Identificação
Portaria N. 41 de 28/01/2025
Temas
Atos Normativos; Diretrizes e Procedimentos; Padronização; Legislação e Jurisprudência; Comissão Permanente de Legislação-CPLJ;
Ementa

Estabelece as diretrizes para a edição dos atos normativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Roraima - TJRR

Situação
Republicado
Situação Processual
---
Descrição Processual
Origem
Presidência
Fonte
Republicado no DJe n. 7792, 30/1/2025, pp. 3-53.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
Primeira publicação no DJe, edição 7791, 29.1.2025, pp. 3-12.
Segunda republicação no DJe, edição 7792, 30.1.2025, pp. 3-53. (Vigente)
Terceira republicação no DJe, edição 7793, 31.1.2025, pp. 2-10. (Errata publicada no DJe, edição 7794, de 2025)
 
Texto
Texto Compilado
PORTARIA TJRR/PR N. 41, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que os atos normativos institucionais devem observar os princípios da eficiência, publicidade e transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos atos normativos, visando fomentar o constante aprimoramento da técnica legislativa e fortalecimento da identidade visual utilizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0004912-46.2024.8.23.8000,

 
 
RESOLVE:
 
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 1º Estabelece as diretrizes para a edição dos atos normativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Roraima - TJRR.

Art. 2º Os atos normativos expedidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Roraima deverão observar o padrão de técnica legislativa desta Portaria e Anexo Único.

 
 
Capítulo II
Dos Atos Normativos
 
Seção I
Das Denominações dos Atos Normativos
 
 
Art. 3º São espécies de atos normativos para o Tribunal de Justiça do Estado Roraima:

I - resoluções;

II - emenda regimental;

III - provimentos; e

IV - portarias.

Parágrafo único. As recomendações, comunicados, instruções, orientações normativas, editais, termos, acordos e planos, assim como os projetos de lei encaminhados pelo Tribunal de Justiça do Estado Roraima também deverão observar o padrão de redação normativa previstos nesta Portaria.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, denomina-se:

I - Resolução é o ato regulamentar que disciplina matérias de interesse institucional deste Tribunal relacionados a projetos, programas, sistemas e o funcionamento e estruturação organizacional de unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

II - Emenda Regimental é o ato normativo cuja matéria visa suprimir, acrescentar ou modificar disposições de regimento interno;

III - Provimento é o ato que tem por finalidade estabelecer diretrizes procedimentais destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima e de seus serviços auxiliares, bem como dos serviços notariais e de registro, sobre matéria relacionada às atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima; e

IV - Portaria é ato normativo destinado a designar providências de caráter administrativo, voltadas a nortear a organização, funcionamento do expediente e a aplicação de dispositivos legais e disciplinares das unidades administrativas ou judiciais deste Tribunal.

Parágrafo único. O ato normativo será editado por uma ou mais autoridades singulares, exceto quando se tratar de Resolução ou Emenda Regimental, que são atos normativos editados por colegiados.

 
 
Seção II
Da Estruturação dos Atos Normativos
 
 
Art. 5º O ato normativo será organizado em três partes principais:

I - a parte preliminar que, embora não componha o texto normativo, serve para identificar o ato na ordem jurídica tanto no tempo, quanto no espaço:

a) a epígrafe e ementa:

1. epígrafe: é o título ou identificação do ato normativo e consiste no nome do ato por extenso, seguido da sigla do órgão e unidade emitente, do número seguido de vírgula e da data de expedição por extenso, tudo em negrito e caixa-alta, devendo ser centralizada no texto e encerrada por ponto:

1.1. a epígrafe dos atos normativos que abrem uma nova numeração a cada ano não admitem vírgula antes da data, em razão do caráter restritivo da data; e

1.2. os atos normativos terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente, exceto nos casos de expedição de Emenda Regimental, que não acarretará reinício da sequência numérica.

2. ementa: resumo do objeto do ato normativo, expresso de modo conciso, com texto alinhado à direita da página, justificado e com nove centímetros de recuo:

2.1. a expressão “e dá outras providências” poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:

2.1.1. atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e

2.1.2. questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.

b) o preâmbulo, que deve ser aberto com a denominação do expedidor do ato e encerrar com a ordem de execução, sendo estruturado com:

1. órgão ou autoridade emitente, grafado em negrito, caixa-alta e encerrada com vírgula;

2. o fundamento legal de competência para a emissão do ato;

3. o considerando, que é opcional, deve ser utilizado para registro das razões do ato normativo, com sua escrita acompanhando a margem do parágrafo, devendo a expressão "CONSIDERANDO" ser grafada sem negrito, em caixa-alta e encerrada com ponto e vírgula, exceto o último, seguida de vírgula e dois espaços simples antes da ordem de execução; e

4. a ordem de execução, com a expressão “RESOLVE:” gravada em caixa-alta e negrito, seguida de dois espaços simples.

II - a parte normativa com o texto dispositivo que regula a matéria e conterá:

a) as disposições preliminares, indicadas no primeiro artigo do texto normativo, especificando o seu objeto e âmbito de aplicação, sendo que o texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução, nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal; e

b) as disposições gerais, compreendendo o conteúdo substantivo do texto normativo.

III - a parte final, com as disposições finais, devendo especificar:

a) as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

b) as disposições transitórias, quando houver;

c) a cláusula de revogação que ficará posicionada no penúltimo artigo do ato normativo;

d) a cláusula de vigência deverá indicar o período de vigor do ato ou o seu início de maneira expressa, devendo:

1. priorizar os dias úteis para sua entrada em vigor ou término de vigência; e

2. entrar em vigor com a publicação do ato, utilizando a expressão “na data de sua publicação", quando não houver exceções de previsão expressa.

e) a assinatura, devendo conter o nome do signatário grafado em negrito, com iniciais maiúsculas e a identificação de seu cargo abaixo com iniciais maiúsculas e sem negrito.

IV - nos anexos, a palavra "ANEXO" será grafada em negrito e caixa-alta no cabeçalho do documento, podendo ser identificados por algarismos romanos ou letras maiúsculas.

§ 1º Na hipótese do inciso IV quando se tratar de documento único a ser anexado ao ato normativo receberá a denominação de "ANEXO ÚNICO".

§ 2º O disposto na alínea a, inciso II, deste artigo, não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.

 
 
Seção III
Das Regras Gerais de Formatação
 
 
Art. 6º Na construção do ato normativo utilizando como parâmetro as margens da folha A4, serão observadas as seguintes regras de formatação:

I - na formatação da fonte:

a) fonte Times New Roman; e

b) fonte no tamanho 12 (doze).

II - no espaçamento:

a) espaçamento simples no corpo do texto;

b) espaçamento entre os parágrafos de 6 (seis) pontos após cada parágrafo; e

c) espaçamento simples entre textos normativos subdivididos ou agrupados em capítulos, seções e subseções, devendo ser antecedido de dois espaços simples e sucedido de dois espaços simples.

III - na margem:

a) margem superior de 2 (dois) centímetros,

b) margem inferior de 2 (dois) centímetros;

c) margem esquerda de 3 (três) centímetros;

d) margem direita de 2 (dois) centímetros; e

e) parágrafo: justificado, sem recuo na primeira linha.

Parágrafo único. O timbre (logomarca oficial do TJRR) será posicionado após o espaçamento da margem superior, devendo observar o disposto no Manual de Redação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Art. 7º O artigo é a unidade básica de articulação do ato normativo, que trata de um único assunto e é indicado pela abreviatura "Art.":

I - a numeração do artigo, grafada sem negrito, será ordinal, na forma abreviada, até o nono e cardinal acompanhada de ponto, a partir do décimo e seguida de um espaço em branco antes do texto; e

II - o texto do artigo inicia com letra maiúscula e termina com ponto ou, pode desdobrar-se em incisos, terminando com dois-pontos.

Art. 8º Caput é o enunciado do artigo, e quando citado na ordem indireta dentro do texto normativo, deve ser grafado em itálico e inserido entre vírgulas.

Art. 9º O parágrafo é unidade de articulação própria para ressalva, extensão ou complemento da norma enunciada no caput de cada artigo e quando desdobra-se em incisos, são introduzidos por dois-pontos:

I - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", escrito por extenso, seguido de ponto e separado do texto normativo por um espaço em branco; e

II - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguidos de numeração ordinal, na forma abreviada, até o nono e cardinal, acompanhados de ponto, a partir do décimo, sendo que a numeração do parágrafo é separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais.

Parágrafo único. Quando o parágrafo for citado na ordem indireta, a referência do parágrafo único será escrita sempre por extenso, e com duplicação do símbolo "§§" quando fizer referência a mais de um parágrafo.

Art. 10. Os incisos são designados por algarismos romanos seguidos de hífen, separados do algarismo e do texto por um espaço em branco, podendo se desdobrar em alíneas.

Art. 11. As alíneas são indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhadas de parêntese, separadas do texto por um espaço em branco, podendo se desdobrar em itens.

Art. 12. Os itens são indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco.

Art. 13. Serão utilizadas as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva.

Parágrafo único. O texto do inciso, alínea ou item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

I - ponto e vírgula;

II - dois-pontos, quando se desdobrar; ou

III - ponto, caso seja o último;

Art. 14. Quando citados na ordem crescente, é obrigatório o uso das palavras inciso, alínea e item, sendo o inciso, seguido de algarismo romano, alínea, seguida de letra minúscula em itálico e o item, seguido de algarismo arábico.

Art. 15. O texto normativo pode ser subdividido e agrupado respectivamente em livro, título, capítulos, seções e subseções, com disposições relacionadas com a matéria nelas especificada:

I - nos atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

II - a parte pode ser subdividida em "Parte Geral" e em "Parte Especial", ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

III - os capítulos podem ser subdivididos em “Disposições preliminares”, “Disposições gerais”, “Disposições finais” e “Disposições transitórias”; e

IV - as partes, livros, títulos, capítulos, seções e subseções são grafadas em letras iniciais maiúsculas, em negrito, identificados por algarismos romanos e centralizadas.

Art. 16. Serão grafadas em itálico:

I - palavras estrangeiras;

II - nomes de jornais, revistas ou obras publicadas; e

III - palavras a que se quer dar destaque.

Art. 17. As referências a números e percentuais devem ser acompanhadas de sua forma grafada por extenso e entre parênteses.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da grafia por extenso as referências numéricas relacionadas a data e número de ato normativo dentro do texto.

Art. 18. Nas referências a datas:

I - nas datas, não adicionar zero antes do número;

II - a vírgula ficará entre local e data, devendo o local e o mês escritos por extenso;

III - não se deve inserir ponto entre o milhar e a centena, no caso de ano; e

IV - nas referências a dias do mês, empregam-se os cardinais, exceto na indicação do primeiro dia, que é feita com ordinal, na forma abreviada.

Parágrafo único. O inciso I, do art. 18 também será aplicado nas referências a número de páginas e horas.

Art. 19. Havendo remissão a ato normativo, sua primeira menção deve apresentar informação completa quanto a numeração e data de criação e nas demais referências a menção ao dispositivo será feita de forma simplificada, com a indicação de sua numeração e ano.

I - grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

a) “Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”, no caso de códigos; e

b) “Lei Estadual n. 1900, de 19 de dezembro de 2023”, nos demais casos.

II - indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão:

a) “inciso I, do art. 358, da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023”; e

b) “alínea a, do inciso I, do art. 1º” juntamente com a indicação do ato normativo.

Art. 20. Nas referências a horas devem ser utilizados os símbolos “h”, “min” e “s” para horas, minutos e segundos, respectivamente, porém devem-se evitar abreviações quando se trata de horas exatas, e devem ser escritos sem espaço.

Art. 21. Quanto ao uso de sigla:

I - na primeira menção, utilizar após a indicação por extenso de seu significado acompanhada de hífen;

II - usar apenas se consagrado pelo uso geral, e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico;

III - não utilizar para designar ato normativo;

IV - não utilizar ponto em sigla;

V - nas siglas com até 3 (três) letras, escrever integralmente em maiúsculo;

VI - nas siglas com 4 (quatro) letras ou mais, pronunciáveis como uma palavra, utilizar apenas a inicial maiúscula;

VII - na siglas não pronunciáveis como uma palavra, escrever exclusivamente com letras maiúsculas;

VIII - o plural de siglas será escrito com acréscimo de "s" minúsculo, sem apóstrofo, exceto quando representar elemento plural sem registro da desinência; e

IX - as siglas dos nomes das unidades da Federação serão escritas por 2 (duas) letras maiúsculas sem ponto.

Parágrafo único. Após o primeiro registro da expressão completa acompanhada de sigla, o acrônimo pode ser utilizado no restante do texto normativo para referenciar a indicação de sua designação.

Art. 22. Nas referências a diplomas legais e outros atos quando acompanhados dos respectivos números utiliza-se a letra inicial maiúscula.

Parágrafo único. Na hipótese do diploma legal ou ato normativo ser empregado em sentido genérico, a letra inicial será minúscula.

 
 
Capítulo III
Das Alterações do Ato Normativo
 
Seção I
Da Cláusula de Alteração
 
 
Art. 23. A alteração dos atos normativos dispõe sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie, podendo conter as seguintes modificações:

I - a reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável, do qual constará a revogação do ato normativo existente;

II - a alteração do ato normativo existente poderá conter a substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo;

III - introdução de novas divisões do texto legal básico;

IV - atualização da denominação de órgãos e setores deste Tribunal;

V - atualização de termos e de linguagem antiquados;

VI - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VII - uniformização terminológica do texto normativo;

VIII - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais; e

IX - declaração expressa de revogação de dispositivos.

Art. 24. Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:

I - cada texto alterado ou acrescido observará o recuo 2 (dois) centímetros, com texto justificado e transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";

II - é vedada a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores ao parágrafo;

III - é permitida a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos, se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo anteriormente revogado, vetado ou declarado inconstitucional;

V - nas hipóteses previstas no art. 3º:

a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pela epígrafe da espécie normativa, numeração e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados; e

b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;

2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere;

4. quando se tratar de intervalo entre os dispositivos não alterados, será empregado o uso de reticências, representadas pela sequência de três pontos entre chaves;

5. quando se tratar de múltiplas alterações de desdobramento semelhante, dentro de um mesmo artigo, poderá haver a indicação de linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere;

6. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a necessidade revogação expressa; e

7. no caso da manutenção de texto abaixo do artigo alterado, será indicado por reticências, observados pela sequência de três pontos entre chaves.

VI - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado; e

VII - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:

a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;

b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação “§ 1º”; e

c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.

 
 
Seção II
Da Prorrogação
 
 
Art. 25. A prorrogação ocorre quando estende-se o período de vigência de determinado ato normativo em razão da necessidade ou interesse público relacionado ao seu objeto, devendo especificar:

I - o ato normativo a ser prorrogado; e

II - o prazo de prorrogação.

Parágrafo único. O ato de prorrogação deve ser expedido antes do término de vigência de seu objeto.

 
 
Seção III
Da Republicação
 
 
Art. 26. O ato publicado com incorreção, em relação à forma ou objeto, que comprometa a essência do ato, deverá ser republicado, a republicação não acarretará em nova sequência numérica e data, devendo conter a indicação de "REPUBLICAÇÃO" na parte superior do Ato Normativo.

Parágrafo único. A republicação abrangerá, preferencialmente, apenas o trecho do ato que contenha a incorreção, com referência explicativa indicando a republicação parcial, Diário Judicial Eletrônico publicado e páginas; com a observação de incorreção, conforme exemplo:

I - “(*) Republicação do art. 358, da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário da Justiça Eletrônico de 18 de dezembro de 2023.”

 
 
Seção IV
Da Retificação
 
 
Art. 27. O Ato normativo expedido com incorreção, em relação à forma ou objeto, do qual tenha decorrido lapso temporal manifesto referente a data de sua publicação, será objeto de retificação.

§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto e será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 2º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 1º.

 
 
Seção V
Da Consolidação
 
 
Art. 28. Consolidação é a reunião, em um único diploma legal, de todos os atos normativos referentes a determinada matéria, com a revogação formal dos respectivos normativos incorporados.

§ 1º Preservado o conteúdo normativo dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização do fundamento de validade da norma;

V - denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores ou de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

§ 2º A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.

 
 
Seção VI
Da Cláusula de Revogação
 
 
Art. 29. A cláusula de revogação ficará disposta no penúltimo artigo, devendo relacionar, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º Caso inexista revogação específica de espécie normativa anterior, o ato normativo não possuirá cláusula revogatória.

§ 2º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.

§ 3º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

§ 4º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de mais de dois atos normativos.

 
 
Seção VII
Do Tornar sem Efeito
 
 
Art. 30. Expressão que declara a ausência de validade de ato, pela constatação da existência de vício que reclama a sua substituição por outro ato normativo adequado em sua forma ou objeto.
 
 
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
 
 
Art. 31. Os atos normativos somente terão validade e produzirão efeitos após a sua devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, devendo ser amplamente divulgados site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, especialmente, aqueles que façam referência à estruturação organizacional e regulamentação de programas e atividades executadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência - CPLJ, coordenar os serviços de atualização, organização e publicação de caráter informativo dos atos normativos de interesse do Poder Judiciário do Estado de Roraima em seu portal oficial.

I - os atos normativos serão divulgados:

a) com registro, no corpo do ato normativo, das:

1. alterações realizadas por outros atos normativos;

2. revogações de dispositivos; e

3. suspensões ou invalidações por determinação judicial.

b) em endereço de acesso permanente e único por ato; e

c) contado da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

II - qualquer pessoa poderá sugerir a:

a) divulgação de atos normativos na Plataforma de Atos Normativos;

b) inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

c) adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria.

III - a sugestão de que trata o inciso II, será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma de Atos Normativos.

Art. 32. A CPLJ poderá prestar suporte técnico às unidades judiciais e administrativas quanto a análise de minutas de proposta de atos normativos, devendo indicar a presença de incorreções de técnica legislativa estabelecidas nesta Portaria, assim como zelar pela devida observância do processo normativo e regimental no âmbito deste Tribunal.

Art. 33. O Manual de Padronização de Atos Normativos, disposto no Anexo Único, ilustrará o padrão de técnica legislativa estabelecida nesta Portaria.

Art. 34. Fica revogada a Portaria TJRR/PR n. 970, de 4 de outubro de 2022.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
Jésus Nascimento
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7791, 29.1.2025, pp. 3-12.
(*) Republicado no DJe, edição 7792, 30.1.2025, pp. 3-53.
(*) Republicado no DJe, edição 7793, 31.1.2025, pp. 2-10. (Errata publicada no DJe, edição 7794, de 2025)