Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, nos termos do Convênio ICMS n. 81, de 22 de junho de 2023, e dá outras providências
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LEI N. 2.012, DE 16 DE JULHO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta, inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2.093, de 2024)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n. 18, de 4 de abril de 1995.
Art. 2º Ficam revogados os benefícios concedidos pelo Estado de Roraima com base no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 18, de 1995.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo a edição das normas complementares mencionadas no caput deste artigo, estas deverão ser remetidas à Assembleia Legislativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 2º, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 2024; e
II - em relação ao art. 2º, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, e aos demais dispositivos, a partir da publicação.