Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências
Lei Complementar Estadual n. 54, de 2001
Lei Estadual n. 390, de 2003
.png)
LEI COMPLEMENTAR N. 216 DE 29 DE JULHO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I, II, XII e o § 3º todos do artigo 119, da Lei Complementar n. 54, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. [...]
I – aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Estadual, constantes da Política Anual de Investimentos, proposta pela Diretoria do IPER;
II – acompanhar a execução do Plano Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Estadual;
[...]
XII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual;
[...]
§3º O CEP será auxiliado no desempenho de suas atribuições pelo Comitê de Investimentos - COINVEST ao qual incumbirá:
I – opinar, por meio de nota técnica, acerca da Política Anual de Investimentos proposta pela Diretoria do IPER, submetida à aprovação do CEP;
II – acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio Estadual de Previdência e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua aprovação, sugerindo alternativas e providências para a sua adequação;
III – verificar a conjuntura econômica, discutir cenários e sugerir adequações da política de investimento do Regime Próprio de Previdência Estadual;
IV – sugerir critérios, procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro;”
Art. 2º Fica acrescido o artigo 119-A na Lei Complementar n. 54, de 2001 com a seguinte redação:
“Art. 119-A. O Comitê de Investimentos - COINVEST - será composto por 6 (seis) membros de forma paritária, entre servidores efetivos e comissionados do IPER sendo:
I – 3 (três) servidores efetivos do IPER, indicados pelo CEP.
II – 3 (três) servidores ocupantes de Cargo Comissionado do IPER, indicados pela diretoria:
§1º São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimento:
I – possuir nível superior;
II – possuir certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro;
III – possuir reputação ilibada.
§2º Os membros do COINVEST que não tenham a certificação de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, terão 6 (seis) meses, após suas respectivas designações, para adquirirem a referida certificação, sob pena de serem afastados da função.
§3º Os membros do COINVEST serão designados por ato do Presidente do IPER.” (NR)
IPER é devido o pagamento de jeton pelo comparecimento às respectivas reuniões, nos termos da alínea “a” e § 1º, ambos do artigo 2º, da Lei n. 390, de 14 de agosto de 2003.
§ 1º Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às convocações realizadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Previdência – CEP.
§ 1º Os membros do COINVEST terão direito à percepção de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, por comparecimento às reuniões necessárias ao seu funcionamento, conforme disposto no Regimento Interno do COINVEST; (Redação dada pela Lei Complementar n. 220, de 2013)
§ 2º Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em 4 (quatro) reuniões mensais.
§ 2º Somente será considerada, para efeito de remuneração dos membros do COINVEST, a presença em até 5 (cinco) reuniões mensais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 220, de 2013)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2013.