Estabelece as diretrizes para a edição dos atos normativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Roraima - TJRR
CONSIDERANDO que os atos normativos institucionais devem observar os princípios da eficiência, publicidade e transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos atos normativos, visando fomentar o constante aprimoramento da técnica legislativa e fortalecimento da identidade visual utilizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0004912-46.2024.8.23.8000,
Art. 2º Os atos normativos expedidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Roraima deverão observar o padrão de técnica legislativa desta Portaria e Anexo Único.
I - resoluções;
II - emenda regimental;
III - provimentos; e
IV - portarias.
Parágrafo único. As recomendações, comunicados, instruções, orientações normativas, editais, termos, acordos e planos, assim como os projetos de lei encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Estado Roraima também deverão observar o padrão de redação normativa previstos nesta Portaria.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, denomina-se:
I - Resolução é o ato regulamentar que disciplina matérias de interesse institucional deste Tribunal relacionados a projetos, programas, sistemas e o funcionamento e estruturação organizacional de unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
II - Emenda Regimental é o ato normativo cuja matéria visa suprimir, acrescentar ou modificar disposições de regimento interno;
III - Provimento é o ato que tem por finalidade estabelecer diretrizes procedimentais destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima e de seus serviços auxiliares, bem como dos serviços notariais e de registro, sobre matéria relacionada às atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima; e
IV - Portaria é ato normativo destinado a designar providências de caráter administrativo, voltadas a nortear a organização, funcionamento do expediente e a aplicação de dispositivos legais e disciplinares das unidades administrativas ou judiciais deste Tribunal.
Parágrafo único. O ato normativo será editado por uma ou mais autoridades singulares, exceto quando se tratar de Resolução ou Emenda Regimental, que são atos normativos editados por colegiados.
I - a parte preliminar que, embora não componha o texto normativo, serve para identificar o ato na ordem jurídica tanto no tempo, quanto no espaço:
a) a epígrafe e ementa:
1. epígrafe: é o título ou identificação do ato normativo e consiste no nome do ato por extenso, seguido da sigla do órgão e unidade emitente, do número seguido de vírgula e da data de expedição por extenso, tudo em negrito e caixa-alta, devendo ser centralizada no texto e encerrada por ponto:
1.1. a epígrafe dos atos normativos que abrem uma nova numeração a cada ano não admitem vírgula antes da data, em razão do caráter restritivo da data; e
1.2. os atos normativos terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente, exceto nos casos de expedição de Emenda Regimental, que não acarretará reinício da sequência numérica.
2. ementa: resumo do objeto do ato normativo, expresso de modo conciso, com texto alinhado à direita da página, justificado e com nove centímetros de recuo:
2.1. a expressão “e dá outras providências” poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:
2.1.1. atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e
2.1.2. questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.
b) o preâmbulo, que deve ser aberto com a denominação do expedidor do ato e encerrar com a ordem de execução, sendo estruturado com:
1. órgão ou autoridade emitente, grafado em negrito, caixa-alta e encerrada com vírgula;
2. o fundamento legal de competência para a emissão do ato;
3. o considerando, que é opcional, deve ser utilizado para registro das razões do ato normativo, com sua escrita acompanhando a margem do parágrafo, devendo a expressão "CONSIDERANDO" ser grafada sem negrito, em caixa-alta e encerrada com ponto e vírgula, exceto o último, seguida de vírgula e dois espaços simples antes da ordem de execução; e
4. a ordem de execução, com a expressão “RESOLVE:” gravada em caixa-alta e negrito, seguida de dois espaços simples.
II - a parte normativa com o texto dispositivo que regula a matéria e conterá:
a) as disposições preliminares, indicadas no primeiro artigo do texto normativo, especificando o seu objeto e âmbito de aplicação, sendo que o texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução, nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal; e
b) as disposições gerais, compreendendo o conteúdo substantivo do texto normativo.
III - a parte final, com as disposições finais, devendo especificar:
a) as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias, quando houver;
c) a cláusula de revogação que ficará posicionada no penúltimo artigo do ato normativo;
d) a cláusula de vigência deverá indicar o período de vigor do ato ou o seu início de maneira expressa, devendo:
1. priorizar os dias úteis para sua entrada em vigor ou término de vigência; e
2. entrar em vigor com a publicação do ato, utilizando a expressão “na data de sua publicação", quando não houver exceções de previsão expressa.
e) a assinatura, devendo conter o nome do signatário grafado em negrito, com iniciais maiúsculas e a identificação de seu cargo abaixo com iniciais maiúsculas e sem negrito.
IV - nos anexos, a palavra "ANEXO" será grafada em negrito e caixa-alta no cabeçalho do documento, podendo ser identificados por algarismos romanos ou letras maiúsculas.
§ 1º Na hipótese do inciso IV quando se tratar de documento único a ser anexado ao ato normativo receberá a denominação de "ANEXO ÚNICO".
§ 2º O disposto na alínea a, inciso II, deste artigo, não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.
I - na formatação da fonte:
a) fonte Times New Roman; e
b) fonte no tamanho 12 (doze).
II - no espaçamento:
a) espaçamento simples no corpo do texto;
b) espaçamento entre os parágrafos de 6 (seis) pontos após cada parágrafo; e
c) espaçamento simples entre textos normativos subdivididos ou agrupados em capítulos, seções e subseções, devendo ser antecedido de dois espaços simples e sucedido de dois espaços simples.
III - na margem:
a) margem superior de 2 (dois) centímetros,
b) margem inferior de 2 (dois) centímetros;
c) margem esquerda de 3 (três) centímetros;
d) margem direita de 2 (dois) centímetros; e
e) parágrafo: justificado, sem recuo na primeira linha.
Parágrafo único. O timbre (logomarca oficial do TJRR) será posicionado após o espaçamento da margem superior, devendo observar o disposto no Manual de Redação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 7º O artigo é a unidade básica de articulação do ato normativo, que trata de um único assunto e é indicado pela abreviatura "Art.":
I - a numeração do artigo, grafada sem negrito, será ordinal, na forma abreviada, até o nono e cardinal acompanhada de ponto, a partir do décimo e seguida de um espaço em branco antes do texto; e
II - o texto do artigo inicia com letra maiúscula e termina com ponto ou, pode desdobrar-se em incisos, terminando com dois-pontos.
Art. 8º Caput é o enunciado do artigo, e quando citado na ordem indireta dentro do texto normativo, deve ser grafado em itálico e inserido entre vírgulas.
Art. 9º O parágrafo é unidade de articulação própria para ressalva, extensão ou complemento da norma enunciada no caput de cada artigo e quando desdobra-se em incisos, são introduzidos por dois-pontos:
I - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", escrito por extenso, seguido de ponto e separado do texto normativo por um espaço em branco; e
II - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguidos de numeração ordinal, na forma abreviada, até o nono e cardinal, acompanhados de ponto, a partir do décimo, sendo que a numeração do parágrafo é separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais.
Parágrafo único. Quando o parágrafo for citado na ordem indireta, a referência do parágrafo único será escrita sempre por extenso, e com duplicação do símbolo "§§" quando fizer referência a mais de um parágrafo.
Art. 10. Os incisos são designados por algarismos romanos seguidos de hífen, separados do algarismo e do texto por um espaço em branco, podendo se desdobrar em alíneas.
Art. 11. As alíneas são indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhadas de parêntese, separadas do texto por um espaço em branco, podendo se desdobrar em itens.
Art. 12. Os itens são indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco.
Art. 13. Serão utilizadas as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva.
Parágrafo único. O texto do inciso, alínea ou item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
I - ponto e vírgula;
II - dois-pontos, quando se desdobrar; ou
III - ponto, caso seja o último;
Art. 14. Quando citados na ordem crescente, é obrigatório o uso das palavras inciso, alínea e item, sendo o inciso, seguido de algarismo romano, alínea, seguida de letra minúscula em itálico e o item, seguido de algarismo arábico.
Art. 15. O texto normativo pode ser subdividido e agrupado respectivamente em livro, título, capítulos, seções e subseções, com disposições relacionadas com a matéria nelas especificada:
I - nos atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
II - a parte pode ser subdividida em "Parte Geral" e em "Parte Especial", ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
III - os capítulos podem ser subdivididos em “Disposições preliminares”, “Disposições gerais”, “Disposições finais” e “Disposições transitórias”; e
IV - as partes, livros, títulos, capítulos, seções e subseções são grafadas em letras iniciais maiúsculas, em negrito, identificados por algarismos romanos e centralizadas.
Art. 16. Serão grafadas em itálico:
I - palavras estrangeiras;
II - nomes de jornais, revistas ou obras publicadas; e
III - palavras a que se quer dar destaque.
Art. 17. As referências a números e percentuais devem ser acompanhadas de sua forma grafada por extenso e entre parênteses.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da grafia por extenso as referências numéricas relacionadas a data e número de ato normativo dentro do texto.
Art. 18. Nas referências a datas:
I - nas datas, não adicionar zero antes do número;
II - a vírgula ficará entre local e data, devendo o local e o mês escritos por extenso;
III - não se deve inserir ponto entre o milhar e a centena, no caso de ano; e
IV - nas referências a dias do mês, empregam-se os cardinais, exceto na indicação do primeiro dia, que é feita com ordinal, na forma abreviada.
Parágrafo único. O inciso I, do art. 18 também será aplicado nas referências a número de páginas e horas.
Art. 19. Havendo remissão a ato normativo, sua primeira menção deve apresentar informação completa quanto a numeração e data de criação e nas demais referências a menção ao dispositivo será feita de forma simplificada, com a indicação de sua numeração e ano.
I - grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
a) “Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”, no caso de códigos; e
b) “Lei Estadual n. 1900, de 19 de dezembro de 2023”, nos demais casos.
II - indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão:
a) “inciso I, do art. 358, da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023”; e
b) “alínea a, do inciso I, do art. 1º” juntamente com a indicação do ato normativo.
Art. 20. Nas referências a horas devem ser utilizados os símbolos “h”, “min” e “s” para horas, minutos e segundos, respectivamente, porém devem-se evitar abreviações quando se trata de horas exatas, e devem ser escritos sem espaço.
Art. 21. Quanto ao uso de sigla:
I - na primeira menção, utilizar após a indicação por extenso de seu significado acompanhada de hífen;
II - usar apenas se consagrado pelo uso geral, e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico;
III - não utilizar para designar ato normativo;
IV - não utilizar ponto em sigla;
V - nas siglas com até 3 (três) letras, escrever integralmente em maiúsculo;
VI - nas siglas com 4 (quatro) letras ou mais, pronunciáveis como uma palavra, utilizar apenas a inicial maiúscula;
VII - na siglas não pronunciáveis como uma palavra, escrever exclusivamente com letras maiúsculas;
VIII - o plural de siglas será escrito com acréscimo de "s" minúsculo, sem apóstrofo, exceto quando representar elemento plural sem registro da desinência; e
IX - as siglas dos nomes das unidades da Federação serão escritas por 2 (duas) letras maiúsculas sem ponto.
Parágrafo único. Após o primeiro registro da expressão completa acompanhada de sigla, o acrônimo pode ser utilizado no restante do texto normativo para referenciar a indicação de sua designação.
Art. 22. Nas referências a diplomas legais e outros atos quando acompanhados dos respectivos números utiliza-se a letra inicial maiúscula.
Parágrafo único. Na hipótese do diploma legal ou ato normativo ser empregado em sentido genérico, a letra inicial será minúscula.
I - a reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável, do qual constará a revogação do ato normativo existente;
II - a alteração do ato normativo existente poderá conter a substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo;
III - introdução de novas divisões do texto legal básico;
IV - atualização da denominação de órgãos e setores deste Tribunal;
V - atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VII - uniformização terminológica do texto normativo;
VIII - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais; e
IX - declaração expressa de revogação de dispositivos.
Art. 24. Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:
I - cada texto alterado ou acrescido observará o recuo 2 (dois) centímetros, com texto justificado e transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
II - é vedada a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores ao parágrafo;
III - é permitida a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos, se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo anteriormente revogado, vetado ou declarado inconstitucional;
V - nas hipóteses previstas no art. 3º:
a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pela epígrafe da espécie normativa, numeração e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados; e
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:
1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere;
4. quando se tratar de intervalo entre os dispositivos não alterados, será empregado o uso de reticências, representadas pela sequência de três pontos entre chaves;
5. quando se tratar de múltiplas alterações de desdobramento semelhante, dentro de um mesmo artigo, poderá haver a indicação de linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere;
6. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a necessidade revogação expressa; e
7. no caso da manutenção de texto abaixo do artigo alterado, será indicado por reticências, observados pela sequência de três pontos entre chaves.
VI - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado; e
VII - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação “§ 1º”; e
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
I - o ato normativo a ser prorrogado; e
II - o prazo de prorrogação.
Parágrafo único. O ato de prorrogação deve ser expedido antes do término de vigência de seu objeto.
Parágrafo único. A republicação abrangerá, preferencialmente, apenas o trecho do ato que contenha a incorreção, com referência explicativa indicando a republicação parcial, Diário Judicial Eletrônico publicado e páginas; com a observação de incorreção, conforme exemplo:
I - “(*) Republicação do art. 358, da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário da Justiça Eletrônico de 18 de dezembro de 2023.”
§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto e será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.
§ 2º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 1º.
§ 1º Preservado o conteúdo normativo dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização do fundamento de validade da norma;
V - denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública;
VI - homogeneização terminológica do texto; e
VII - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores ou de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 2º A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.
§ 1º Caso inexista revogação específica de espécie normativa anterior, o ato normativo não possuirá cláusula revogatória.
§ 2º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.
§ 3º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 4º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de mais de dois atos normativos.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência - CPLJ, coordenar os serviços de atualização, organização e publicação de caráter informativo dos atos normativos de interesse do Poder Judiciário do Estado de Roraima em seu portal oficial.
I - os atos normativos serão divulgados:
a) com registro, no corpo do ato normativo, das:
1. alterações realizadas por outros atos normativos;
2. revogações de dispositivos; e
3. suspensões ou invalidações por determinação judicial.
b) em endereço de acesso permanente e único por ato; e
c) contado da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
II - qualquer pessoa poderá sugerir a:
a) divulgação de atos normativos na Plataforma de Atos Normativos;
b) inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
c) adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria.
III - a sugestão de que trata o inciso II, será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma de Atos Normativos.
Art. 32. A CPLJ poderá prestar suporte técnico às unidades judiciais e administrativas quanto a análise de minutas de proposta de atos normativos, devendo indicar a presença de incorreções de técnica legislativa estabelecidas nesta Portaria, assim como zelar pela devida observância do processo normativo e regimental no âmbito deste Tribunal.
Art. 33. O Manual de Padronização de Atos Normativos, disposto no Anexo Único, ilustrará o padrão de técnica legislativa estabelecida nesta Portaria.
Art. 34. Fica revogada a Portaria TJRR/PR n. 970, de 4 de outubro de 2022.