Dispõe que o ciclo da Gestão de Desempenho por Competências observará as regras desta Portaria e da Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023.

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§ 1º O Ciclo é composto pelas seguintes fases:
I - Acordo de Desempenho;
I - Avaliação do Desempenho; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
II - Avaliação do Desempenho;
II - Feedback e Acordo de Desempenho Pós-Avaliação; e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
III - Feedback Pós-Avaliação; e
III - Plano de Desenvolvimento Individual - PDI. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
IV - Plano de Desenvolvimento Individual (PDI). (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 2º O período avaliativo de cada Ciclo compreenderá os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da avaliação.
Art. 2º As fases do Ciclo da Gestão de Desempenho por Competências serão realizadas anualmente no mês de agosto, conforme cronograma que deverá ser divulgado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
I - Acordo de Desempenho: até 30/08/2024; (Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
II - Avaliação de Desempenho por Competências: 12 a 16 de agosto de 2024; (Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
III - Feedback Pós-Avaliação: até 30/08/2024; e (Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
IV - Plano de Desenvolvimento Individual: até 30/08/2024. (Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 1º As datas dos próximos ciclos avaliativos deverão ser divulgadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º As ações previstas no PDI deverão ser concluídas até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte, podendo esse prazo ser prorrogado a critério da SGP. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 2º As atividades inerentes às fases estipuladas no caput deverão ser realizadas obrigatoriamente na plataforma a ser disponibilizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Ao definir a quantidade de ações a serem desenvolvidas pelo servidor avaliado, o gestor deverá considerar o prazo estabelecido no § 1º, bem como as demandas da unidade, de forma a evitar a sobrecarga de trabalho. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
Art. 3º Em caso de afastamento do gestor ou do servidor subordinado durante os prazos estipulados, as etapas pendentes deverão ser realizadas até 5 (cinco) dias úteis após o término do afastamento.
I - conhecer a metodologia da Gestão de Desempenho por Competências adotada pelo TJRR;
II - elaborar Acordo de Desempenho em consonância com as atribuições do cargo do seu subordinado;
III - realizar com zelo, dentro do prazo estabelecido, o preenchimento da avaliação dos servidores subordinados; e
IV - realizar o feedback pós-avaliação com cada servidor da equipe, a fim de promover seu crescimento e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Consideram-se gestores, para fins desta Portaria, os magistrados e servidores de unidades com servidor subordinado.
Art. 5º São atribuições do servidor subordinado:
I - conhecer a metodologia da Gestão de Desempenho por Competências adotada pelo TJRR;
II - realizar com zelo e dentro do prazo o preenchimento da autoavaliação e avaliação do gestor, quando este for servidor;
III - firmar o Acordo de Desempenho junto ao seu Gestor e esmerar-se para seu cumprimento; e
IV - comparecer à reunião de recebimento de feedback e acordar com seu Gestor as ações de treinamento e desenvolvimento para seu aperfeiçoamento profissional.
Art. 6º O Acordo de Desempenho observará as disposições do art. 18 da Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023, e deverá ser acompanhado pelo gestor ao menos semestralmente, ocasião em que poderão ser realizados ajustes nas metas individuais e coletivas, com o objetivo de aprimorá-las. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 1º O Acordo poderá ser complementado com metas individuais e coletivas de quantidade e prazo para cada entrega, a critério do gestor. (Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 2º Considerar-se-á firmado o Acordo de Desempenho a partir da ciência do avaliado quanto aos quesitos de sua avaliação, na etapa de feedback. (Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
Art. 7º A avaliação de desempenho por competências observará as seguintes categorias de competências, com os respectivos percentuais: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
I - Competências Comportamentais: 40% (quarenta por cento);
I - para os servidores que não exerçam cargos ou funções de chefia e direção: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
a) Competências Transversais: 60% (sessenta por cento); e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
b) Competências Técnicas: 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
II - Competências Técnicas: 30% (trinta por cento); e
II - para os servidores que exerçam cargos ou funções de chefia e direção: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
a) Competências Transversais: 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
b) Competências Técnicas: 30% (trinta por cento); e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
c) Competências de Liderança: 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
III - Atribuições: 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
§ 1º A pontuação estabelecida no caput, em relação aos servidores que não exercem cargos ou funções de chefia e direção, será dividida da seguinte forma:
§1º A pontuação final dos servidores que não exerçam cargos ou funções de chefia e direção será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
I - 70% (setenta por cento) correspondente à nota do gestor; e
I - 95% (noventa e cinco por cento) correspondentes à avaliação realizada pelo gestor; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
II - 30% (trinta por cento) correspondente à autoavaliação.
II - 5% (cinco por cento) correspondentes à autoavaliação (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
§ 2º Para os servidores ocupantes de cargos e funções de chefia e direção, o percentual relativo à pontuação prevista no caput será dividido da seguinte forma:
§2º A pontuação final dos servidores que exerçam cargos ou funções de chefia e direção será composta da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
I - 60% (sessenta por cento) correspondente à nota do gestor;
I - 75% (setenta e cinco por cento) correspondentes à avaliação realizada pelo gestor; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
II - 20% (vinte por cento) correspondente à autoavaliação; e
II - 5% (cinco por cento) correspondentes à autoavaliação; e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
III - 20% (vinte por cento) correspondente à nota dos subordinados.
III - 20% (vinte por cento) correspondentes à avaliação realizada pelos subordinados." (NR) (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
Art. 8º Considera-se aprovado na avaliação o servidor que obtiver resultado superior ou igual a 70% (setenta por cento).
Art. 9º O servidor efetivo do TJRR cedido ou com lotação provisória em outro órgão da Administração Pública será avaliado por meio de instrumento do órgão cessionário, observados os prazos e as notas estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Caso o órgão cessionário não possua nenhum instrumento de avaliação de desempenho, a Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas encaminhará planilha de avaliação contendo os itens principais, divididos na forma do art. 7°.
§ 2º A Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas notificará os órgãos cessionários sobre os prazos e as notas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. Os servidores em usufruto de licença ou afastamento durante o período avaliativo, cuja situação de impedimento ultrapasse quatro meses na data da aplicação da avaliação, serão avaliados três meses após o retorno ao exercício.
Art. 11. O servidor que no momento da avaliação estiver em nova lotação há menos de três meses, será avaliado pela chefia anterior, nos termos do art. 20 da Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023.
Art. 11. O servidor que no momento da avaliação estiver em nova lotação há menos de três meses, será avaliado pela chefia com a qual permaneceu por maior período durante o ciclo avaliativo e terá seu PDI elaborado pela chefia atual. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
"Art. 11-A. Na hipótese de o gestor que, nos termos desta Portaria, seja competente para realizar a avaliação de desempenho encontrar-se impossibilitado de realizá-la, sem que possa concluí-la no prazo previsto no art. 3º, a avaliação será realizada pelo gestor atualmente responsável pela unidade. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
§ 1º A avaliação prevista no caput somente poderá ser realizada após o gestor atualmente responsável pela unidade completar, no exercício da chefia da unidade, o período mínimo de três meses, ainda que sua realização ocorra após o encerramento do ciclo avaliativo. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
§ 2º O gestor que realizar a avaliação, nos termos deste artigo, realizará também o feedback pós-avaliação e elaborará o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI." (NR) (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 799, de 2026)
Art. 12. Na fase de feedback, deverão ser apresentados os itens e os resultados da Avaliação de Desempenho, com a devida discussão sobre os pontos fortes e as oportunidades de melhoria, além da definição de um plano de ação voltado ao desenvolvimento do servidor e a formalização do Acordo de Desempenho. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 1º O feedback deverá ser realizado de maneira individual e respeitosa.
§ 1º O feedback deverá ser realizado de forma individualizada e respeitosa, e, quando necessário, o gestor poderá solicitar ao Diretor do Fórum, ou autoridade equivalente, a reserva de espaço adequado para a condução da reunião, bem como requerer o acompanhamento de um mediador, a ser indicado pela SGP ou pela unidade de Justiça Restaurativa. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 2º Até 5 (cinco) dias úteis após o feedback o gestor-avaliador poderá alterar as notas inicialmente atribuídas ao avaliado.
§ 3º O gestor-avaliador que desejar alterar a nota deverá encaminhar uma solicitação justificada à Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas (SUBGEP) via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º Não deverá haver designação de audiências e ou outras atividades que conflitem com as reuniões de feedback, nos termos do art. 27, §3º, da Resolução TJRR/TP n. 28/2023.
§ 4º Durante o período determinado para a realização das etapas do Ciclo poderá haver flexibilização das atividades regulares da unidade, a critério do gestor, de forma a não interromper o funcionamento dos serviços essenciais. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1166, de 2025)
§ 1º Os PDIs deverão priorizar as maiores lacunas (gaps) de competências identificadas nas avaliações.
§ 2º A participação nos cursos selecionados no PDI de cada servidor é obrigatória, podendo ser dispensada a critério da chefia imediata.
Art. 15. Caso seja mantido o posicionamento, o avaliador encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do pedido, sua decisão fundamentada para apreciação da Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), que decidirá a respeito e notificará o avaliado e o avaliador da decisão.
Art. 16. Da decisão da CAD cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação dos envolvidos, à autoridade competente para a homologação, a qual proferirá a decisão final.
§ 1º Na exposição das razões do recurso, o recorrente deve ater-se aos itens da avaliação que forem objeto de contestação e aos fatos que evidenciem a irregularidade constatada.
§ 2º Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Não caberá recurso da decisão da autoridade competente para a homologação.
Art. 18. O descumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar apuração de responsabilidade funcional.
Art. 20. Caberá à Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas apreciar e sugerir os casos não previstos nesta Portaria referentes à Gestão de Desempenho por Competências no Poder Judiciário do Estado de Roraima, os quais serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará, ao final do ciclo avaliativo, relatório sintético da necessidade de cursos à Coordenadoria Acadêmica da Escola Judicial de Roraima para conhecimento da carência de capacitação dos servidores, a fim de direcionar o planejamento das capacitações, com base no diagnóstico obtido em cada ciclo.
Art. 22. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, deverá ser comunicado à Presidência para adoção das medidas cabíveis.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.