Identificação
Lei Estadual N. 1638 de 24/01/2022
Temas
Estado de Roraima; Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
Ementa

Altera a Lei n. 832, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Roraima IPER, e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4125, 24/1/2022, pp. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.638, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela financeira V do Anexo II da Lei n. 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II disposto no DOE, edição 4125, 24.1.2022, p.9.

Art. 2º O artigo 28-A da Lei n. 832, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Fica instituída a Gratificação de Atividade Médica – GAM, concedida ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário que esteja no efetivo exercício do cargo, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Médico-Perito Previdenciário. (NR)

Parágrafo único. Após 12 meses da aprovação desta lei, a Gratificação de Atividade Médica será extinta, tendo seu percentual incorporado à tabela financeira V do Anexo II da Lei n. 832/2011, em sua respectiva classe, passando então a determinar o valor do subsídio ao servidor ocupante do cargo de Médico-Perito Previdenciário.” (NR)

Art. 3º Fica extinto 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão, IPER/CDS-I, constante do Anexo V, Tabela I, da Lei n. 832, de 29 de dezembro de 2011, e criada 1 (uma) função gratificada de Chefe de Perícias e Avaliação Médica, IPER/FG – I, com remuneração correspondente a R$ 5.021,13 (cinco mil vinte e um reais e treze centavos).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2022.

 
 
Antônio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4125, 24.1.2022, pp. 8-9.