Identificação
Lei Estadual N. 2059 de 01/10/2024
Temas
Projetos; Policiais e Bombeiros Militares; Qualidade de Vida;
Ementa

Institui no âmbito das instituições militares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n.4776, 1/10/2024. pp. 12-15.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação

Os arts. 19, 25 e 26, vetados anteriormente pelo Poder Executivo, foram inseridos na Lei, conforme publicação  no Diário da ALERR edição 4301, 27.11.2024 p. 2.

 
Texto
Texto Original

LEI N. 2.059, DE DE OUTUBRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito das instituições militares do estado de Roraima o Projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal e profissional, o exercício da cidadania e a valorização dos militares.

Parágrafo único. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estabelecerão os mecanismos para estimular e monitorar as iniciativas que visem a implementação do PVMil em todas as suas unidades, respeitada a repartição de competências prevista na Constituição Estadual.

 

 

Capítulo II

Dos Objetos e dos Resultados Esperados

 

Seção I

Dos Objetivos

 

 

Art. 2º Constituem objetivos do PVMil:

I -estimular a padronização da formação, da capacitação, do aperfeiçoamento, da habilitação e da qualificação dos militares, respeitadas as especificidades e as diversidades, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II -estimular a criação de mecanismos de proteção aos militares que integram as instituições, e de seus familiares;

III - promover a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos militares no ambiente de trabalho;

IV - mitigar os riscos e danos à saúde e à segurança dos militares;

V - reduzir os índices de suicídio entre os militares;

VI - garantir o atendimento médico, psiquiátrico e/ou psicológico ao militar, principalmente, o envolvido diretamente em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

VII -combater todas as formas de discriminação no âmbito das instituições;

VIII -propiciar a formação, o aperfeiçoamento e a habilitação continuada dos militares;

IX - incentivar à cultura do respeito aos Direitos Humanos no âmbito das instituições;

X - viabilizar os recursos humanos e financeiros para o processamento da ascensão funcional dos militares;

XI -propiciar melhorias no subsídio, indenizações e direitos pecuniários inerentes às atividades dos militares; e

XII - estabelecer padrões adequados do quantitativo de militares por instituição mediante crescimento estratégico, considerando o tamanho da população, os índices de ocorrências, áreas de fronteira e outros fatores locais.

 

Seção II

Dos Resultados Esperados

 

Art. 3º Constituem resultados esperados em relação a legislação, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo PVMil:

I - aumento da:

a) expectativa de vida dos militares;

b) produtividade dos militares; e

c) autoestima dos militares;

II - diminuição:

a) da rotatividade dos servidores nas instituições;

b) da vitimização dos militares; e

c) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;

III - melhoria:

a) na qualidade de vida dos militares;

b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e

c) da percepção da qualidade de vida pelos militares.

 

Capítulo III

Do funcionamento do PVmil

 

Art. 4º O PVMil compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos militares por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.

Art. 5º Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos, rotinas e equipamentos de proteção, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

II - garantir aos militares, acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

III - erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os militares, tanto em cursos de formação, aperfeiçoamente e habilitação quanto no cotidiano funcional;

IV - combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração das denúncias;

V - adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições, combatendo qualquer forma de preconceito;

VI - fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação, que diferencie o tratamento entre homens e mulheres em razão de cor, raça, sexo, idade, preferência religiosa ou credo, entre outros motivos;

VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade nas instalações;

VIII - garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições e seus recursos, escalas, lotação, transferências e promoções na carreira sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;

IX - garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária através de uma jornada de trabalho administrativa e operacional que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana;

X- propiciar aos militares vencimentos que possibilitem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, bem como de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;

XI - cumprir com os direitos de paridade e de integralidade para os militares inativos; e

XII - oferecer ao militar e aos seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde física e mental.

Art. 6º As instituições devem promover a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio do mapeamento dos riscos inerentes às respectivas atividades.

§ 1º O resultado do mapeamento previsto no caput, ensejará na realização de um programa de prevenção a riscos dos ambientes de trabalho com a implantação de medidas de controle e monitoramento.

§ 2º Os conhecimentos epidemiológicos das doenças ocupacionais entre os militares, devem ser sistematizados e disponibilizados publicamente.

Art. 7º Ficam instituídos no âmbito do PVMil os seguintes grupos gestores:

I - Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Militares - CGIAS;

II - Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial – NIAB; e

III - Comissão de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Art. 8º Compete à CGIAS:

I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos militares;

II - fomentar a capacitação dos militares, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao PVMil;

III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;

IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para a concretização do projeto;

V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.

Art. 9º A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I - Academia de Polícia Integrada “Coronel Santiago” – APICS;

II - Corpo de Bombeiros Militar; e

III - Polícia Militar.

§ 1º Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em portaria pelos gestores dos respectivos órgãos.

§ 2º Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do gestor.

§ 3º A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 10. Compete ao NIAB:

I - promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos militares, ativos ou inativos, e de seus dependentes legais;

II - incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;

III - participar da capacitação dos militares envolvidos nas atividades do PVMil;

IV - realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;

V - implementar um programa de preparação dos militares em processo de transferência para inatividade, mediante a reserva remunerada ou reforma;

VI - realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio e outros incidentes críticos;

VII - avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;

VIII - promover o acompanhamento psicossocial à família e aos membros da guarnição em caso de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;

IX - realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

X - implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

XI - programar e realizar os exames periódicos dos militares; e

XII - divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança do trabalho.

Art. 11. A composição do NIAB será multidisciplinar e formada por militares das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.

Art. 12. Os militares serão atendidos pelo NIAB a partir de:

I - iniciativa própria;

II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;

III - solicitação da chefia imediata, Corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;

IV - solicitação de familiares ou membros da guarnição; e

V - indicação da própria equipe do NIAB.

Art. 13. Compete à Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA, comissão de caráter permanente, a ser composta com a participação de oficiais e praças de todos os quadros:

I - sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões dos militares;

II - discutir os acidentes ocorridos;

III - promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço;

IV - despertar o interesse dos militares pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente e adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

V - promover anualmente, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SEPAT;

VI - registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA;

VII - investigar ou participar de investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

VIII - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao militar, inspeção nas dependências das Instituições, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela unidade/setor;

IX - sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos militares quanto à segurança do trabalho;

X - convocar militares/pessoas, no âmbito da instituição, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

 

Capítulo IV

Da Atenção aos Profissionais e da Prática de Atividades Físicas

 

Seção I

Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco

 

Art. 14. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:

I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;

II - visita ao local de trabalho;

III - sensibilização das chefias e pares;

IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;

V - orientação e esclarecimento ao militar e sua família;

VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;

VII - preparação do militar para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e

VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno de estresse póstraumático – TEPT.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.

§ 2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do militar para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.

 

 

Seção II

Da Prática de Atividade Física e outras Atividades

 

Art. 15. As instituições incentivarão os militares a praticarem atividade física voltada para o exercício da função, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico, educação financeira e prevenção de doenças, dentre elas, as sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as instituições estimularão a implementação de programas de ginástica laboral, visando o controle e a prevenção de doenças laborais.

Art. 16. Com o intuito de melhorar a qualidade de vida, as instituições poderão incluir em seus cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação, disciplinas que tenham como conteúdo:

I - gerenciamento e prevenção do estresse;

II - humanização das relações interpessoais;

III - uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs ;

IV - uso de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs;

V - acidentes e doenças do trabalho; e

VI - consideradas afins.

§ 1º Durante os cursos de que trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos militares visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.

§ 2º Será assegurado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) aos militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerando-se o desgaste e o prazo de validade.

§ 3º O fornecimento dos EPIs e EPCs serão acompanhados de formação e treinamento continuado quanto ao uso correto, para prevenir as doenças ocasionadas pelo uso inadequado.

§ 4º Os EPIs e EPCs fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física; em especial, às militares gestantes e/ou lactantes considerando suas especificidades.

§ 5º Poderá ser incluída entre os EPIs a chamada câmera corporal.

Art. 17. Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e renovação permanentes, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Devem ser asseguradas às militares alojamento, instalações sanitárias e banheiros privativos, devidamente identificados.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 18. Na atenção à saúde dos militares de que trata esta lei, devem ser observadas:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar, inclusive psiquiátrica e/ou psicológica, e a realização de exames clínicos e laboratoriais do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

II - a priorização do acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico e/ou psicológico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos;

VII - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição das condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima;

VIII - o atendimento psicológico às militares grávidas, assim como a criação de espaços reservados de acolhimento para as lactantes.

Parágrafo único. As instituições devem garantir respeito integral aos direitos constitucionais das militares, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação.

Art. 19. O estado será incentivado a oferecer e regulamentar as indenizações pelo trabalho do militar em situação de periculosidade, insalubridade, penosidade e serviço noturno. Parágrafo Único. Fazem jus ao recebimento da indenização de risco de vida, o militar da ativa e o militar da inatividade.

Parágrafo único. VETADO.

 

Seção III

Da Ascensão Funcional

 

 

Art. 20. A Lei de Carreira e Promoção dos Militares deverá estabelecer procedimentos, critérios e exigências a serem observados no processamento das promoções.

Parágrafo único. As instituições deverão promover uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus militares, inclusive em outras áreas do conhecimento, distintas ou complementares às suas atribuições.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 21. É dever dos militares que executam as ações do PVMil, manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento do Código de Ética e Disciplina que norteia suas atuações profissionais.

Art. 22. As instituições deverão, independentemente da atuação de outras instituições públicas ou privadas, assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves, sofridas por militares no exercício do dever ou em decorrência dele.

Art. 23. Cabe à Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago – APICS, em conjunto com as instituições, elaborarem e atualizarem as matrizes curriculares dos cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação.

Parágrafo único. Deve ser assegurado o ensino das disciplinas relativas aos Direitos Humanos, com destaque para o combate ao racismo e outras formas de discriminação; reforçando nos cursos a compreensão de que os militares também são titulares desses direitos, e devem agir como defensores e promotores; sendo vistos desta forma pela sociedade.

Art. 24. As instituições deverão criar Comissão Conjunta, com caráter permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a revisão da legislação que dispõe sobre o subsídio, ascensão funcional, indenizações e direitos pecuniários, necessários à efetivação do PVMil.

Art. 25. Cada instituição deverá criar Comissão Permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a:

I - realização de estudos técnicos para a fixação de método de crescimento estratégico, objetivando a necessidade ou não do aumento do efetivo, da reestruturação organizacional e da redistribuição do efetivo da instituição;

II - elaboração de memorial descritivo objetivando a construção, a reforma e/ou a ampliação dos quartéis e das casas de apoio;

III - projeção e dotação no orçamento do estado das despesas para o ano posterior, objetivando a execução das ações finalísticas dos programas da instituição;

IV - priorizar no orçamento do estado recursos públicos do tesouro destinados a realização de:.

a)obras e serviços de bens imóveis: construção, reforma e ampliação dos quartéis e das casas de apoio;

b) manutenção e conservação dos serviços: de transporte, administrativos gerais e de informática;

c) administração de recursos humanos: realização de processo seletivo interno para o curso de formação de sargentos e/ou curso de formação de cabos; a realização de cursos de aperfeiçoamento e/ou de habilitação.

Parágrafo único. A APICS deverá criar comissão, com caráter permanente, para dispor sobre a projeção e dotação no orçamento do estado das despesas para o ano posterior, objetivando a execução das ações finalísticas dos programas da Academia

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente lei

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de outubro de 2024.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4776, 1º.10.2024, pp. 12-15.