Identificação
Lei Complementar Estadual N. 216 de 29/07/2013
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2188, 29/7/2013, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 54, de 2001

Lei Estadual n. 390, de 2003

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N. 216 DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I, II, XII e o § 3º todos do artigo 119, da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. [...]

I – aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Estadual, constantes da Política Anual de Investimentos, proposta pela Diretoria do IPER;

II – acompanhar a execução do Plano Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Estadual;

[...]

XII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual;

[...]

§3º O CEP será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelo Comitê de Investimentos - COINVEST ao qual incumbirá:

I – opinar, por meio de nota técnica, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP;

II – acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio Estadual de Previdência e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, sugerindo alternativas e providências para a sua adequação;

III – verificar a conjuntura econômica, discutir cenários e sugerir adequações da política de investimento do Regime Próprio de Previdência Estadual;

IV – sugerir critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;”

Art. 2º Fica acrescido o artigo 119-A na Lei Complementar n. 54, de 2001 com a seguinte redação:

“Art. 119-A. O Comitê de Investimentos - COINVEST - será composto por 6 (seis) membros de forma paritária, entre servidores efetivos e comissionados do IPER sendo:

I – 3 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo CEP.

II – 3 (três) servidores ocupantes de Cargo Comissionado do IPER, indicados pela diretoria:

§1º São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento:

I – possuir nível superior;

II – possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro;

III – possuir reputação ilibada.

§2º Os membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função.

§3º Os membros do COINVEST serão designados por ato do Presidente do IPER.” (NR)

IPER é devido o pagamento de jeton pelo comparecimento às respectivas reuniões, nos termos da alínea “a” e § 1º, ambos do artigo 2º, da Lei n. 390, de 14 de agosto de 2003.

§ 1º Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às convocações realizadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Previdência – CEP.

§ 1º Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às reuniões necessárias ao seu funcionamento, conforme disposto no Regimento Interno do COINVEST; (Redação dada pela Lei Complementar n. 220, de 2013)

§ 2º Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em 4 (quatro) reuniões mensais.

§ 2º Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em até 5 (cinco) reuniões mensais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 220, de 2013)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2013.

 
 
José de Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2188, 29.7.2013, p. 5.