Identificação
Resolução N. 26 de 18/12/2024
Temas
Benefícios de Magistrados; Benefício para Servidor; Teletrabalho;
Ementa

Dispõe sobre o regime de teletrabalho para magistrados(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

0021366-38.2023.8.23.8000

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 7768, 20/12/2024, pp. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 26, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
 
 
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida e consequentes reflexos na produtividade dos(as) magistrados(as);

CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis;

CONSIDERANDO que o teletrabalho permite a flexibilização da jornada de trabalho dentro do horário de expediente;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;

CONSIDERANDO os limites expressamente delineados na decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária (8 de novembro de 2022), que criou condições para o trabalho remoto de magistrados;

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de residir o magistrado na comarca em que atua, reafirmado pelo Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, que alterou as disposições da Resolução CNJ n. 277/2016 (teletrabalho de servidores); da Resolução CNJ n. 343/2020 (condições especiais de trabalho para magistrados e servidores); da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% Digital); da Resolução CNJ n. 354/2020 (cumprimento digital de ato processual); e da Resolução CNJ n. 465/2022 (realização de videoconferências);

CONSIDERANDO a deliberação contida no procedimento SEI n. 0021366-38.2023.8.23.8000,

 
RESOLVE:
 
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 1º As atividades do(a) magistrado(a) poderão ser executadas, sob as seguintes modalidades de trabalho:

I – presencial;

II – teletrabalho; e

III – híbrido.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, definem-se:

I – trabalho presencial: modalidade de trabalho realizada, integralmente, nas dependências das unidades do Poder Judiciário;

II – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada, integralmente, fora das dependências do Poder Judiciário, de forma síncrona ou assíncrona, com a utilização de recursos tecnológicos;

III – trabalho híbrido: modalidade de trabalho que compreende parte da realização das atividades fora das dependências do Poder Judiciário, até 2 (duas) vezes por semana, de forma síncrona ou assíncrona, com a utilização de recursos tecnológicos, e parte das atividades desenvolvidas presencialmente;

Art. 2º A adesão ao teletrabalho é facultativa e condicionada à observância das regras estabelecidas nesta Resolução, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional, sendo efetivada mediante requerimento prévio e expresso do(a) interessado(a).

Art. 3º O(a) magistrado(a) interessado(a) deverá formular requerimento direcionado à Presidência, contendo informação do período que pretende permanecer em teletrabalho, a modalidade e declaração de que possui móveis e equipamentos de informática adequados ao desempenho das atividades.

§ 1º O Poder Judiciário não arcará com nenhum custo adicional na aquisição de bens ou serviços para adaptar o(a) magistrado(a) ao regime de teletrabalho.

§ 2º Os(as) magistrados(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça, após a instrução e a manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça, juntará seu voto e submeterá o requerimento ao Tribunal Pleno, que decidirá sobre o pedido.

Art. 5º O regime de teletrabalho poderá ser concedido pelo prazo de até um ano, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, ressalvadas as hipóteses dos capítulos III e IV desta Resolução.

Parágrafo único. São vedadas:

I - prorrogações sucessivas, que somadas ultrapassem o prazo máximo fixado no caput deste artigo;

II - concentração de sessões do júri em apenas um período do ano, para garantir que as atividades dos demais órgãos não sejam prejudicadas.

Art. 6º Não será concedido o regime de teletrabalho a magistrado(a):

a) não vitaliciado;

b) no exercício de cargos de juízes auxiliares, de diretores de fórum e de coordenadores de núcleo ou que exerça atividades correlatas;

c) para a realização de cursos de pós-graduação do tipo lato sensu (especializações e MBAs).

Art. 7º São condições para a concessão do regime de teletrabalho:

I - a presença do(a) magistrado(a) nos limites territoriais do estado de Roraima, ressalvadas as hipóteses de tratamento de saúde e outras situações excepcionais contempladas nesta Resolução;

II - o atendimento virtual a advogados, defensores e promotores, quando solicitado;

III - a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial;

IV - o cumprimento das metas do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça no ano que antecede o pedido de teletrabalho, salvo quando acolhida a justificativa do não cumprimento por decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do Conselho da Magistratura.

V - a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências;

VI - não responder o(a) magistrado(a) a procedimento administrativo disciplinar no Tribunal à época do requerimento e durante o período de teletrabalho;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota mediante observância às normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

Parágrafo único. Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o inciso III deste artigo serão fixados pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça em Portaria Conjunta, no caso de juízes, e do Conselho da Magistratura no caso de Desembargadores.

Art. 8º O(a) magistrado(a) em regime de teletrabalho deverá permanecer, durante o expediente forense, em condições de ser prontamente contactado pela Presidência, pela Corregedoria-Geral de Justiça, pela Ouvidoria-Geral de Justiça e pela secretaria da unidade.

Art. 9º É obrigatório o comparecimento presencial do(a) magistrado(a) na unidade durante todo o período de inspeção e correição ordinária ou extraordinária previamente estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça, bem como nas visitas previamente agendadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de instauração de investigação preliminar, nos termos da Res. CNJ n. 135/2011, salvo quando previamente acolhida a justificativa de ausência por decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do Presidente.

Art. 10. Haverá retorno do(a) magistrado(a) ao trabalho presencial nos seguintes casos:

I - por solicitação do(a) magistrado(a);

II - no interesse da Administração;

III - por inobservância das condições previstas neste capítulo.

Art. 11. A Presidência, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Ouvidoria-Geral de Justiça poderão propor ao Tribunal Pleno a suspensão do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 12. O(a) magistrado(a) em regime de teletrabalho participará das substituições automáticas previstas nos atos normativos expedidos pelo Tribunal de Justiça, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão judicial previamente estabelecidas.

Art. 13. A concessão de teletrabalho obsta a indicação do(a) magistrado(a) para o exercício da jurisdição eleitoral, ressalvadas as hipóteses de tratamento de saúde e outras situações excepcionais contempladas nesta Resolução.

 
 
Capítulo II
Do Trabalho Híbrido
 
 
Art. 14. Entende-se por trabalho híbrido a realização de atividades funcionais na Comarca, fora das dependências físicas das unidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima, até 2 (duas) vezes por semana, por meio de ambiente virtual.

§ 1º Concedido o pedido de trabalho remoto, o(a) magistrado(a) deverá permanecer residindo na comarca em que atua.

§ 2º O Tribunal Pleno poderá autorizar, de forma excepcional, o exercício do trabalho remoto fora da sede do Juízo, porém nos limites territoriais do Estado de Roraima.

§ 3º Aplicam-se para essa modalidade de trabalho as mesmas vedações do art. 6º desta Resolução.

Art. 15. São condições para a concessão de regime híbrido:

I - a presença do(a) magistrado(a) nos limites territoriais do estado de Roraima;

II - a publicação prévia, no sítio eletrônico do Tribunal, da escala de comparecimento presencial do(a) magistrado(a) à unidade judiciária da qual é titular;

III - o atendimento virtual a advogados, defensores e promotores, quando solicitado, nos dias de sua atuação em teletrabalho, sem prejuízo do atendimento presencial ou remoto nas datas de comparecimento à unidade;

IV - a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial;

V - o cumprimento das metas do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça no ano que antecede o pedido de teletrabalho, salvo quando acolhida a justificativa do não cumprimento por decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou do Conselho da Magistratura;

VI - a fixação de prazos razoáveis para a realização de audiências;

VII - não responder o(a) magistrado(a) a procedimento administrativo disciplinar no Tribunal à época do requerimento e durante o período de trabalho híbrido;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota mediante observância às normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

Parágrafo único. Os procedimentos para o controle da produtividade a que se refere o inciso IV deste artigo serão fixados pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça em Portaria Conjunta, no caso de juízes, e do Conselho da Magistratura no caso de Desembargadores.
 
 
Capítulo III
Do Regime de Teletrabalho por motivo de segurança
 
 
Art. 16. O regime de teletrabalho por motivo de segurança pode ser solicitado pelo(a) magistrado(a) interessado(a) ou pela Comissão Permanente de Segurança Institucional.

§ 1º O regime de que trata este capítulo tem caráter residual e somente terá cabimento quando as medidas de segurança previstas no Plano de Proteção aos Magistrados em Situação de Risco não forem suficientes para assegurar a proteção ao(à) magistrado(a), o que deverá ser certificado em parecer técnico elaborado pela Comissão Permanente de Segurança Institucional.

§ 2º O requerimento observará as condições, as vedações e o procedimento previstos no capítulo I, no que couber.

Art. 17. Por medida de segurança, é vedada a divulgação da escala de comparecimento presencial do(a) magistrado(a) em regime de teletrabalho pela condição estabelecida neste capítulo.

 
 
Capítulo IV
Do Regime de Teletrabalho por questão de saúde
 
 
Art. 18. Poderá ser concedido o regime de teletrabalho a magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as), dependentes legais nas mesmas condições.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.

§ 2º Consideram-se doenças graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar.

§ 3º O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, bem como às(aos) adotantes, no período compreendido até 1 (um) ano de vida ou de convívio com a criança.

§ 4º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos neste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar, devidamente homologado por junta médica oficial.

§ 5º A avaliação considerará, dentre outros elementos:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação;

V - a limitação de atendimento médico-hospitalar no Estado de Roraima.

§ 6º O requerimento será instruído com laudo da junta médica oficial e observará as condições, as vedações e o procedimento previstos no capítulo I, no que couber.

§ 7º Para fins de manutenção das condições especiais tratadas neste capítulo, deverá ser apresentado anualmente, para processamento na forma do art. 3º desta Resolução, laudo da junta médica oficial que ateste a permanência da situação provisória que deu ensejo à concessão.

Art. 19. Nos casos do regime de teletrabalho sob as condições deste capítulo, será designado(a) Juiz(íza) Substituto(a) para atuação como Juiz(íza) Eleitoral durante o período entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições, salvo se o(a) magistrado(a) demonstrar condições para o comparecimento pessoal no referido período.
 
 
Capítulo V
Das Disposições Finais
 
 
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência ou pelo Conselho da Magistratura.

Art. 21. O(a) magistrado(a) que atua no regime de teletrabalho passa a ser regido(a) por esta Resolução.

Parágrafo único. Os casos de teletrabalho já deferidos serão reapreciados na forma do art. 4º desta Resolução.

Art. 22. Esta Resolução aplica-se aos Desembargadores e Desembargadoras, no que couber.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TJRR/TP N. 8, de 3 de março de 2021.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Jésus Nascimento
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7768, 20.12.2024, pp. 3-6.