Identificação
Lei Complementar Estadual N. 4 de 22/03/1994
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Estabelece as diretrizes para o Plano De Carreira dos Cargos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Oficial Estadual
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 4 DE 22 DE MARÇO DE 1994.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 
 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
 
 
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Roraima destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o nível de qualidade dos serviços públicos.

Art. 2º Os Cargos dos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Autarquias e Fundações Públicas serão organizados e providos em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Para efeito desta lei denomina-se:

I - carreira, agrupamento de cargos de provimento efetivo de complexidade e retribuição crescente, organizados em níveis, segundo os graus de escolaridade;

II - cargo, conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos a servidor, com denominação própria e em número certo; e

III - função pública, conjunto de atribuições e responsabilidades, exercidas por servidor de carreira mediante retribuição ou gratificação.

Parágrafo Único. Os quadros de pessoal especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada carreira.

 
 
Capítulo II
Das Carreiras
 
 
Art. 4º São criadas as seguintes carreiras:

I - Fisco Estadual - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

II - Magistério;

III - Polícia Civil;

IV - Outras de Nível Superior;

V - Outras de Nível Intermediário; e

VI -  Serviços Gerais;

Art. 5º As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades:

I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Estado e exijam qualificação profissional específica; e

II - encontrem correspondência no setor privado, podendo essas atividades serem de natureza finalística, sistemática ou comum a todos os órgãos ou entidades.

Parágrafo único. As carreiras de que trata o inciso II deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais especialidades.

Art. 6º Integram o Plano de Carreira, as Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência em correlação com os cargos das carreiras correspondendo:

I - às de direção, aos cargos situados nos níveis hierárquicos superiores;

II - às de chefia aos cargos situados nos níveis intermediários e iniciais;

III - às de assessoramento, aos cargos que exijam desempenho de atividades qualificadas e complexas nos níveis superior e intermediário; e

IV - às de assistência, aos cargos que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares em todos os níveis.

§ 1º As funções de que trata este artigo serão exercidas  pelos ocupantes dos  cargos de  carreira, mediante designação por acesso, observados no processo seletivo, critérios de rotatividade e sistema de avaliação específica. 

§ 2º Para o exercício dessas funções serão, ainda exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) perfil profissional correspondente as exigências do cargo;

b) desempenho nas funções anteriores de direção,chefia, assessoramento e assistência, excetuados os cargos de primeira investidura; e

c) formação gerencial específica.

§ 3º No âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação entre a classe e o nível das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.

 
 
Capítulo III
Do Ingresso
 
 
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do serviço público estadual são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-à no primeiro nível ou padrão da classe inicial da carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Para ingresso nos cargos exige-se a escolaridade:

a) de Serviços Gerais, comprovante de escolaridade compatível e experiência profissional:

b) de Nível Intermediário, certificado de curso de segundo grau e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada; e

c) de Nível Superior, diploma de curso supe­rior.

Art. 8º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o edital e os princípios desta Lei.

Parágrafo Único. VETADO

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e nos meios de comunicação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 10. O servidor uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, sujeito a avaliação de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na forma desta Lei.

Art. 11. As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observadas, a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em regulamento específico.

 
 
Capítulo IV
Do Desenvolvimento, da avAliação de Desempenho e Qualificação Profissional
 
Seção I
Do Desenvolvimento
 
 
Art. 12.  O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos:

I - Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.

II - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a que pertence obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a:

a) obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento;

b) desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados; e

c) cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação do servidor.

III - Acesso é a investidura do servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único. A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho.

 
 
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
 
 
Art. 13. A avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção e no acesso levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - produtividade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cooperação;

IV - qualidade do trabalho;

V - responsabilidade;

VI - assiduidade e pontualidade; e

VII - disciplina.

Art. 14. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II - periodicidade;

III - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e

IV - conhecimento pelo servidor, do resultado da avaliação.

Art. 15. O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação e complementar-se-á com a declaração formal da ciência do servidor, no próprio formulário emitido.

Parágrafo único. Caberá aos núcleos de administração de pessoal, ou órgãos que lhe sejam equivalentes, o acompanhamento, e a supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira.

Art. 16. Regulamento disciplinará os procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades específicas dos órgãos ou entidades.

 
 
Seção III
Da Qualificação Profissional
 
 
Art. 17. A qualificação profissional, como base na valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de conhecimentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de  natureza gerencial, para fins de promoção e acesso.

Art. 18. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão do Centro Estadual de Treinamento do Servidor Público-CETRESP visando:

I - a formação inicial - preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e

II - programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamen­te superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1º Quando o servidor atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos níveis ou padrões da classe a que pertence,poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção.

§ 2º Quando a promoção implicar em curso de Pós Graduação, exige-se que sua realização se efetive através de instituições, devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC para cursos desse nível.

§ 3º Regulamento próprio estabelecerá:

a) as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de gerência;

b) os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; e

c) a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.

§ 4º O Poder Público Estadual incentivará a realização de estudos e aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado aos servidores de carreira e instituirá pagamento de Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional a ser definida em legislação específica.
 
 
Seção IV
Da Organização dos Quadros de Pessoal
 
 
Art. 19. Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta lei e deverão compreender:

I - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

II - os cargos de provimento efetivo integran­tes das  carreiras;

III - as funções de direção, chefia, assessora­mento e assistência; e

IV - os cargos isolados.
 
 
 
Seção V
Dos Cargos de Natureza Especial
 
 
Art. 20. São Cargos Comissionados de natureza especial, de livre nomeação e exoneração que integram os quadros de pessoal:

I - Procurador Geral do Estado;

II - Secretário de Estado;

III - Chefe do Gabinete Civil;

IV - Chefe do Gabinete Militar;

V - Dirigente Superior de Autarquia e Fundação Pública;

VI - Comandante Geral da Polícia Militar;  e

VII - Defensor Geral da Defensoria Pública.
 
 
Seção VI
Dos Cargos Isolados
 
 
Art. 21. São cargos isolados os que não constituem carreira, ocupados pelos Aeronautas e Trabalhadores Assemelhados, assim classificados:

I - Piloto de Aeronave;

II - Piloto de Helicoptero;

III - Mecânico de Aeronave; e

IV - Trabalhadores Assemelhados.

 
 
Capítulo V
Da Administração do Sistema de Pessoal
 
 
Art. 22. Caberá a Secretaria de Estado da Administração, coordenar e orientar as unidades seccionais na implantação do Plano de Carreira, bem como expedir normas e instruções necessárias a uniformidade do Sistema de Pessoal.
Art. 23. Aplicam-se ao demais Poderes, as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, no que couber, os dispositivos da presente Lei.
 
 
Disposições Gerais e Transitórias
 
 
Art. 24. Enquanto não forem preenchidos os quadros de carreira do Estado, as funções de direção, chefia, assessoramento e assistência, poderão ser providas por Servidores Públicos  Federais a disposição do Governo do Estado.

Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, o Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, o Estatuto dos Servidores do Magistério, a Lei Orgânica da Polícia Civil, e  a Lei Orgãnica da Polícia Militar.

Art. 26. O Poder Executivo organizará e regulamentará os Cargos Isolados constantes do art. 21 desta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 27. O Plano de Cargos e Salários da Administração Estadual será revisado no prazo de até dois anos a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Os vencimentos dos Cargos em Comissão dos Poderes: Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas, das Autarquias e Fundações Públicas, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

Art. 29. Os atuais prestadores de serviços do Governo do Estado, com mais de dois anos initerruptos, terão esse tempo assegurado como título para fins de concurso público em sua categoria.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissões, funções de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos 22 de março de 1994.

 
 
Ottomar de Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial Estadual.