Institui no âmbito das instituições militares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.
Os arts. 19, 25 e 26, vetados anteriormente pelo Poder Executivo, foram inseridos na Lei, conforme publicação no Diário da ALERR edição 4301, 27.11.2024 p. 2.
LEI N. 2.059, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito das instituições militares do estado de Roraima o Projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal e profissional, o exercício da cidadania e a valorização dos militares.
Parágrafo único. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estabelecerão os mecanismos para estimular e monitorar as iniciativas que visem a implementação do PVMil em todas as suas unidades, respeitada a repartição de competências prevista na Constituição Estadual.
Capítulo II
Dos Objetos e dos Resultados Esperados
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º Constituem objetivos do PVMil:
I -estimular a padronização da formação, da capacitação, do aperfeiçoamento, da habilitação e da qualificação dos militares, respeitadas as especificidades e as diversidades, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II -estimular a criação de mecanismos de proteção aos militares que integram as instituições, e de seus familiares;
III - promover a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos militares no ambiente de trabalho;
IV - mitigar os riscos e danos à saúde e à segurança dos militares;
V - reduzir os índices de suicídio entre os militares;
VI - garantir o atendimento médico, psiquiátrico e/ou psicológico ao militar, principalmente, o envolvido diretamente em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;
VII -combater todas as formas de discriminação no âmbito das instituições;
VIII -propiciar a formação, o aperfeiçoamento e a habilitação continuada dos militares;
IX - incentivar à cultura do respeito aos Direitos Humanos no âmbito das instituições;
X - viabilizar os recursos humanos e financeiros para o processamento da ascensão funcional dos militares;
XI -propiciar melhorias no subsídio, indenizações e direitos pecuniários inerentes às atividades dos militares; e
XII - estabelecer padrões adequados do quantitativo de militares por instituição mediante crescimento estratégico, considerando o tamanho da população, os índices de ocorrências, áreas de fronteira e outros fatores locais.
Seção II
Dos Resultados Esperados
Art. 3º Constituem resultados esperados em relação a legislação, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo PVMil:
I - aumento da:
a) expectativa de vida dos militares;
b) produtividade dos militares; e
c) autoestima dos militares;
II - diminuição:
a) da rotatividade dos servidores nas instituições;
b) da vitimização dos militares; e
c) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;
III - melhoria:
a) na qualidade de vida dos militares;
b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e
c) da percepção da qualidade de vida pelos militares.
Capítulo III
Do funcionamento do PVmil
Art. 4º O PVMil compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos militares por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.
Art. 5º Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos, rotinas e equipamentos de proteção, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;
II - garantir aos militares, acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;
III - erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os militares, tanto em cursos de formação, aperfeiçoamente e habilitação quanto no cotidiano funcional;
IV - combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração das denúncias;
V - adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições, combatendo qualquer forma de preconceito;
VI - fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação, que diferencie o tratamento entre homens e mulheres em razão de cor, raça, sexo, idade, preferência religiosa ou credo, entre outros motivos;
VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade nas instalações;
VIII - garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições e seus recursos, escalas, lotação, transferências e promoções na carreira sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;
IX - garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária através de uma jornada de trabalho administrativa e operacional que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana;
X- propiciar aos militares vencimentos que possibilitem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, bem como de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;
XI - cumprir com os direitos de paridade e de integralidade para os militares inativos; e
XII - oferecer ao militar e aos seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde física e mental.
Art. 6º As instituições devem promover a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio do mapeamento dos riscos inerentes às respectivas atividades.
§ 1º O resultado do mapeamento previsto no caput, ensejará na realização de um programa de prevenção a riscos dos ambientes de trabalho com a implantação de medidas de controle e monitoramento.
§ 2º Os conhecimentos epidemiológicos das doenças ocupacionais entre os militares, devem ser sistematizados e disponibilizados publicamente.
Art. 7º Ficam instituídos no âmbito do PVMil os seguintes grupos gestores:
I - Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Militares - CGIAS;
II - Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial – NIAB; e
III - Comissão de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Art. 8º Compete à CGIAS:
I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos militares;
II - fomentar a capacitação dos militares, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao PVMil;
III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;
IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para a concretização do projeto;
V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 9º A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Academia de Polícia Integrada “Coronel Santiago” – APICS;
II - Corpo de Bombeiros Militar; e
III - Polícia Militar.
§ 1º Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em portaria pelos gestores dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do gestor.
§ 3º A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 10. Compete ao NIAB:
I - promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos militares, ativos ou inativos, e de seus dependentes legais;
II - incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;
III - participar da capacitação dos militares envolvidos nas atividades do PVMil;
IV - realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;
V - implementar um programa de preparação dos militares em processo de transferência para inatividade, mediante a reserva remunerada ou reforma;
VI - realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio e outros incidentes críticos;
VII - avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;
VIII - promover o acompanhamento psicossocial à família e aos membros da guarnição em caso de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;
IX - realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
X - implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XI - programar e realizar os exames periódicos dos militares; e
XII - divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança do trabalho.
Art. 11. A composição do NIAB será multidisciplinar e formada por militares das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.
Art. 12. Os militares serão atendidos pelo NIAB a partir de:
I - iniciativa própria;
II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;
III - solicitação da chefia imediata, Corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;
IV - solicitação de familiares ou membros da guarnição; e
V - indicação da própria equipe do NIAB.
Art. 13. Compete à Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA, comissão de caráter permanente, a ser composta com a participação de oficiais e praças de todos os quadros:
I - sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões dos militares;
II - discutir os acidentes ocorridos;
III - promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço;
IV - despertar o interesse dos militares pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente e adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
V - promover anualmente, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SEPAT;
VI - registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA;
VII - investigar ou participar de investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
VIII - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao militar, inspeção nas dependências das Instituições, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela unidade/setor;
IX - sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos militares quanto à segurança do trabalho;
X - convocar militares/pessoas, no âmbito da instituição, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.
Capítulo IV
Da Atenção aos Profissionais e da Prática de Atividades Físicas
Seção I
Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco
Art. 14. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:
I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;
II - visita ao local de trabalho;
III - sensibilização das chefias e pares;
IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;
V - orientação e esclarecimento ao militar e sua família;
VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;
VII - preparação do militar para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e
VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno de estresse póstraumático – TEPT.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.
§ 2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do militar para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.
Seção II
Da Prática de Atividade Física e outras Atividades
Art. 15. As instituições incentivarão os militares a praticarem atividade física voltada para o exercício da função, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico, educação financeira e prevenção de doenças, dentre elas, as sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as instituições estimularão a implementação de programas de ginástica laboral, visando o controle e a prevenção de doenças laborais.
Art. 16. Com o intuito de melhorar a qualidade de vida, as instituições poderão incluir em seus cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação, disciplinas que tenham como conteúdo:
I - gerenciamento e prevenção do estresse;
II - humanização das relações interpessoais;
III - uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs ;
IV - uso de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs;
V - acidentes e doenças do trabalho; e
VI - consideradas afins.
§ 1º Durante os cursos de que trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos militares visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.
§ 2º Será assegurado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) aos militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerando-se o desgaste e o prazo de validade.
§ 3º O fornecimento dos EPIs e EPCs serão acompanhados de formação e treinamento continuado quanto ao uso correto, para prevenir as doenças ocasionadas pelo uso inadequado.
§ 4º Os EPIs e EPCs fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física; em especial, às militares gestantes e/ou lactantes considerando suas especificidades.
§ 5º Poderá ser incluída entre os EPIs a chamada câmera corporal.
Art. 17. Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e renovação permanentes, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Devem ser asseguradas às militares alojamento, instalações sanitárias e banheiros privativos, devidamente identificados.
Seção II
Da Saúde
Art. 18. Na atenção à saúde dos militares de que trata esta lei, devem ser observadas:
I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar, inclusive psiquiátrica e/ou psicológica, e a realização de exames clínicos e laboratoriais do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;
II - a priorização do acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;
IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de dependência química;
V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico e/ou psicológico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;
VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos;
VII - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição das condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima;
VIII - o atendimento psicológico às militares grávidas, assim como a criação de espaços reservados de acolhimento para as lactantes.
Parágrafo único. As instituições devem garantir respeito integral aos direitos constitucionais das militares, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação.
Art. 19. O estado será incentivado a oferecer e regulamentar as indenizações pelo trabalho do militar em situação de periculosidade, insalubridade, penosidade e serviço noturno. Parágrafo Único. Fazem jus ao recebimento da indenização de risco de vida, o militar da ativa e o militar da inatividade.
Parágrafo único. VETADO.
Seção III
Da Ascensão Funcional
Art. 20. A Lei de Carreira e Promoção dos Militares deverá estabelecer procedimentos, critérios e exigências a serem observados no processamento das promoções.
Parágrafo único. As instituições deverão promover uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus militares, inclusive em outras áreas do conhecimento, distintas ou complementares às suas atribuições.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. É dever dos militares que executam as ações do PVMil, manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento do Código de Ética e Disciplina que norteia suas atuações profissionais.
Art. 22. As instituições deverão, independentemente da atuação de outras instituições públicas ou privadas, assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves, sofridas por militares no exercício do dever ou em decorrência dele.
Art. 23. Cabe à Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago – APICS, em conjunto com as instituições, elaborarem e atualizarem as matrizes curriculares dos cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação.
Parágrafo único. Deve ser assegurado o ensino das disciplinas relativas aos Direitos Humanos, com destaque para o combate ao racismo e outras formas de discriminação; reforçando nos cursos a compreensão de que os militares também são titulares desses direitos, e devem agir como defensores e promotores; sendo vistos desta forma pela sociedade.
Art. 24. As instituições deverão criar Comissão Conjunta, com caráter permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a revisão da legislação que dispõe sobre o subsídio, ascensão funcional, indenizações e direitos pecuniários, necessários à efetivação do PVMil.
Art. 25. Cada instituição deverá criar Comissão Permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a:
I - realização de estudos técnicos para a fixação de método de crescimento estratégico, objetivando a necessidade ou não do aumento do efetivo, da reestruturação organizacional e da redistribuição do efetivo da instituição;
II - elaboração de memorial descritivo objetivando a construção, a reforma e/ou a ampliação dos quartéis e das casas de apoio;
III - projeção e dotação no orçamento do estado das despesas para o ano posterior, objetivando a execução das ações finalísticas dos programas da instituição;
IV - priorizar no orçamento do estado recursos públicos do tesouro destinados a realização de:.
a)obras e serviços de bens imóveis: construção, reforma e ampliação dos quartéis e das casas de apoio;
b) manutenção e conservação dos serviços: de transporte, administrativos gerais e de informática;
c) administração de recursos humanos: realização de processo seletivo interno para o curso de formação de sargentos e/ou curso de formação de cabos; a realização de cursos de aperfeiçoamento e/ou de habilitação.
Parágrafo único. A APICS deverá criar comissão, com caráter permanente, para dispor sobre a projeção e dotação no orçamento do estado das despesas para o ano posterior, objetivando a execução das ações finalísticas dos programas da Academia
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente lei
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de outubro de 2024.