Identificação
Resolução N. 19 de 18/09/2024
Temas
Plantão; Audiência de Custódia; Alterações;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 46, de 18 de dezembro de 2019.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 7730, 23/10/2024. pp.2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 19, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução TJRR/TP n. 46, de 18 de dezembro de 2019,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução TJRR/TP n. 46, de 18 de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Ficarão à disposição do desembargador e do juiz plantonista, no mínimo, 9 (nove) servidores, dentre eles, 1 (um) oficial de justiça plantonista, 1 (um) servidor nas comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí, Pacaraima, Rorainópolis e São Luiz; e 1 (um) servidor do NUPAC, do Tribunal Pleno ou das Câmaras Cíveis ou da Câmara Criminal, a depender da jurisdição." (NR)

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 28 da Resolução TJRR/TP n. 46, de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os servidores plantonistas das Comarcas do interior serão contatados por meio do telefone da respectiva secretaria e deverão utilizar a cópia da chave do Fórum, que ficará disponível no corpo de guarda do prédio, e somente será disponibilizada para os servidores e magistrados designados, com registros de entrega e de recebimento." (NR)

 

Art. 3º Alterar o § 3º do artigo 35 da Resolução TP n. 46, de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

 "Art. 35........................................................................................................................................

(....)

§ 3º As audiências de custódia das Comarcas do Interior serão realizadas, nos finais de semana e nos dias não úteis, pelos Juízes designados para o plantão criminal, devendo o custodiado ser apresentado na Comarca correspondente ao local de sua prisão para a realização da audiência de custódia por videoconferência, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)

Art. 4º Acrescentar os parágrafos §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 49, da Resolução TJRR/TP n. 46, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49………………………………………………………..................................................

§ 5º Ficam estabelecidos os procedimentos e diretrizes para assegurar a realização da coleta biométrica das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Roraima.

§ 6º A consulta e verificação dos dados biométricos e biográficos das pessoas que tiveram a prisão mantida nas audiências de custódia, assim como a coleta biométrica e o registro das informações no cadastro do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, ocorrerão nos termos da Resolução CNJ n. 306 de 17 de dezembro de 2019.

§ 7º Para os fins desta Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade aquela maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 8º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário." (NR)

Art. 5º Acrescentar o inciso IV ao artigo 51 da Resolução TJRR/TP n. 46, de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51................................................................................................................................

(...)

IV– o servidor plantonista indicado para atuar nas Comarcas do Interior nos finais de semana e dias não úteis terá direito a 1 (um) dia de folga por cada dia de plantão cumprido, sendo cabível, a critério da Presidência, a conversão em pecúnia." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jésus Nascimento
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7730, 23.10.2024, pp. 2-3.