãos de Administração Superior:

a) Conselho Estadual de Previdência - CEP: (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

a) Conselho Estadual de Previdência: (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

1 - Comitê de Investimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

b) Conselho Fiscal; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

b) Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

c) Presidência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

II – Órgãos de Assessoramento:

Gabinete da Presidência;

Assessoria Jurídica;

Assessoria Técnica;

Controle Prévio e Interno.

a) Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

a) Comitê de Investimento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

b) Procuradoria Jurídica;  (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

b) Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

c) Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

c) Consultoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

d) Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

d) Consultoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

e) Comissão Permanente de Licitação – CPL; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

e) Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

f) Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

f) Comissão Permanente de Licitação.

III – Órgãos de Execução:

Diretoria Administrativa e Financeira; e

Diretoria de Previdência Social.

a) Diretoria de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

1 - Coordenadoria de Informática. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2 - Gerência de Administração e Planejamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.1 - Divisão de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.2 - Divisão de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.2.1. - Seção de Transportes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.2.2. - Seção de Compras. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.2.3. - Seção de Patrimônio, Almoxarifado e Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.3 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.3.1 - Seção de Arrecadação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.4 - Divisão de Planejamento e Contabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

a) Diretoria de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

b) Diretoria de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

1 - Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2 - Gerência de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.1 - Divisão de Concessão de Benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.1.1 - Seção de Análise de Benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

2.2 - Divisão de Acompanhamento, Controle e Normatização. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

c) Diretoria de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

1 - Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

b) Diretoria de Previdência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

c) Diretoria de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

Art. 37. O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de Provimento em Comissão, referente aos Órgãos de Assessoramento e de Execução são definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 37. O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos nos Anexos I e 11 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 79, de 2024)

Art. 37. O detalhamento da Estrutura Organizacional dos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento, a nomenclatura, o quantitativo, os níveis de remuneração e o quadro de remuneração estão definidos conforme quadros abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

Anexos dispostos no DOE, edição 1581, 8.7.2011, p. 1. (Redação dada pela Lei Complementar n. 181, de 2011)

Art. 37. As estruturas organizacional e administrativa do IPER serão definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR, a ser aprovada por lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

 
 
Capítulo II
Do Conselho de Administração
 
 
Art. 38. O Conselho de Administração do IPER, órgão consultivo e deliberativo de decisões colegiadas, será composto por 5 (cinco) membros e presidido pelo Presidente do IPER.

§ 1º São membros do Conselho:

a) Presidente do IPER;

b) Secretário de Estado de Administração;

c) Secretário de Estado da Fazenda;

d) Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio; e

e) Um representante dos segurados do IPER.

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta lei.

§ 3º O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade, no caso de empate.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração do IPER não perceberão qualquer adição remuneratória pela participação dos trabalhos desse órgão colegiado, sendo considerados relevantes os serviços por ele prestados à Administração.

§ 5º O representante dos segurados do IPER será escolhido através de eleição entre os representantes da categoria, segundo o disposto no Regulamento da presente Lei Complementar, em lista tríplice que será submetida ao Governador do Estado, que, dentre eles, nomeará um Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente, com mandato de 2 anos, admitindo-se uma reeleição.

§ 6º A lista tríplice de que trata o parágrafo anterior será apresentada ao Governador do Estado, dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar da vacância.

§ 7º Na hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a escolha do Conselheiro representante dos segurados do IPER e de seu suplente será feita ex officio, pelo Governador do Estado.

§ 8º Tratando-se de requisito de investidura, como Conselheiro, a condição de segurado inscrito no IPER, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato.

Art. 39. Ao Conselho de Administração compete estabelecer as linhas gerais de atuação do Instituto visando à consecução de seus objetivos e especificamente pronunciar-se, dentre outras matérias, sobre:

I - a estrutura administrativa do Instituto;

II - a organização do Quadro de Pessoal do Instituto, a criação e extinção de cargos e funções que o integrem e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observadas as normas legais sobre a matéria;

III - as propostas orçamentárias que lhe serão submetidas pela Diretoria, bem como as propostas de créditos adicionais;

IV - a adoção de novos planos complementares de benefícios ou alterações dos planos vigentes;

V - a realização de operações de crédito de que deva participar o Instituto;

VI - o balanço geral anual, que lhe será submetido pela Diretoria acompanhado de relatório da gestão no correspondente exercício;

VII - a alienação de bens patrimoniais do Instituto, sem prejuízo da legislação peculiar aos bens públicos;

VIII - a celebração de Convênios; e

IX - planos, projetos e propostas que, embora de alçada da Diretoria, por esta lhe sejam submetidos.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Administrativo a que se refere este artigo serão formalizadas em resoluções expedidas pelo Presidente do Instituto, sujeitos à aprovação do Governador, quando assim determinado em Lei ou Decreto.

 
 
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
 
 
Art. 40. O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente e de 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 1 (um) suplente, todos com a qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência na área ou em outra afim, observado o seguinte:

I – O Presidente e o Conselheiro Suplente serão de livre escolha do Governador do Estado;

II – 1 (um) segurado representante do Poder Legislativo;

III – 1 (um) segurado representante do Poder Judiciário;

IV – 1 (um) segurado representante do Tribunal de Contas;

V – 1 (um) segurado representante do Ministério Público; e

VI – 1 (um) segurado representante dos servidores do IPER, escolhido pelo mesmo critério e com o mesmo procedimento dos parágrafos 5º a 8º, do Art. 38.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente com presença da maioria simples dos Conselheiros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal terá direito de voz e voto, além do voto de qualidade, no caso de empate.

§ 3º Aplica-se aos  membros do Conselho Fiscal o disposto no parágrafo 4º, do Art. 38.

§ 4º Compete ao Conselho Fiscal:

I – emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da entidade, encaminhando-os ao Conselho Administrativo, para deliberação;

II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Administrativo ou pelo Presidente do IPER;

III – Comunicar ao Conselho Administrativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; e

IV – emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos e salários sobre a regularidade das operações de investimentos e alienações dos Instituto.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

 
 
Capítulo IV
Da Presidência e da Diretoria
 
Seção I
Da Presidência
 
 
Art. 41. O cargo em comissão de Presidente do IPER será de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 42. Compete ao Presidente do IPER:

I – o planejamento, a coordenação e o controle superior de todas as atividades da área de atuação do Instituto;

II – representar administrativamente o Instituto;

III – prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei;

IV – centralizar os pagamentos a serem feito pelo Instituto, segundo as normas vigentes;

V – prover, na forma da lei e das deliberações do Conselho de Administração, os cargos e funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos a vida funcional dos servidores da Autarquia;

VI – baixar portarias e expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do IPER na capital e interior;

VII – processar e submeter ao julgamento do Conselho de Administração os recursos interpostos;

VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação previdenciária e as decisões do Conselho de Administração;

IX – autorizar a realização de licitações;

X – representar o Instituto e estabelecer sua articulação com a Secretaria de Administração e com outras entidades públicas e privadas; e

XI – apresentar ao Governador do Estado e ao Conselho de Administração, o relatório anual das atividades da Autarquia.

Parágrafo único. Em seus afastamentos e impedimentos o Presidente será substituído pelo Titular de uma das diretorias do IPER, a seu critério.

 
 
Seção II
Da Diretoria
 
 
Art. 43. A Diretoria do Instituto será constituída por dois diretores de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, assim denominados:

I - Diretor Administrativo e Financeiro; e

II - Diretor de Previdência Social.

Art. 43. A Diretoria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima é constituída pelo Diretor-Presidente e, subordinados a este, o Diretor de Administração, o de Finanças e o de Previdência, sendo de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 191, de 2011)

Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto disporá sobre as atribuições  de cada um dos Diretores.

§ 1º O Presidente e os Diretores do IPER que não tenham a certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no mercado financeiro, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações e posse, para adquirirem a referida certificação, sob pena deserem afastados de seus respectivos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 220, de 2013)

§ 2º O Regimento Interno do Instituto disporá sobre as atribuições de cada um dos Diretores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 220, de 2013)

 
Capítulo V
Da Gestão Econômico-Financeira
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 44. O exercício financeiro do IPER coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais de administração financeira do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 45. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 46. As contas do IPER serão contabilizadas separadamente, evidenciando: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – receita e despesa de previdência; (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – receita e despesa de administração; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

III – receita e despesa de investimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 47. A proposta orçamentária para exercício subsequente deverá ser submetida pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, ao Conselho de Administração, observando-se os prazos estabelecidos em normas próprias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. O balanço geral com apuração do resultado deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 48. Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará: (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

I – as reservas matemáticas do plano previdenciário; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

II – as reservas de contingência ou de déficit técnico. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 49. No orçamento anual do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, as despesas líquidas de administração e as dos planos de previdência serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas, através de plano atuarial, mediante resolução do Conselho Administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

 
 
Título V
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)
 
 
Art. 50. O Estado de Roraima poderá adotar, para os segurados do IPER, o regime de previdência complementar de que trata o artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, após a publicação da lei complementar mencionada no § 15 do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. Somente mediante sua prévia e expressa opção, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de sua instituição, o regime de previdência complementar previsto neste artigo.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 51. Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, e satisfizer os requisitos do Art. 8º, incisos, alíneas e parágrafos, da referida Emenda, até a data de publicação desta.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 52. Os servidores pertencentes aos quadros de funcionários da União, dos Estados ou dos Municípios do Estado requisitados ou colocados a disposição do IPER, poderão receber gratificações nos valores correspondentes aos cargos IPER/NB, IPER/NM, IPER/NS, constante do Anexo II desta Lei, conforme critérios a serem adotados pela Presidência, desde que não ocupantes de outro cargo em comissão.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 53. Será constituído, na forma da lei estadual, o Fundo do Seguro Social do Servidor Público do Estado de Roraima, que abrangerá os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado, de suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IPER, realizará levantamento técnico atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas para a capitalização ao Fundo de que trata este artigo, encaminhando-o ao Conselho de Administração para exame e  deliberação.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 54. O Governador do Estado nomeará, a partir da publicação desta Lei Complementar e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente do IPER, cabendo a este as providências necessárias, inclusive junto ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, visando ao provimento dos demais cargos e à composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Autarquia e ao preenchimento dos cargos da Diretoria e das Assessorias. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 55. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima, ouvido o Conselho de Administração e, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, encaminhará ao Governador do Estado, proposta para a  sua regulamentação.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 56. Cada órgão colegiado do IPER, tão logo instalado, deverá elaborar o seu respectivo Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submetendo-o a Presidência da autarquia, para análise e manifestação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º O Presidente do IPER, ao invés de emitir manifestação desfavorável à aprovação do Regimento Interno de Conselho, poderá fazer as correções e modificações que julgar necessárias, ouvindo, sobre elas, a Procuradoria Geral, antes de encaminhá-lo ao Governador do Estado (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º O Presidente do IPER, na hipótese de manifestar-se favoravelmente à aprovação do Regimento Interno de cada um dos Conselhos da Autarquia, ouvida, antes, a Procuradoria Geral do Estado, deverá remetê-lo ao Governador do Estado, a quem caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, aprová-lo, mediante decreto, ou desaprová-lo, através de decisão fundamentada, hipótese em que devolverá a minuta à origem, para a elaboração de novo texto integral.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 57. Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Estado as aposentadorias e pensões especiais, das quais não cuida a presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 58. Não será concedida qualquer nova aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o assunto, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 59. No prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, os Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias e das fundações iniciarão o pagamento de débito de contribuição até então existente para com IPER, conforme programa de quitação que não poderá ultrapassar de 15 (quinze) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 1º O programa de quitação, mencionado no caput deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração do IPER. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 2º Os débitos definidos no caput deste artigo poderão ser quitados com a transferência de imóveis à Autarquia credora.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

§ 3º Os recursos recebidos como definidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao Fundo do Seguro Social do Servidor Público do Estado de Roraima.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 60. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei dispondo sobre a estrutura permanente do IPER.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 61. Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e/ou da Legislação Federal referentes à seguridade social, que determinem a adaptação desta lei, o IPER, em prazo não superior a 60 (sessenta) contados do início da vigência da modificação constitucional ou da lei federal, proporá a Assembléia Legislativa a necessária compatibilização. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 62. Para que possam contar o tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, os servidores públicos estaduais que, desde a instalação do Estado até a edição da Lei Complementar n. 20, de 30 de dezembro de 1996, que não efetuaram recolhimentos  previdenciários, poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, pena de decadência, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar, o direito de recolher aos cofres do IPER, pelo valor de sua contribuição atual, tantas parcelas quantas sejam as que se acham em atraso, sem juros e sem quaisquer outros acréscimos, em pagamentos mensais consecutivos, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo do desconto previdenciário normal.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 63. O Quadro de Pessoal do IPER é constituído de Cargos Técnicos e Administrativos, de caráter efetivo e/ou comissionado, regidos pelo Regime Jurídico Único, dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima, providos por ato do Presidente, se efetivos, mediante prévia aprovação em concurso público em provas e títulos, observado o disposto no Art. 43 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Parágrafo único. Os cargos de Presidente e Diretores do IPER, são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 64. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, sem prejuízos, no que couber, aos seus contribuintes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 65. Para efeito de aposentadoria, deve-se observar o disposto no Art. 202, § 2º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 66. Ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da limitação mensal prevista nesta Lei Complementar.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 67. O Estado, desde sua instalação, bem como, seus servidores, que não tiverem contribuído para outros Institutos de Previdência, recolherão ao IPER as contribuições devidas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta do Orçamento do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 67, de 2003)

Palácio Antônio Martins, 28 de junho de 1999.

 
 
Edio Vieira Lopes
Presidente
 
Raul Prudente de Moraes Neto
1º Secretário
 
Barac da Silva Bento
2º Secretário
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial Estadual.
Anexos dispostos no Diário Oficial Estadual. (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 191, de 2011)