Regulamenta o plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima e o funcionamento do Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia (NUPAC), além de outras providências.
0000491-59.2016.6.23.8000
0007456-80.2019.8.23.8000
0016733-57.2018.8.23.8000
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. (*)
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as Resoluções 71/9 e 213/15, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei n. 11.419/06, em que se admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;
CONSIDERANDO os dados e informações coligidos nos autos dos procedimentos administrativos 0000491-59.2016.6.23.8000, 0007456-80.2019.8.23.8000 e 0016733-57.2018.8.23.8000; e
CONSIDERANDO, por fim, que o processo eletrônico está inserido em todas as unidades judiciais do primeiro e do segundo graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, bem como o funcionamento do Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia (NUPAC).
Art. 2º O plantão judicial destina-se para situação de urgência, envolvendo violação de direitos ocorrida no horário e nos dias em que não houver expediente forense ordinário, e para a qual é exigida pronta e inadiável manifestação judicial.
Parágrafo Único. Os pedidos aviados no plantão para situações que não ocorreram no período do plantão devem ser imediatamente enviados para os juízos competentes.
Art. 3º O plantão judicial, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de liberdade provisória;
III – comunicações de prisões em flagrante e as decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, assim como a apreciação dos pedidos de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, uma vez comprovada a impossibilidade de sua solicitação durante o expediente forense ordinário, e cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis federais n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII – tutelas urgentes e necessárias à preservação de direitos que não se encontrem distribuídas ao relator competente, ou que envolvam pedidos liminares, em decorrência de situação emergencial surgida no plantão ou próximo a este, e/ou que não possam aguardar distribuição;
IX – medidas protetivas de urgência, da competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica a que se refere a Lei n. 11.340/2006.
X – Concessão de autorização de viagem para crianças ou adolescentes estrangeiros. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 21, de 2020)
Art. 4º O plantão judicial no segundo grau obedecerá às disposições da Resolução TJRR/TP n. 59/2016 do Tribunal Pleno não conflitantes com a presente, e com a ressalva de que não serão analisadas as causas que já se encontrem distribuídas para um relator.
Art. 5º O plantão judicial não se destina à reiteração de pedidos apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Art. 6º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro, ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.
Art. 7º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
Art. 8º Nos casos de motim, rebelião ou outros acontecimentos em estabelecimentos prisionais ou unidades de internação de adolescentes, o atendimento caberá ao juiz titular da unidade judicial competente.
§ 1º Não localizado o juiz, ou estando impossibilitado de comparecer, o atendimento caberá ao juiz auxiliar da unidade, se houver ou, ainda, ao juiz corregedor.
§ 2º Na impossibilidade de localização dos juízes descritos nas disposições acima, o atendimento caberá ao juiz plantonista criminal.
Art. 9º Havendo suspeita de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, o magistrado plantonista deverá, mediante decisão fundamentada, determinar a distribuição do feito, ou o encaminhamento ao juízo competente, em horário de expediente normal.
Capítulo II
Do Plantão Judicial
Art. 10. Haverá plantão judicial:
I – em dias úteis, após o expediente forense;
II – em dias não úteis.
§ 1º Os nomes dos desembargadores e dos juízes, os locais e os números dos telefones do serviço de plantão serão divulgados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na internet, no sítio do Poder Judiciário de Roraima (www.tjrr.jus.br).
§ 2º Os magistrados designados para os plantões disponibilizarão para o NUPAC os seus respectivos contatos telefônicos, bem como, diariamente, serão contatados pelo NUPAC para obter informações das distribuições, pendências e providências determinadas e efetivamente cumpridas.
§ 3º O Poder Judiciário comunicará a escala de plantão, de preferência pelos meios eletrônicos, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima, à Defensoria Pública Estadual, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, à Delegacia-Geral de Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça não integrará a escala de desembargadores plantonistas, atuando em regime de plantão apenas e durante o período de recesso forense, quando necessário.
§ 5º Os desembargadores que estiverem acumulando funções junto à Justiça Eleitoral não serão designados para atuar em plantão judicial no semestre correspondente ao das eleições.
§ 6º Nas eleições municipais, os juízes que estiverem acumulando funções junto às Zonas Eleitorais, ressalvada a composição da Junta Eleitoral, não serão designados para atuar em plantão judicial no semestre correspondente ao das eleições.
Art. 11. Ficarão à disposição do desembargador e do juiz plantonista, no mínimo, 2 (dois) servidores; dentre eles, 1 (um) oficial de justiça plantonista e 1 (um) servidor do NUPAC ou do Tribunal Pleno e/ou das Câmaras Reunidas, a depender da jurisdição.
Art. 11. Ficarão à disposição do desembargador e do juiz plantonista, no mínimo, 9 (nove) servidores, dentre eles, 1 (um) oficial de justiça plantonista, 1 (um) servidor nas comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Caracaraí, Mucajaí, Pacaraima, Rorainópolis e São Luiz; e 1 (um) servidor do NUPAC, do Tribunal Pleno ou das Câmaras Cíveis ou da Câmara Criminal, a depender da jurisdição. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
Art. 12. O plantão manterá registro de suas atividades, inclusive nos sistemas judiciais eletrônicos.
§ 1º Os pedidos e documentos serão apresentados ao plantão nos sistemas judiciais eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário de Roraima.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de protocolo nos sistemas judiciais eletrônicos, o pedido e documentos podem ser apresentados em meio físico, em duas vias ou com cópia, recebidos mediante protocolo que contenha a data, a hora da entrada e o nome do servidor, e serão encaminhados à distribuição do plantão ou ao juízo competente, impreterivelmente, até as 10 (dez) horas do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do sobreaviso.
Capítulo III
Plantão dos Desembargadores
Art. 13 O plantão dos Desembargadores é mensal e será cumprido em regime de sobreaviso.
Art. 13 O plantão dos Desembargadores é semanal e será cumprido em regime de sobreaviso. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 12 , de 2023)
§ 1º O Desembargador plantonista pode indicar à Presidência 1 (um) servidor do respectivo gabinete, com antecedência de 5 (cinco) dias do plantão, para auxiliá-lo nas atividades correspondentes.
§ 2º Havendo impedimento do Desembargador plantonista, será acionado, sucessivamente, o Desembargador imediatamente mais moderno ao plantonista, na escala de antiguidade, desde que esteja disponível e não impedido.
§ 3º Se o Desembargador plantonista impedido for o mais moderno no Poder Judiciário, será acionado, sucessivamente, o Desembargador mais antigo, desde que esteja disponível e não impedido.
Capítulo IV
Plantão dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos
Art. 14. O plantão dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos é semanal, com competência em todas as Comarcas, e será cumprido em regime de sobreaviso.
§ 1º O Juiz de Direito plantonista pode indicar à Presidência 1 (um) servidor do respectivo gabinete, com antecedência de 5 (cinco) dias do plantão, para auxiliá-lo nas atividades correspondentes.
§ 2º O Juiz Substituto plantonista pode indicar à Presidência 1 (um) servidor de quaisquer das unidades judiciais em que atue, com antecedência de 5 (cinco) dias do plantão, para auxiliá-lo nas atividades correspondentes.
Art. 15. O plantão dos Juízes será cumprido, concomitantemente, por meio de duas escalas distintas, as quais tratarão, respectivamente, de matérias cíveis e criminais, de acordo com as determinações normativas.
§ 1º Os Juízes de Direito com titularidade em jurisdição cível serão designados para a escala de plantão cível, e os Juízes de Direito com titularidade em jurisdição criminal serão designados para a escala de plantão criminal.
§ 2º Os Juízes de Direito titulares das Comarcas do Interior, assim como os Juízes Substitutos, podem atuar em quaisquer das escalas.
§ 3º Os Juízes de Direito com atuação nas varas do Tribunal do Júri e nos Juizados de Violência Doméstica atuarão no plantão criminal, e os Juízes de Direito com atuação na Justiça Itinerante e nos Juizados da Infância e da Juventude atuarão no plantão cível.
§ 4º Os Juízes, de Direito ou Substitutos, terão a mesma quantidade de designações nas escalas de plantão.
§ 5º No período de 1 (um) ano, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos não poderão acumular mais de dez plantões semanais.
§ 6º Havendo impedimento do Juiz plantonista, será acionado, sucessivamente, o Juiz imediatamente mais moderno ao plantonista, na escala de antiguidade, desde que esteja disponível e não impedido.
§ 7º Se o Juiz plantonista impedido for o mais moderno no Poder Judiciário, será acionado, sucessivamente, o Juiz mais antigo, desde que esteja disponível e não impedido.
Capítulo V
Plantão dos Servidores com atuação em Boa Vista
Art. 16. O plantão judicial do primeiro grau de jurisdição funcionará nas dependências do NUPAC, com servidores lotados no próprio Núcleo, em escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho presencial por 72 (setenta e duas) horas de folga.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a lotação dos servidores do NUPAC, cabendo ao juiz coordenador do Núcleo a elaboração da respectiva escala mensal, comunicando-se à Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º A Secretaria de Infraestrutura e Logística providenciará local adequado para o pernoite dos servidores plantonistas do Núcleo.
§ 3º O Diretor de Secretaria e a assessoria jurídica do Núcleo têm a carga horária correspondente aos cargos.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento dos plantões e o controle de gozo das folgas serão feitos pelo Diretor de Secretaria ou pela chefia imediata do servidor do Núcleo, comunicando-se os registros à Secretaria de Gestão de Pessoas para os devidos fins.
Art. 18. A escala de oficiais de justiça designados para o plantão judicial será organizada pela Central de Mandados, por meio do respectivo magistrado coordenador.
Parágrafo único. Os oficiais de justiça designados para os plantões disponibilizarão para o NUPAC os seus respectivos contatos telefônicos, bem como, diariamente, farão contato com o Núcleo para saber das distribuições, pendências e providências determinadas.
Capítulo VI
Plantão dos Oficiais de Justiça nas Comarcas do Interior
Art. 19. Unicamente para fins de cumprimento do plantão judicial nas comarcas do interior, a escala dos oficiais de justiça será dividida por regiões, da seguinte forma:
I – Região Norte: englobando as Comarcas de Pacaraima, Alto Alegre e Bonfim;
II – Região Sul: englobando as Comarcas de São Luiz do Anauá e Rorainópolis;
III – Região Central: englobando as Comarcas de Mucajaí e Caracaraí.
Art. 20. A escala dos oficiais de justiça plantonistas, por região, será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio dos Juízes de Direito titulares das Comarcas do Interior.
Art. 21. Será mensal o plantão judicial do oficial de justiça designado por região, em sistema de sobreaviso.
Parágrafo Único. Os oficiais de justiça designados para os plantões por região disponibilizarão para o NUPAC os seus respectivos contatos telefônicos, bem como, diariamente, farão contato com o Núcleo para saber das distribuições, pendências e providências determinadas.
Art. 22. O magistrado plantonista acionará o oficial de justiça plantonista por região somente nas situações extremamente necessárias, em que a demora resulte em efetivo risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Deverá ser respeitado, para escolha dos plantonistas, o rodízio entre os oficiais de justiça, por região, nas comarcas do interior.
Capítulo VII
Do Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia (NUPAC)
Seção I
Funcionamento, estrutura e atribuições
Art. 23. O NUPAC funcionará em Boa Vista, com estrutura física adequada à sua finalidade, sendo composto, no mínimo, por:
I – um Juiz de Direito, designado pela Presidência, que coordenará as atividades administrativas do Núcleo;
II – Juiz(es) e/ou juízo(s) plantonista(s), designado(s) pela Corregedoria-Geral de Justiça;
III – Assessor jurídico, que atuará por ocasião do expediente forense ordinário;
IV – Técnicos judiciários, no mínimo de 06 (seis), que atuarão em regime ininterrupto de revezamento; e
V – Estagiários.
Parágrafo único. A Presidência poderá designar outros magistrados e servidores para atuar em regime de colaboração.
Art. 24. O NUPAC atenderá às demandas do plantão judicial do primeiro grau de jurisdição, assim como realizará as respectivas audiências de custódia, exceto as audiências de custódia das Comarcas do Interior dos dias úteis.
Parágrafo Único. As audiências de custódia, nos dias úteis, decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, das unidades judiciais da Capital e das Comarcas do Interior, serão realizadas por meio do NUPAC, pelos juízes designados para a escala diária de audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
Art. 25. O NUPAC funcionará, nos dias de expediente forense, das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, ocasião em que serão realizadas as audiências de custódia.
Art. 26. Os magistrados designados para as audiências de custódia no NUPAC decidirão, na forma do art. 310 e seguintes do Código de Processo Penal, sobre as prisões em flagrante nas quais o flagranteado não foi posto em liberdade mediante o recolhimento de fiança.
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante, para a realização da audiência de custódia, dentro do prazo legal, deverão ser encaminhadas ao NUPAC por meio dos sistemas judiciais eletrônicos ou, excepcionalmente, para o e-mail funcional nupac@tjrr.jus.br, sem prejuízo de posterior remessa do comunicado em meio físico, cabendo ao remetente entrar em contato telefônico com o NUPAC para confirmar o recebimento do auto de prisão em flagrante.
Parágrafo Único. As comunicações de prisão em flagrante e as decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, para a realização da audiência de custódia, dentro do prazo legal, deverão ser encaminhadas ao NUPAC por meio dos sistemas judiciais eletrônicos ou, excepcionalmente, para o e-mail funcional nupac@tjrr.jus.br, sem prejuízo de posterior remessa do comunicado em meio físico, cabendo ao remetente entrar em contato telefônico com o NUPAC para confirmar o recebimento do auto de prisão em flagrante. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
Art. 27. Após o término do expediente forense, o NUPAC concentrará o recebimento das demandas de competência do plantão judicial do primeiro e do segundo graus.
§ 1º O NUPAC, quando em regime de plantão, deverá realizar as audiências de custódia porventura não realizadas no horário regular de expediente forense.
§ 2º Os servidores plantonistas serão contatados por meio do telefone do NUPAC [(95) 98404-3085] e receberão, excepcionalmente, documentos em meio físico, na sede do NUPAC, localizado no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, com endereço na Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, n. 602, bairro Caranã, Boa Vista, Roraima.
Art. 28. Cópia da chave do NUPAC ficará disponível no corpo de guarda do prédio, e somente será disponibilizada para os servidores e/ou magistrados designados, com registros de entrega e de recebimento.
Parágrafo único. Os servidores plantonistas das Comarcas do interior serão contatados por meio do telefone da respectiva secretaria e deverão utilizar a cópia da chave do Fórum, que ficará disponível no corpo de guarda do prédio, e somente será disponibilizada para os servidores e magistrados designados, com registros de entrega e de recebimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
Art. 29. O NUPAC possuirá telefone celular com acesso à internet, cadastrado no WhatsApp, e-mail institucional (nupac@tjrr.jus.br), sendo possível aos servidores visualizar, instantaneamente, as mensagens e documentos recebidos, além de equipamentos para videoconferência.
§ 1º Nos casos em que seja necessária pronta análise das mensagens e dos documentos recebidos, o remetente deverá cientificar ao servidor do NUPAC o seu envio, mediante ligação telefônica, caso não seja possível identificar o seu efetivo recebimento.
§ 2º O telefone celular terá uso exclusivo para fins institucionais.
Seção II
Da distribuição dos comunicados de prisão em flagrante e demais procedimentos
Art. 30. Os comunicados de prisão em flagrante serão recebidos, preferencialmente, pelos sistemas judiciais eletrônicos:
I – Em horário de expediente forense ordinário:
a) Pelo Cartório Distribuidor, quando o flagranteado tiver sido posto em liberdade mediante o recolhimento de fiança;
b) Pelo NUPAC, quando o flagranteado não tiver sido posto em liberdade.
II – Nos horários e dias em que não houver expediente forense ordinário:
a) Somente pelo NUPAC.
Parágrafo Único. O NUPAC não receberá os comunicados de prisão em flagrante das Comarcas do Interior, ressalvadas as determinações desta Resolução.
Art. 31. O NUPAC receberá os pedidos relacionados a documentos recebidos no plantão, desde que os feitos originários ainda não tenham sido distribuídos ao juízo competente.
Art. 32. Os servidores lotados no NUPAC deverão proceder à autuação, ao registro e à distribuição dos comunicados de prisão em flagrante e demais procedimentos relacionados ao plantão judicial e audiência de custódia, fazendo uso dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, conforme o caso, por meio do perfil Distribuidor da Vara de Plantão.
§ 1º Quando tratar-se de matéria de competência de uma das unidades judiciais com tramitação em meio digital (Projudi, Seeu ou PJe), a distribuição do pedido de urgência será feita diretamente pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia pública ou privada, sem a necessidade de intervenção dos servidores do NUPAC, situação em que a autuação deverá ocorrer de forma automática.
§ 2º Os pedidos de urgência impossibilitados de protocolo via sistemas judiciais eletrônicos, excepcionalmente, serão protocolizados em meio físico.
§ 3º O servidor plantonista deve, diária e regularmente, verificar o recebimento de pedido de urgência em meio digital, certificando eventual prevenção, dependência ou outra informação imprescindível para a análise judicial e, em seguida, fazer a imediata conclusão ao magistrado plantonista, que será prontamente comunicado.
Art. 33. Concluídas as análises dos procedimentos recebidos, deve o servidor realizar, até as 10 (dez) horas do primeiro dia útil subsequente, os respectivos encaminhamentos ao Cartório Distribuidor, atentando-se para a identificação da situação prisional do flagranteado.
Parágrafo Único. Recebidos os procedimentos pelo Cartório Distribuidor, este deverá distribuí-lo ao juízo competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento.
Capítulo VIII
Da distribuição dos comunicados de prisão em flagrante e demais procedimentos nas Comarcas do Interior
Art. 34. As prisões em flagrante ocorridas nas áreas de competência das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim serão submetidas aos seus respectivos juízos.
Capítulo IX
Da audiência de custódia
Art. 35. As audiências de custódia da Comarca de Boa Vista serão realizadas por meio do NUPAC.
§ 1º Na Comarca de Boa vista, nos dias de expediente ordinário, as audiências de custódia serão realizadas em escala definida pela Corregedoria-Geral de Justiça, com auxílio do Juiz Coordenador do Núcleo, pelos Juízes de Direito titulares das unidades criminais e pelos Juízes Substitutos que auxiliam ou respondem pelas unidades criminais.
§ 2º Na Comarca de Boa Vista, as audiências de custódias, nos finais de semana e nos dias não úteis, serão realizadas pelos Juízes de Direito e Juízes designados para o plantão criminal.
§ 3º As audiências de custódias, nos finais de semana e nos dias não úteis, das Comarcas do Interior, serão realizadas pelos Juízes de Direito e Juízes designados para o plantão criminal, permitindo-se, excepcionalmente, fazê-las por meio de videoconferência, a fim de assegurar a observância normativa do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º As audiências de custódia das Comarcas do Interior serão realizadas, nos finais de semana e nos dias não úteis, pelos Juízes designados para o plantão criminal, devendo o custodiado ser apresentado na Comarca correspondente ao local de sua prisão para a realização da audiência de custódia por videoconferência, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
§ 4º Havendo um número extraordinário de audiências de custódia nas condições dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 35, deve o magistrado competente solicitar apoio do Tribunal de Justiça, que prontamente o atenderá.
Art. 36. As audiências de custódia, nos dias úteis, das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim serão realizadas pelos respectivos juízos.
Parágrafo Único. As audiências de custódia, nos dias úteis, decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, das Comarcas do Interior, serão realizadas por meio do NUPAC, pelos juízes designados para a escala diária de audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
Art. 37. As audiências de custódia serão realizadas diariamente, nos dias em que houver expediente forense, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
Art. 38. As audiências de custódia serão realizadas no mesmo dia quando o auto de prisão em flagrante e o custodiado forem apresentados ao juízo até as 12 (doze) horas.
Art. 39. As audiências de custódia serão realizadas no dia seguinte ao da prisão quando o auto de prisão em flagrante e o custodiado forem apresentados ao juízo após as 12 (doze) horas.
Parágrafo Único. Nas Comarcas do Interior, excepcionalmente, e quando o custodiado for encaminhado após as 12 (doze) horas para estabelecimento prisional diverso do da respectiva Comarca, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência, no dia útil subsequente.
Art. 40. Quando em regime de plantão, os comunicados de prisão em flagrante deverão ser distribuídos ou entregues nas unidades judiciais competentes até as 11 (onze) horas, para fins de realização da audiência de custódia no mesmo dia, realizando-se no dia seguinte quando recebidos após as 11 (onze) horas.
Art. 41. Caberá à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial conduzir o custodiado para realização da audiência de custódia, das 8 (oito) horas às 12 (doze) horas, bem como protocolizar nos sistemas judiciais eletrônicos o pertinente comunicado de prisão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas ou, excepcionalmente, apresentá-lo via e-mail institucional (nupac@tjrr.jus.br) ou fisicamente no NUPAC.
§ 1º O custodiado, quando necessário, será recolhido em estabelecimento adequado, de responsabilidade do Poder Executivo, com adoção das medidas necessárias à segurança de todos.
§ 2º A apresentação do custodiado à autoridade judiciária será precedida, obrigatoriamente, da identificação civil ou criminal, na forma da Lei n. 12.037/2009.
Art. 42. Excepcionalmente, em casos complexos, decorrentes da quantidade de pessoas detidas no mesmo momento, ou outro motivo devidamente justificado pela autoridade policial, a apresentação do custodiado poderá ser prorrogada por até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
§ 2º Fica dispensada a realização da audiência de custódia, na forma deste artigo, quando circunstâncias pessoais do autuado, mediante decisão fundamentada do juízo, assim justificarem, devendo o juiz competente, se for o caso, decidir sobre a prisão em flagrante.
Art. 43. O custodiado, antes da audiência de custódia, terá contato prévio, reservado e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor nomeado, público ou dativo.
Art. 44. Na audiência de custódia o magistrado entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação n. 49/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ quanto à formulação de quesitos ao perito.
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;
X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o magistrado deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I – o relaxamento da prisão em flagrante;
II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III – a decretação de prisão preventiva;
IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, nos sistemas judiciais eletrônicos, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes.
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, e ao defensor e ao Ministério Público, se solicitada, tomando-se a ciência de todos, e apenas o feito de prisão em flagrante, com antecedentes, cópia da ata e depoimentos gravados, seguirão para regular distribuição.
§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
§ 6º A decisão proferida em audiência de custódia, assinada pelo magistrado pelos meios disponíveis, preferencialmente os eletrônicos, será cumprida na própria audiência, expedindo-se, conforme o caso, alvará de soltura ou mandado de prisão.
§7º O mandado de prisão deverá ser cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP).
§ 8º Será entregue cópia da decisão proferida, com o respectivo alvará ou mandado de prisão, ao agente responsável pela apresentação do custodiado, o qual certificará que deu cumprimento à decisão, anexando-se a respectiva certidão aos autos.
§ 9º O Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual deverão ser oficiados, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a apresentar, antecipada e regularmente, lista de seus respectivos membros que atuarão junto ao NUPAC.
Art. 45. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 46. Será assegurada audiência de custódia às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, conforme Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 46. Nas audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, emanadas de ordem do Poder Judiciário Estadual, seja do Estado de Roraima ou de outro Estado da Federação, não haverá prolação de decisão sobre o juízo de necessidade da prisão, mantendo-se como referência todas as demais providências contidas no art. 44 da Resolução TJRR/TP n. 46/19, providenciando-se a imediata comunicação da prisão e da audiência realizada, ao juízo que determinou a ordem prisional. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, consoante os termos desta Resolução.
§1º Os juízes de Direito e os Juízes Substitutos designados para as audiências de custódia, por atuarem no NUPAC, sediado na Comarca de Boa Vista, a qual tem sede de jurisdição de primeiro grau das Justiças Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar, não farão as audiências de custódia dos respectivos juízos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
§2º Havendo cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, decorrente de ordem emanada dos Tribunais Superiores, a audiência de custódia será realizada nos termos do caput. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 37, de 2021)
Art. 47. Para fins de encaminhamento assistencial, o magistrado competente poderá valer-se dos órgãos do Poder Executivo Estadual ou Municipal, assim como das estruturas do próprio Poder Judiciário.
Art. 48. Cabe à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial a custódia do preso enquanto este estiver nas dependências dos Fóruns do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo Único. Cabe, também, à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e/ou Autoridade Policial as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial.
Art. 49. A apresentação do custodiado à autoridade judicial competente será obrigatoriamente precedida de cadastro no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
§ 1º A apresentação do custodiado à autoridade judicial acontecerá após o protocolo e distribuição do auto de prisão em flagrante perante a unidade judiciária correspondente, dele constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.
§ 2º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no SISTAC, em conjunto com aquelas obtidas a partir do relato do próprio autuado.
§ 3º As autoridades judiciárias responsáveis devem assegurar a correta e contínua alimentação do SISTAC.
§ 4º Será utilizado, preferencialmente, o sistema adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (SISTAC) para elaboração da ata da audiência de custódia.
§ 5º Ficam estabelecidos os procedimentos e diretrizes para assegurar a realização da coleta biométrica das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Roraima. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
§ 6º A consulta e verificação dos dados biométricos e biográficos das pessoas que tiveram a prisão mantida nas audiências de custódia, assim como a coleta biométrica e o registro das informações no cadastro do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, ocorrerão nos termos da Resolução CNJ n. 306 de 17 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
§ 7º Para os fins desta Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade aquela maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia e outros espaços utilizados para a mesma finalidade. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
§ 8º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
Capítulo X
Da retribuição pelo cumprimento do plantão
Art. 50. A retribuição pelo cumprimento do plantão para Desembargadores e Juízes será feita da seguinte forma: (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 12 , de 2023)
I – o Desembargador plantonista terá direito a 8 (oito) dias de folga por plantão mensal de sobreaviso cumprido. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 12 , de 2023)
II – o Juiz plantonista cível ou criminal terá direito a 5 (cinco) dias de folga por plantão semanal de sobreaviso cumprido. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 12 , de 2023)
Art. 51. A retribuição pelo cumprimento do plantão para os servidores será feita da seguinte forma:
I – o servidor plantonista indicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo Desembargador plantonista terá direito a 8 (oito) dias de folga por plantão mensal de sobreaviso cumprido.
I – o servidor plantonista indicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo Desembargador plantonista terá direito a 4 (quatro) dias de folga por plantão semanal de sobreaviso cumprido; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 12 , de 2023)
II – o servidor plantonista indicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo Juiz plantonista terá direito a 2 (dois) dias de folga por plantão semanal de sobreaviso cumprido.
II – o servidor plantonista indicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo magistrado plantonista terá direito a 4 (quatro) dias de folga por plantão semanal de sobreaviso cumprido; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 12 , de 2023)
III – o oficial de justiça plantonista por região, das comarcas do interior, terá direito a 4 (quatro) dias de folga, por plantão mensal de sobreaviso cumprido, mais as horas extras dedicadas ao cumprimento das ordens judiciais nos horários diversos do expediente ordinário, limitada a duas horas extras por dia.
IV– o servidor plantonista indicado para atuar nas Comarcas do Interior nos finais de semana e dias não úteis terá direito a 1 (um) dia de folga por cada dia de plantão cumprido, sendo cabível, a critério da Presidência, a conversão em pecúnia. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2024)
Art. 52. Nas hipóteses de cumprimento parcial dos plantões, as folgas serão proporcionais ao período em que efetivamente o magistrado e/ou servidor estiveram à disposição do plantão, arredondando-se, quando necessário, para o primeiro número inteiro superior.
§ 1º O plantão mensal tem início no dia primeiro de cada mês e termina no último dia do mês.
§ 2º O plantão semanal tem início às 18 (dezoito) horas da segunda-feira e termina às 08 (oito) horas da segunda-feira seguinte.
Capítulo XI
Das disposições finais
Art. 53. As audiências de custódia serão realizadas nos termos das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, considerando, contudo, as realidades do Estado e a presente regulamentação, com a necessária cooperação do Poder Executivo, em especial das Polícias Civil, Militar e Federal, ao efetivo controle temporal quanto à apresentação do custodiado em até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 54. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI providenciará as medidas necessárias, a exemplo das competências do plantão nas unidades judiciais, bem como dos cadastros, logins e acessos dos Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados, das autoridades policiais e dos servidores do judiciário, aos sistemas eletrônicos, equipamentos para videoconferência, para a plena realização do plantão e das audiências de custódias.
Art. 55. A Secretaria-Geral promoverá estudos e soluções, em 90 (noventa) dias, para disponibilizar os meios necessários aos custodiados eventualmente colocados em liberdade nas audiências de custódia, declarados pobres e sem condição financeira alguma para o transporte das unidades judiciais até suas residências, no âmbito das Comarcas de Roraima.
Art. 56. As Secretarias de Gestão Estratégica e de Gestão de Pessoas providenciarão os ajustes normativos e de pessoal necessários para alocar um Diretor de Secretaria no NUPAC.
Art. 57. Aplicam-se, subsidiariamente, as Resoluções n. 71/2009 e 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 58. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça, nas respectivas atribuições.
Art. 59. Não obstante as deliberações desta Resolução, estão mantidas, até ulterior normativa, as disposições não conflitantes da Resolução n. 59/2016, do Tribunal Pleno, relativas ao plantão do segundo grau de jurisdição.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 61. As disposições sobre plantão e audiência de custódia no período de recesso forense, de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, serão sedimentadas, a cada ano, no mês de dezembro do ano respectivo, por meio de portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor em 4 de fevereiro de 2020.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2020. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 31, de 2020)
Publique-se, registre-se e cumpra-se.