Esta resolução instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
Resolução TJRR n. 22, de 2019.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da CF, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que a Resolução TJRR n. 22/2019 regulamenta o teletrabalho no âmbito deste tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita ao(à) magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense, conforme art. 35, inc. VI;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF n. 570/2019, que dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado(a) federal em localidade diversa de sua lotação;
CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia do(a) magistrado(a) e do(a) servidor(a) no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência (arts. 29 e 32 da Resolução CNJ n. 230/2016); e
CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com cuidados à saúde das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho aos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecendo ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
§ 1º-A O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015.” (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2023).
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta médica oficia.
§ 3º A avaliação considerará, dentre outros elementos:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Capítulo I
Das Condições Especiais de Trabalho
Art. 2º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora da Comarca ou unidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
III - concessão de jornada especial sendo inexigida compensação; e
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução Conselho Nacional de Justiça n. 22/2019;
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca ou unidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o tribunal.
Seção I
Do(a) Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho
Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à Presidência, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional.
§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
I - se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
II - se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados; e
III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação provisória que deu ensejo à concessão.
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
Seção III
Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave
Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
§ 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 053/2001, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal.
Capítulo II
Das Ações a serem Promovidas
Art. 6º A Este Tribunal de Justiça fomentará, em conjunto com os tribunais, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 7º A Escola do Poder Judiciário de Roraima deverá promover cursos que propiciem à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de sua função, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Deverá promover, ainda, cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 8º É recomendado que as comunicações realizadas por este Tribunal deverão ser acompanhadas de audiodescricão e interprete de libras, assim como as palestras e eventos.
Art. 9º O tribunal buscará a inserção de tecnologia assistiva ou ajuda técnica com produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência e melhoria profissional.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 10. O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições previstas em regulamento do Tribunal, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal.
Art. 11. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese
Art. 12. Consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.