Identificação
Portaria N. 560 de 31/07/2024
Temas
Servidor; Gestão de Desempenho por Competência;
Ementa

Dispõe que o ciclo da Gestão de Desempenho por Competências observará as regras desta Portaria e da Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual
Origem
Presidência
Fonte
DJE n. 7671, 1º/8/2024. pp. 12-15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PORTARIA TJRR/PR N. 560, DE 31 DE JULHO DE 2024.
 
 
Estabelece as regras do Ciclo da Gestão de Desempenho por Competências.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento contínuo das competências dos servidores, bem como a melhoria dos resultados institucionais; e

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei n. 0012339-94.2024.8.23.8000,

 

 

RESOLVE:

 
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 1º O Ciclo da Gestão de Desempenho por Competências observará as regras desta Portaria e da Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023.

§ 1º O Ciclo é composto pelas seguintes fases:

I - Avaliação do Desempenho;

II - Feedback e Acordo de Desempenho Pós-Avaliação; e

III - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI.

§ 2º O período avaliativo de cada Ciclo compreenderá os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da avaliação.

 
 
Capítulo II
Dos Prazos das Fases
 
 
Art. 2º As fases do Ciclo da Gestão de Desempenho por Competências serão realizadas anualmente no mês de agosto, conforme cronograma que deverá ser divulgado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

§ 1º As ações previstas no PDI deverão ser concluídas até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte, podendo esse prazo ser prorrogado a critério da SGP.

§ 2º Ao definir a quantidade de ações a serem desenvolvidas pelo servidor avaliado, o gestor deverá considerar o prazo estabelecido no § 1º, bem como as demandas da unidade, de forma a evitar a sobrecarga de trabalho.

Art. 3º Em caso de afastamento do gestor ou do servidor subordinado durante os prazos estipulados, as etapas pendentes deverão ser realizadas até 5 (cinco) dias úteis após o término do afastamento.

 
 
Capítulo III
Das Responsabilidades
 
 
Art. 4º São atribuições do gestor:

I - conhecer a metodologia da Gestão de Desempenho por Competências adotada pelo TJRR;

II - elaborar Acordo de Desempenho em consonância com as atribuições do cargo do seu subordinado;

III - realizar com zelo, dentro do prazo estabelecido, o preenchimento da avaliação dos servidores subordinados; e

IV - realizar o feedback pós-avaliação com cada servidor da equipe, a fim de promover seu crescimento e desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Consideram-se gestores, para fins desta Portaria, os magistrados e servidores de unidades com servidor subordinado.

Art. 5º São atribuições do servidor subordinado:

I - conhecer a metodologia da Gestão de Desempenho por Competências adotada pelo TJRR;

II - realizar com zelo e dentro do prazo o preenchimento da autoavaliação e avaliação do gestor, quando este for servidor;

III - firmar o Acordo de Desempenho junto ao seu Gestor e esmerar-se para seu cumprimento; e

IV - comparecer à reunião de recebimento de feedback e acordar com seu Gestor as ações de treinamento e desenvolvimento para seu aperfeiçoamento profissional.

 
 
Capítulo IV
Do Acordo de Desempenho
 
 
Art. 6º O Acordo de Desempenho observará as disposições do art. 18 da Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023, e deverá ser acompanhado pelo gestor ao menos semestralmente, ocasião em que poderão ser realizados ajustes nas metas individuais e coletivas, com o objetivo de aprimorá-las.

 

 
Capítulo V
Da Avaliação de Desempenho
 
 
Art. 7º A Avaliação de Desempenho possui resultado máximo de 100% (cem por cento), sendo distribuídos da seguinte forma:

I - Competências Comportamentais: 40% (quarenta por cento);

II - Competências Técnicas: 30% (trinta por cento); e

III - Atribuições: 30% (trinta por cento).

§ 1º A pontuação estabelecida no caput, em relação aos servidores que não exercem cargos ou funções de chefia e direção, será dividida da seguinte forma:

I - 70% (setenta por cento) correspondente à nota do gestor; e

II - 30% (trinta por cento) correspondente à autoavaliação.

§ 2º Para os servidores ocupantes de cargos e funções de chefia e direção, o percentual relativo à pontuação prevista no caput será dividido da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) correspondente à nota do gestor;

II - 20% (vinte por cento) correspondente à autoavaliação; e

III - 20% (vinte por cento) correspondente à nota dos subordinados.

Art. 8º Considera-se aprovado na avaliação o servidor que obtiver resultado superior ou igual a 70% (setenta por cento).

Art. 9º O servidor efetivo do TJRR cedido ou com lotação provisória em outro órgão da Administração Pública será avaliado por meio de instrumento do órgão cessionário, observados os prazos e as notas estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º Caso o órgão cessionário não possua nenhum instrumento de avaliação de desempenho, a Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas encaminhará planilha de avaliação contendo os itens principais, divididos na forma do art. 7°.

§ 2º A Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas notificará os órgãos cessionários sobre os prazos e as notas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Os servidores em usufruto de licença ou afastamento durante o período avaliativo, cuja situação de impedimento ultrapasse quatro meses na data da aplicação da avaliação, serão avaliados três meses após o retorno ao exercício.

Art. 11. O servidor que no momento da avaliação estiver em nova lotação há menos de três meses, será avaliado pela chefia com a qual permaneceu por maior período durante o ciclo avaliativo e terá seu PDI elaborado pela chefia atual.

 
 
Capítulo VI
Do Feedback Pós-Avaliação
 
 
Art. 12. Na fase de feedback, deverão ser apresentados os itens e os resultados da Avaliação de Desempenho, com a devida discussão sobre os pontos fortes e as oportunidades de melhoria, além da definição de um plano de ação voltado ao desenvolvimento do servidor e a formalização do Acordo de Desempenho.

§ 1º O feedback deverá ser realizado de forma individualizada e respeitosa, e, quando necessário, o gestor poderá solicitar ao Diretor do Fórum, ou autoridade equivalente, a reserva de espaço adequado para a condução da reunião, bem como requerer o acompanhamento de um mediador, a ser indicado pela SGP ou pela unidade de Justiça Restaurativa. 

§ 2º Até 5 (cinco) dias úteis após o feedback o gestor-avaliador poderá alterar as notas inicialmente atribuídas ao avaliado.

§ 3º O gestor-avaliador que desejar alterar a nota deverá encaminhar uma solicitação justificada à Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas (SUBGEP) via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 4º Durante o período determinado para a realização das etapas do Ciclo poderá haver flexibilização das atividades regulares da unidade, a critério do gestor, de forma a não interromper o funcionamento dos serviços essenciais.

 
 
Capítulo VII
Do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI)
 
 
Art. 13. O PDI será elaborado no momento do feedback, devendo ser incluídas as ações de treinamento e desenvolvimento que avaliador e avaliado entenderem necessárias ao aprimoramento de suas competências.

§ 1º Os PDIs deverão priorizar as maiores lacunas (gaps) de competências identificadas nas avaliações.

§ 2º A participação nos cursos selecionados no PDI de cada servidor é obrigatória, podendo ser dispensada a critério da chefia imediata.

 
 
Capítulo VIII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
 
 
Art. 14. O servidor que discordar do resultado da avaliação pode interpor pedido de reconsideração dirigido ao avaliador, no prazo de 10 (dez) dias contados do feedback de pós-avaliação.

Art. 15. Caso seja mantido o posicionamento, o avaliador encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do pedido, sua decisão fundamentada para apreciação da Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), que decidirá a respeito e notificará o avaliado e o avaliador da decisão.

Art. 16. Da decisão da CAD cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação dos envolvidos, à autoridade competente para a homologação, a qual proferirá a decisão final.

§ 1º Na exposição das razões do recurso, o recorrente deve ater-se aos itens da avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciem a irregularidade constatada.

§ 2º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Não caberá recurso da decisão da autoridade competente para a homologação.

 
 
Capítulo IX
Das Sanções
 
 
Art. 17. O servidor que, no desempenho das funções de gestor, não realizar as etapas do Ciclo com sua equipe, terá seu índice de desempenho reduzido em 10% (dez por cento).

Art. 18. O descumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional.

 
 
Capítulo X
Das Disposições Finais
 
 
Art. 19. Os resultados da Avaliação de Desempenho poderão ser utilizados em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento, reconhecimento e valorização de servidores, entre outros, avaliados como pertinentes pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 20. Caberá à Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas apreciar e sugerir os casos não previstos nesta Portaria referentes à Gestão de Desempenho por Competências no Poder Judiciário do Estado de Roraima, os quais serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará, ao final do ciclo avaliativo, relatório sintético da necessidade de cursos à Coordenadoria Acadêmica da Escola Judicial de Roraima para conhecimento da carência de capacitação dos servidores, a fim de direcionar o planejamento das capacitações, com base no diagnóstico obtido em cada ciclo.

Art. 22. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, deverá ser comunicado à Presidência para adoção das medidas cabíveis.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Des. Jésus Nascimento
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 7671, 1º.8.2024, pp. 11-15.