Altera dispositivos da Resolução TJRR/TP n. 46, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o funcionamento do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia - NUPAC, para fins de adequação à sistemática de realização de audiências de custódia em dias úteis.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 24 DE 3 DE JUNHO DE 2025.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 417, de 20 de setembro de 2021, que estabelece diretrizes para a realização das audiências de custódia;
CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 19, de 18 de setembro de 2024, que regulamentou a apresentação por videoconferência de pessoas presas no interior em dias não úteis;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização normativa entre os dispositivos da Resolução TJRR/TP n. 46, de 18 de dezembro de 2019 e a nova sistemática adotada, evitando deslocamentos desnecessários e promovendo maior eficiência, economicidade e respeito à dignidade do custodiado; e
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia - NUPAC, acolhida pela Corregedoria-Geral de Justiça, bem como as manifestações favoráveis da Defensoria Pública do Estado de Roraima e do Ministério Público do Estado de Roraima,
Art. 1º A Resolução TJRR/TP n. 46, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. O NUPAC atenderá às demandas do plantão judicial do primeiro grau de jurisdição, assim como realizará as respectivas audiências de custódia, exceto aquelas relativas às Comarcas do Interior do Estado, quando ocorridas em dias úteis.
Parágrafo único. As audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandado de prisão, realizadas em dias úteis nas Comarcas do Interior do Estado, serão de competência do juízo da comarca onde ocorreu a prisão, devendo o custodiado ser apresentado pela autoridade policial local.
[...]
“Art.30........................................................................................................................................................................................................................................
c) Pelas respectivas unidades judiciárias do interior do Estado, nos casos ocorridos no âmbito de suas competências.”
[...]
Art. 36. As audiências de custódia, tanto decorrentes de prisão em flagrante como de cumprimento de mandado de prisão, preventiva ou definitiva, nos dias úteis, das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim serão realizadas pelos respectivos juízos.
[...]
Art. 49. A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.
§ 1º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juízo acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.
§ 2º O auto de prisão em flagrante subsidiará as informações a serem registradas no BNMP 3.0, conjuntamente com aquelas obtidas a partir do relato da própria pessoa autuada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 36 da Resolução TJRR/TP n. 46, de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.