Disciplina a compensação por acumulação de funções jurisdicionais, administrativas e plantão judicial, previstas no artigo 84, X, do Código de Organização Judiciária.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 12, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, que determina que a atividade jurisdicional é ininterrupta;
CONSIDERANDO o teor do art. 84, X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, que prevê a concessão de folgas compensatórias em razão da acumulação de funções jurisdicionais, administrativas e da atuação em plantões judiciais;
CONSIDERANDO o conteúdo das Leis Federais 13.093/2015 e 13.095/2015, que instituíram a gratificação por acúmulo de acervo e funções, respectivamente, na Justiça Federal e da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que há precedentes de outros Tribunais de Justiça do País acerca da concessão de folgas como compensação pela realização de trabalho em regime extraordinário, como forma de retribuição pelo acúmulo de serviço e sacrifício dos intervalos intra e interjornadas;
CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário reconhecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 3.367/DF pelo o Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 256/2023, de 27/01/2022, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, regulamentando a concessão de folgas compensatórias no âmbito de todos os Ministérios Públicos Estaduais e Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto PGR/CASMPU N. 1, DE 17 DE MAIO DE 2023, que regulamenta a implementação da Resolução n. 256/2023 no âmbito do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO o aumento da distribuição de novos processos, a criação de variadas funções administrativas sob responsabilidade dos magistrados e o número reduzido de juízes no TJRR, importando a acumulação de várias funções pelos magistrados e sobrecarga de trabalho;
CONSIDERANDO a conveniência de regulamentar a concessão de folgas compensatórias em razão da acumulação de funções extraordinárias de natureza jurisdicional e administrativa, além das responsabilidades típicas das unidades judiciais sob a titularidade dos magistrados; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e requisitos para a aquisição e o gozo de folgas a serem compensadas,
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Conceito de Cumulações de Funções
Art. 1º As folgas compensatórias previstas no artigo 84, inciso X, do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual 221/2014) são devidas como contraprestação pelo trabalho extraordinário realizado pelo magistrado com cumulação de funções para além das atribuições próprias e típicas relacionadas à unidade judicial originária (singular ou colegiada) nos termos previstos na presente Resolução.
Art. 2º Considera-se para os fins desta Resolução cumulação de funções o exercício da jurisdição na unidade de designação original simultânea com:
I - respondência ou auxílio em outra unidade judicial;
II - membro de Turma Recursal;
III - atuação em Núcleo de Justiça 4.0 ou Vara Digital;
IV - atuação em Plantão Judicial;
V - atuação como magistrado cooperador em sistema de mutirão ou força-tarefa em primeiro ou segundo graus de jurisdição;
VI - desempenho de atividades de natureza administrativa em comitês, comissões, núcleos, grupos de trabalho, conselhos, coordenações, supervisões, diretorias e em unidades administrativas;
VII - participação em cursos ou capacitações por interesse da administração sem afastamento das funções;
VIII - qualquer outra atuação do magistrado a ser definida pela Presidência. Parágrafo único. O exercício simultâneo dos cargos diretivos do Tribunal de Justiça com outra função administrativa é considerado exercício acumulativo de funções.
Seção II
Requisitos para Cumulação de Funções
Art. 3º A cumulação de funções jurisdicionais ou administrativas pelos juízes, ressalvada a atuação em Plantão Judicial, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - não possuir em sua unidade de origem, injustificadamente, autos conclusos há mais de 100 (cem) dias;
II - não possuir percentual inferior a 75% de cumprimento das Metas 1 e 2 do CNJ correspondentes aos 12 meses anteriores, salvo motivos justificados;
III - não possuir audiências com agendamento para data superior a 6 (seis) meses; Parágrafo único. Os requisitos acima indicados podem ser relativizados em casos justificados, a critério da Presidência.
Capítulo II
Cumulação de Funções Jurisdicionais
Art. 4º Para os fins desta resolução, considera-se cumulação de funções jurisdicionais a atuação simultânea do magistrado em mais de uma unidade judicial, em razão de:
I - licenças, afastamentos, férias ou convocação do magistrado titular;
II - atuação em Turma Recursal, Núcleo de Justiça 4.0 ou Vara Digital;
III - atuação como Presidente da Câmara Cível e Presidente da Câmara Criminal;
IV - outras situações não previstas nesta Resolução, a critério da Presidência.
Art. 5º O magistrado em exercício cumulativo de jurisdição fará jus ao recebimento de folgas compensatórias na seguinte proporção:
I - desembargador ou juiz convocado para participação em sessão de julgamento de outro órgão colegiado: 1 (um) dia de folga para cada 2 (duas) sessões ou 5 (cinco) julgamentos;
II - atuação em mais de um órgão jurisdicional: 6 (seis) dias de folgas para cada 30 (trinta) dias de exercício da jurisdição cumulativa, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês por essa hipótese;
III - atuação como membro de Turma Recursal: 10 (dez) dias de folgas para cada 30 (trinta) dias de exercício da jurisdição cumulativa, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês por essa hipótese;
IV - atuação em Núcleo de Justiça 4.0 ou em Vara Digital: 10 (dez) dias de folgas para cada 30 (trinta) dias de exercício da jurisdição cumulativa, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês por essa hipótese;
V - atuação como Desembargador Presidente da Câmara Cível e Desembargador Presidente da Câmara Criminal: 5 (cinco) dias de folgas para cada 30 (trinta) dias de exercício da jurisdição cumulativa, limitandose a 10 (dez) dias de folgas por mês por essa hipótese;
VI - atuação em audiência de custódia: 1 (um) dia de folga para a cada 8 (oito) audiências de custódia realizadas durante o sobreaviso semanal.
Seção I
Cumulação em Plantão Judicial
Art. 6º A atuação em plantão judicial, no qual não há intervalo interjornada em dias úteis e não há descanso remunerado aos finais de semana e em feriados, assegura ao magistrado o usufruto de folgas compensatórias, na proporção de 1 (um) dia de folga para os dias úteis e 2 (dois) dias de folga por dia não útil.
Seção II
Cumulação em Cooperação
Art. 7º Para os fins desta resolução, considera-se Desembargador ou Juiz cooperador o magistrado designado para atuar em regime de cooperação, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais de origem, em unidade judicial do primeiro ou do segundo grau com dificuldade de cumprir as metas de produtividades estabelecidas pela Presidência.
Seção III
Da Cumulação em Primeiro Grau
Art. 8º A cooperação em primeira instância será executada em conformidade com o plano de ação aprovado pela Presidência, vinculando o solicitante e o cooperador, sob pena de encerramento da cooperação e poderá ser instada:
I - pela Presidência;
II - pelo juiz auxiliar da Presidência;
III - pela Secretaria de Gestão Estratégica;
IV - pela Corregedoria-Geral de Justiça;
V - pelo magistrado interessado em recebê-la.
Parágrafo Único. Enquanto durar a cooperação, o magistrado cooperado não poderá acumular outras funções jurisdicionais, ressalvadas situações excepcionais autorizadas pela Presidência.
Art. 9º A Presidência publicará Portaria com a indicação do plano de ação, especificando a unidade cooperada, a modalidade de cooperação, a lista dos processos para atuação do magistrado cooperador, se for o caso, e a duração da cooperação.
Parágrafo Único. A cooperação dar-se-á em regra com a divisão do acervo processual da unidade cooperada, mas também pode ser estabelecida apenas para prolação de sentenças, decisões, análise de requerimentos de tutelas de urgência ou realização de audiências.
Art. 10 São requisitos para atuação como juiz cooperador:
I - não possuir em sua unidade de origem, injustificadamente, autos conclusos há mais de 30 (trinta) dias;
II - não possuir percentual de cumprimento das Metas 1 e 2 do CNJ abaixo de 85% (setenta e cinco por cento), salvo motivo justificado;
III - não possuir audiências com agendamento para data superior a 3 (três) meses, salvo motivos justificados.
Art. 11. O juiz cooperador fará jus ao usufruto de folgas compensatórias nos casos e nas proporções seguintes:
I – prolação de sentenças, ressalvadas as homologatórias, ou decisões terminativas: 1 (um) dia de folga para cada 6 (seis) sentenças ou decisões terminativas proferidas, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês;
II – prolação de decisões de tutela de urgência: 1 (um) dia de folga para cada 8 (oito) decisões proferidas em tutelas de urgência, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês;
III - realização de audiências: 1 (um) dia de folga para a cada 6 (seis) audiências realizadas, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês;
IV - presidência de sessões do Tribunal do júri: 1 (um) dia de folga para a cada sessão de júri realizada, limitando-se a 10 (dez) dias de folgas por mês;
Art. 12. Designado o juiz cooperador para atuação no primeiro grau, cabe a este a responsabilidade de organizar a pauta e presidir o ato com o apoio de sua própria equipe, devendo devolver os processos com despacho, decisão, sentença ou realização da audiência até o encerramento do período da designação.
Art. 13. Também fará jus ao usufruto de folgas compensatórias nos limites e nas proporções indicadas no artigo 11, o magistrado que, cumprindo os requisitos do artigo 10, estando elegível para receber cooperação, tenha plano de ação aprovado pela presidência, demonstrando a possibilidade de atingimento das metas sem o auxílio de cooperador.
Seção IV
Da Cooperação em Segundo Grau
Art. 14. A cooperação em segundo grau será instaurada por iniciativa do desembargador que precisar de auxílio ou pela Presidência, com a definição negociada do plano de ação contendo a duração da cooperação e as metas de produtividade pretendidas, detalhando a forma como deverá se realizar a cooperação.
Art. 15. A cooperação em segundo grau dar-se-á pela designação de desembargador ou pela convocação de juiz de direito, demonstrado imprevisível ou justificado acúmulo de serviço na unidade que receberá a cooperação.
Art. 16. A cooperação dar-se-á com a divisão do acervo processual da unidade cooperada ou apenas para o recebimento de novos processos distribuídos.
Art. 17. A convocação de juiz de direito para atuar em cooperação no segundo grau será exercida sem prejuízo das funções jurisdicionais de origem.
Art. 18. O desembargador ou juiz convocado cooperador fará jus ao usufruto de folgas compensatórias nos casos e nas proporções seguintes:
I - comparecimento a sessão de julgamento como relator: 1 (um) dia de folga para cada 2 (duas) sessões;
II - prolação como relator de votos ou decisões monocráticas terminativas: 1 (um) dia de folga para cada 6 (seis) votos ou decisões proferidas;
Parágrafo único. A Presidência poderá definir outras formas de cooperação e de compensação não previstas nesta Resolução.
Art. 19. Designado o desembargador ou o juiz convocado cooperador para atuação no segundo grau:
I - recebidos os autos, o magistrado cooperador deverá lançar relatório com pedido de inclusão em pauta ou remessa à revisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos;
II - o magistrado cooperador continuará vinculado aos processos após o término do regime de cooperação, em relação a incidentes e recursos interpostos contra suas decisões;
Capítulo III
Cumulação de Funções Administrativas
Art. 20. Para os fins desta Resolução, considera-se cumulação de funções administrativas o desempenho pelo magistrado de atividades de natureza administrativa com acúmulo de função judicial.
Parágrafo Único. Também se considera cumulação de funções administrativas o exercício simultâneo dessas funções com os cargos de Presidente, Corregedor-Geral e dos respectivos juízes auxiliares.
Art. 21. O magistrado em cumulação de funções administrativas fará jus ao usufruto de folgas compensatórias nos casos e nas proporções seguintes:
I - exercício da atividade de supervisão e coordenação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, coordenação do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia - NUPAC, coordenações de secretarias ou cartórios unificados, Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica, Coordenadoria da Infância e da Juventude e Coordenação da Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau: 5 (cinco) dias de crédito para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo, limitados a 10 (dez) dias de crédito por mês por nessas hipóteses;
II - exercício da atividade de membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional, coordenação do Programa Justiça Cidadã, coordenação do Centro de Memória, coordenação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário Estadual - NATJUS, coordenação do Setor Interprofissional e da Divisão de Proteção das Varas da Infância e da Juventude, coordenação da Escola do Poder Judiciário e supervisão e coordenação da Unidade de Justiça Restaurativa: 4 (quatro) dias de folgas para cada 30 dias de exercício cumulativo, limitando-se a 8 (oito) dias de folgas por mês;
III - exercício da atividade de coordenação e supervisão do Núcleo de Cooperação Judiciária, coordenação e supervisão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Soluções de Conflito - NUPEMEC, coordenação do programa Justiça Comunitária, Coordenação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e Coordenadoria dos Juizados Especiais: 3 (três) dias de crédito para cada 30 dias de exercício cumulativo, limitados a 6 (seis) dias de crédito por mês nessas hipóteses;
IV - atuação em comitês de governança ou de gestão: 2 (dois) dias de crédito para cada 30 dias de exercício cumulativo, limitados a 6 (seis) dias de crédito por mês nessas hipóteses;
V - atuação em comitês, forças-tarefa, grupos de trabalho: 1 (um) dia de crédito para cada 30 dias de exercício cumulativo, limitados a 6 (seis) dias de crédito por mês nessas hipóteses;
VI - participação em cursos ou capacitações, por interesse da administração pública e sem afastamento das funções: 1 (um) dia de crédito para cada 4 (quatro) horas de curso ou de capacitação;
VII - outras atividades administrativas relevantes ao serviço judicial não previstas nesta Resolução, por designação especial pela Presidência, com definição das atividades e compensação conforme as circunstâncias do caso.
§1º A Presidência poderá definir outras atividades administrativas relevantes não previstas nesta Resolução que mereçam compensação.
§2º Os limites estipulados neste artigo devem ser considerados em dobro para os magistrados que exercem os cargos de Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e juízos auxiliares, em razão da impossibilidade de atuação cumulativa de jurisdição.
Capítulo IV
Procedimentos e Anotações
Art. 22. A anotação dos dias de crédito para compensação no registro funcional dos magistrados em banco de reserva individual de folgas compensatórias ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Magistrados – SGM, que, no caso de atuação como magistrado cooperador, solicitará as informações:
I - da Secretaria do Tribunal Pleno ou da Câmara em que ocorrer a convocação para comparecimento a sessão de julgamento;
II - da assessoria do magistrado designado como cooperador.
Art. 23. Para fins de apuração das folgas compensatórias:
I - os cálculos serão efetuados de forma proporcional, levando- se em consideração a relação entre o número de dias de acúmulo de funções e o número de dias exigidos para o cômputo de um dia de folga completo;
II - quando do cálculo resultar números fracionados, as frações serão registrados em banco de dias até que seja completado um número inteiro de folga;
III - afastamentos por falta disciplinar, falta ao serviço, e demais casos análogos, serão descontados da apuração prevista no inciso I;
IV - as licenças e afastamentos previstos no inciso I do artigo 83, nos incisos do artigo 84, e no artigo 84-A, todos do COJERR (Lei Complementar Estadual 221/14), não afetam a apuração prevista no inciso I;
V - serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário.
Capítulo V
Fruição da Folga ou Conversão em Pecúnia
Art. 24. O magistrado interessado em usufruir folgas compensatórias deverá formular à Secretaria de Gestão de Magistrados requerimento até o 5º dia útil do mês em que pretende o usufruto.
Parágrafo Único. O requerimento de fruição dos dias de folga poderá ser indeferido em razão do interesse e da conveniência da administração pública, da necessidade de garantia da continuidade dos serviços essenciais do Poder Judiciário ou em razão de extrapolação do limite disposto no artigo 4º da LCE 330/2023.
Art. 25. Havendo saldo no banco de reserva individual de folgas compensatórias do magistrado, poderá ser realizada a conversão em pecúnia, calculada no valor de 1/30 (um trinta avos) da respectiva remuneração mensal por dia de folga, em caráter indenizatório, limitado o pagamento a 10 dias de folgas compensatórias por mês, observada a disponibilidade financeira.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 26. O caput do art. 13 da Resolução TJRR n. 46/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. O plantão dos Desembargadores é semanal e será cumprido em regime de sobreaviso.”
Art. 27. O art. 51 da Resolução TJRR n. 46/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 51. A retribuição pelo cumprimento do plantão para os servidores será feita da seguinte forma:
I – o servidor plantonista indicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo Desembargador plantonista terá direito a 4 (quatro) dias de folga por plantão semanal de sobreaviso cumprido;
II – o servidor plantonista indicado ao presidente do Tribunal de Justiça pelo magistrado plantonista terá direito a 4 (quatro) dias de folga por plantão semanal de sobreaviso cumprido;
III – o oficial de justiça plantonista por região, das comarcas do interior, terá direito a 4 (quatro) dias de folga, por plantão mensal de sobreaviso cumprido, mais as horas extras dedicadas ao cumprimento das ordens judiciais nos horários diversos do expediente ordinário, limitada a duas horas extras por dia.”
Art. 28. Ficam revogados o artigo 50 da Resolução TJRR n. 46/2019 e a Resolução TJRR n. 40/2022 e todas disposições em contrário, permanecendo válidas as designações já determinadas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça até à expedição de novas portarias.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos quanto ao banco de horas à data da publicação da Lei Complementar n. 330/2023, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.