Identificação
Resolução N. 73 de 14/12/2022
Temas
Comissões; Ética;
Ementa

Institui o Código de Ética e de Conduta dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 7293, 28/12/2022, pp. 20-24.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 73, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a ética consta no Planejamento Estratégico deste Tribunal como um dos atributos de valor para a sociedade;

CONSIDERANDO que a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé deve ser inerente aos integrantes da Administração Pública; e

CONSIDERANDO que a elaboração e instituição formal de um Código de Ética é condição para implantação da Gestão de Riscos, com vistas ao aprimoramento da capacidade de governança,

 

 

RESOLVE:

 

 
Código de Ética e de Conduta
 
 
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, bem como aos estagiários e colaboradores que prestarem serviço neste Órgão, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
 
Capítulo II
Dos Objetivos
 
Art. 2º Este código tem por objetivo:

I - tornar claras e explícitas as normas de ética e de conduta que regem os servidores, estagiários e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no exercício de suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações institucionais;

II - contribuir para a materialização da visão, da missão, dos objetivos e dos valores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, mediante atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional;

III - preservar a imagem e a reputação da instituição, seus membros, servidores, estagiários e colaboradores;

IV - reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e

V - oferecer à sociedade um instrumento de verificação do compromisso com um serviço de excelência, submetendo-se à observância de princípios e normas de conduta ético-profissionais.

 
Capítulo III
Dos Princípios e Valores
 
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no exercício do seu cargo ou função:

I - a moralidade pública;

II - a dignidade humana e o respeito às pessoas;

III - a honestidade, a urbanidade e o decoro;

IV - a preservação e a defesa do interesse e patrimônio públicos;

V - a transparência no cumprimento das ações;

VI - a equidade no tratamento dispensado aos destinatários da atividade jurisdicional;

VII - a boa qualidade, a celeridade e a eficiência dos serviços públicos;

VIII - o comprometimento com o alcance dos objetivos institucionais;

IX - a inovação e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços;

X - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no desempenho das funções;

XI - a responsabilidade socioambiental;

XII - o sigilo profissional;

XIII - o desenvolvimento e a valorização das pessoas;

XIV - a gestão democrática nas decisões institucionais; e

XV- a saúde e a qualidade de vida no trabalho.

 
Capítulo IV
Dos Direitos
 

Art. 4º É direito de todo servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua qualidade de vida, integridade física, moral, mental e psicológica, tendo acesso às instalações físicas seguras, salubres e adequadas às atividades laborais, visando o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento de suas competências;

III - ser atualizado quanto aos novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

IV - estabelecer livre interlocução com colegas e superiores hierárquicos, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, respeitando a disponibilidade de cada um;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, ficando restritas somente ao próprio agente público e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, na forma da lei;

VI - ser tratado com equidade e ter acesso, na forma da lei, às informações relativas a atos e processos em que seja parte;

VII - ser cientificado, de forma acessível, clara e compreensível de todos os atos administrativos que possam afetá-lo;

VIII - ser cientificado, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, antes da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJE;

IX - manter imparcialidade e independência no exercício profissional; e

X - não sofrer retaliações nos casos de denúncias de atos antiéticos ou ilegais cometidos por colegas ou superiores hierárquicos.

 
Capítulo V
Das Condutas

 

Art. 5º São compromissos de conduta ética:

I - atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte;

II - não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;

III - atuar com neutralidade no cumprimento de suas atribuições, mantendo postura de independência em relação a influências político-partidária, religiosa ou ideológica;

IV - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;

V - declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais;

VI - representar de imediato à autoridade competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional;

VII - denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;

VIII - ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento e regime de trabalho, seja remoto ou presencial;

IX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas asseadas e adequadas ao exercício do cargo ou função, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e político-partidária;

X - transitar nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Roraima com a devida identificação funcional aposta em local de fácil visualização;

XI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XII - contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias nas quais esteja envolvido;

XIII - valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;

XIV - participar ativamente dos movimentos, estudos, encontros, oficinas que se relacionem com treinamentos e melhoria do exercício de suas funções;

XV - não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

XVI - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade, combatendo o desperdício de materiais;

XVII - zelar pela aplicação dos critérios de sustentabilidade e da preservação do meio ambiente;

XVIII - manter-se atualizado em relação à legislação, as instruções, os regulamentos e demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;

XIX - cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XX - utilizar com responsabilidade os recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atente contra a moralidade administrativa;

XXI - zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;

XXII - tratar autoridades, superiores hierárquicos, jurisdicionados, advogados, demais servidores, terceirizados, estagiários e outros colaboradores com respeito, cordialidade, disponibilidade e senso de cooperação e justiça, inclusive quanto às limitações pessoais;

XXIII - zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;

XXIV - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação, sem prejuízo das qualificações promovidas pelo Tribunal de Justiça, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;

XXV - assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados;

XXVI - manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde; e

XXVII - exercer suas atribuições administrativas, jurídicas e técnicas com rigor técnico e moral, obedecendo também às normas deontológicas e específicas das respectivas profissões.

Art. 6º Além dos compromissos previstos no art. 5º, os ocupantes de funções comissionadas ou de cargos em comissão, de natureza gerencial, deverão:

I - disseminar os princípios e normas elencados neste Código, bem como orientar os servidores que lhes são subordinados acerca de seu cumprimento;

II - empenhar-se na implementação de boas práticas de governança e gestão do Tribunal;

III - atuar em conformidade com o planejamento estratégico e de gestão do Tribunal e com as demais diretrizes adotadas pela Administração;

IV - cumprir tempestivamente as decisões judiciais e as determinações oriundas de órgãos de controle externo;

V - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade nos termos e prazos estabelecidos pela Administração e pelos órgãos de controle;

VI - permitir a interlocução livre com os servidores subordinados, facultando-lhes a liberdade de exposição de ideias, pensamentos e opiniões acerca de suas atribuições;

VII - priorizar a orientação construtiva ao corrigir eventuais falhas dos subordinados;

VIII - guardar sigilo das informações de ordem pessoal no tocante aos servidores que estão sob seu comando hierárquico;

IX - alertar os prepostos das empresas contratadas quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais de discrição e sigilo por parte de seus empregados;

X - respeitar a autonomia das empresas contratadas, abstendo-se de interferir em sua gestão interna;

XI - estimular a inovação e promover a capacitação dos servidores subordinados;

XII - valorizar a meritocracia e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional dos servidores lotados na unidade sob sua gestão; e

XIII - realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, os quais deverão ser ouvidos, inserindo informações relevantes para o histórico funcional do servidor.

 
Capítulo VI
Das Vedações

 

Art. 7º Aos servidores do TJRR é vedado praticar qualquer ato que atente contra os compromissos éticos assumidos neste Código e os princípios e valores institucionais, em especial:

I - ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

II - divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;

III - fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;

IV - apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;

V - cometer ou permitir assédio moral e/ou sexual;

VI - adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;

VII - atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;

VIII - exercer advocacia judicial ou administrativa, ou atuar como procurador de outro servidor deste Tribunal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto nas hipóteses previstas em lei;

IX - exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo Tribunal;

X - exercer qualquer tipo de atividade mercantil ou com fins lucrativos em ambiente de trabalho;

XI - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular, tais como impressora, veículo, equipamentos eletrônicos em geral, material de consumo, telefone e outros;

XII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

XIII - ausentar-se do local de trabalho sem autorização do superior imediato e sem a compensação de horário correspondente;

XIV - manter sob subordinação hierárquica cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

XV - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, por motivo de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou qualquer outra forma de preconceito;

XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, jurisdicionados ou pessoas que frequentem ou possuam qualquer vínculo direto ou indireto com o Tribunal;

XVII - utilizar sistemas e canais de comunicação do TJRR para a propagação e divulgação de trotes, boatos, correntes, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária e outras assemelhadas;

XVIII - manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado ou habilitado para tal;

XIX - permitir, facilitar ou praticar agiotagem no ambiente de trabalho; e

XX - manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.

Art. 8º Além das vedações previstas no art. 7º, os ocupantes de funções comissionadas ou de cargos em comissão, de natureza gerencial, ainda estão proibidos de:

I - opinar publicamente a respeito:

a) da honorabilidade e do desempenho funcional de outro ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, de natureza gerencial;

b) do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

II - cometer assédio moral;

III - atribuir aos seus subordinados a execução de atividades de natureza particular;

IV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e

V - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

 
Capítulo VII
Disposições Finais

 

Art. 9º Todos os servidores do Tribunal deverão observar o presente Código de Ética e de Conduta e firmarão termo de compromisso declarando ciência.

§ 1º Todo ato de posse em cargo efetivo ou cargo comissionado deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta.

§ 2º - Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de editais de concurso público para provimento de cargos no Tribunal, bem como o programa de ambientação dos novos servidores.

Art. 10. O disposto neste Código aplica-se a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas dar conhecimento de seu teor aos estagiários e à Secretaria de Gestão Administrativa dar conhecimento aos colaboradores das empresas, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses durante a prestação contratual.

Art. 11. A apuração de infringência aos compromissos e às vedações previstos neste Código ocorrerá na Corregedoria-Geral de Justiça, seguindo o procedimento previsto no artigo 190 e seguintes do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça n. 3, de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 12. É permitida a celebração de termo de ajustamento de conduta nas ocorrências de infração ética, observadas as disposições do artigo 191, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça n. 3, de 2021.

Art. 13. Compete ao Comitê de Integridade dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TJRR/TP n. 25, de 19 de setembro de 2018.

 

 
Cristóvão Suter
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7293, 28.12.2022, pp. 20-24.