Dispõe sobre a comunicação, recebimento e tratamento de denúncia de irregularidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/OUV N. 7 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
O PRESIDENTE E O OUVIDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu art. 37, caput, que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as normas vigentes que disciplinam a conduta dos servidores públicos do Poder Judiciário de Roraima, em especial as disposições contidas no Título IV – Do Regime Disciplinar e no Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a Resolução n. 410, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a instituição do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado Roraima, por meio da Resolução n. 73, de 14 de dezembro de 2022; e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0009663-76.2024.8.23.8000,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos a serem observados para o tratamento de denúncias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 2º O disciplinamento estabelecido nesta Portaria alcança manifestações sobre a conduta irregular de integrantes do Poder Judiciário do Estado de Roraima, no efetivo exercício do seu cargo público ou função de confiança ou das empresas contratadas e seus funcionários.
Art. 3º A Ouvidoria Geral do Poder Judiciário do Estado de Roraima é o órgão responsável para receber e encaminhar às autoridades ou órgãos competentes, as denúncias recebidas pelo seu sistema informatizado.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - canal de denúncias: ferramenta disponibilizada pela Ouvidoria ao público interno e externo para recepção de denúncias ou comunicações de incidentes relacionados a atuação deste Poder Judiciário ou nas dependências das suas unidades.
II - denúncia: relato da prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;
III - comunicação: informação, de qualquer origem, sobre suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, em relação à qual não seja possível identificar a autoria;
IV - órgão de apuração: unidade que, ao tomar conhecimento de irregularidades, apura os fatos e autores na forma da legislação aplicável;
V - análise prévia: procedimento de trabalho realizado no âmbito dos órgãos de apuração, com objetivo de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a realização da investigação;
VI - análise das denúncias: procedimento de trabalho realizado no âmbito dos órgãos de apuração, com objetivo de apurar as responsabilidades dos integrantes deste Poder Judiciário ou das pessoas jurídicas contratadas em detrimento do Poder Judiciário, assegurando a ampla defesa, podendo resultar em sanções disciplinares ou em arquivamento;
VII - incidentes: situações de violação de determinação legal, ética, disciplinar, podendo-se mencionar, a título exemplificativo: corrupção, fraude, assédio moral ou sexual, conflito de interesses, preconceito e discriminação, uso ou divulgação indevido de informações, roubos, furtos, destruição de ativos e retaliação a denunciantes.
Art. 5º A utilização e gestão do canal de denúncias é regida pelos seguintes princípios:
I - incentivo à realização de denúncias realizadas de boa-fé;
II - não retaliação àqueles que se utilizarem do canal de denúncias;
III - sigilo das informações e documentos obtidos por meio da ferramenta;
IV - anonimato, quando assim preferir o denunciante, em relação à sua identidade;
V - tratamento de todas as denúncias apresentadas pelo canal de denúncias.
Art. 6º As manifestações realizadas de forma anônima possuem presunção de veracidade e devem receber o mesmo tratamento junto aos demais métodos de participação no canal de denúncias.
Art. 7º O canal de denúncias constitui meio único para o recebimento e o tratamento das denúncias e comunicações de irregularidade de que trata esta Portaria e estará disponível no mesmo sistema informatizado da Ouvidoria para tratamento das solicitações de informações, manifestações de elogios e reclamações.
Parágrafo único. A denúncia recebida por qualquer unidade do Poder Judiciário de Roraima, apresentada em meio físico, e-mail, telefone ou presencialmente, os órgãos promoverão a sua inserção imediata no sistema informatizado da Ouvidoria.
Art. 8º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o encaminhamento da denúncia.
§ 1º A preservação dos elementos de identificação será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§ 2º Quando a manifestação contiver informações que possam identificar o denunciante, a Ouvidoria Geral providenciará a sua pseudonimização previamente ao envio aos órgãos ou entidades competentes para apuração.
§ 3º Caso indispensável à apuração dos fatos, a unidade de apuração procederá com o sigilo na apuração, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.
§ 4º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 9° São órgãos de apuração de denúncias, comunicados ou incidentes:
I - Corregedoria-Geral de Justiça, nos casos relacionados a desvio ético de servidores e magistrados de primeiro grau;
II - Presidência, nos atos praticados por pessoas jurídicas contra ou em prejuízo ao Poder Judiciário.
Art. 10 A Ouvidoria Geral procederá a triagem das denúncias, devendo dar encaminhamento aos órgãos de apuração, por meio do Sistema Eletrônico de Informações e classificará o procedimento como sigiloso.
§ 1° As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Poder Judiciário, serão comunicadas quando se tratar de condutas que possam caracterizar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, para acolhimento e demais providências.
§ 2° As manifestações consideradas pela Ouvidoria Geral serem de competência de outros poderes legislativos ou executivos, serão encaminhadas à Ouvidoria do respectivo órgão.
Art. 11 Os órgãos de apuração realizarão análise prévia de irregularidade, e caso a denúncia seja processada, encaminhará cópia da decisão pela instauração do procedimento adequado ou arquivamento, acompanhado dos documentos relacionados ao caso, para o conhecimento do Comitê de Integridade e Compliance e da Ouvidoria Geral.
Parágrafo único. O denunciante deverá ser informado acerca do prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Art. 12 A Ouvidoria Geral cientificará o denunciante, fornecendo-lhe cópia da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º No caso de situações que envolvam sigilo, para preservar a intimidade dos interessados ou para não prejudicar o andamento das investigações, informar-se-á ao denunciante somente os fatos que não estejam albergadas por essas situações.
§ 2º A Ouvidoria Geral poderá solicitar informações aos órgãos competentes sobre a tramitação da denúncia, para fins de alimentar o sistema informatizado ou por solicitação do denunciante.
§ 3º Entende-se por suficiente a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, as providências adotadas ou, ainda, eventual arquivamento da denúncia, com as respectivas razões.
§ 4º Em caso de denúncia anônima, as informações serão disponibilizadas no canal de consulta, possibilitando seu acesso pelo interessado por meio do número de protocolo disponibilizado no momento da comunicação.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.