Identificação
Lei Complementar Estadual N. 67 de 08/05/2003
Temas
Estado de Roraima; Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
Ementa

Altera a Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 85, 9/5/2003, p. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 67 DE 8 DE MAIO DE 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 14, 63, 64, 65 e 140 da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei Complementar regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Roraima, dispondo sobre a natureza e características dos benefícios previdenciários e seu regime de custeio.

Art. 4º  ...............................................................................................................

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§ 2º  A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores.

Art. 5º  ...............................................................................................................

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II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou ....................................................................................

Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários, consideradas as características dos respectivos grupos, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.

Parágrafo único. Somente serão admitidos percentuais de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia a atuarialmente, distinções e conseqüências significativas para o custeio dos planos de benefícios.

Art. 9º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 14. ..............................................................................................................

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§ 1º .......................................................................................................................

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III – enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente; .......................................................................................................

Art. 63. ..............................................................................................................

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§ 1º É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos ............................................................................

Art. 64. Os proventos de aposentadorias, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração ou no subsídio do servidor no Cargo Efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, à totalidade das verbas de caráter ordinárias integrantes da remuneração ou do subsídio.

Art. 65. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições dos artigos 1º a 35 e 44 a 69 da Lei Complementar n. 30 de 30 de junho de 1999 e os incisos XI, XIII e XV do art. 3º, o art. 7º, o § 2º do art. 8º, bem como os artigos 79 a 83 da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos, 8 de maio de 2003.

 
 
Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 85, 9.5.2003, p. 1-2.