Dispõe sobre a dispensa extraordinária de requisitos para habilitação de casamento civil de estrangeiros em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.
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PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 7, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a dispensa extraordinária de requisitos para habilitação de casamento civil de estrangeiros em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o casamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, e pela legislação infraconstitucional, sendo um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, que estabelece princípios e diretrizes para a proteção dos direitos dos migrantes e apátridas, garantindo-lhes igualdade de tratamento e acesso a direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso ao casamento civil por parte de estrangeiros em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que enfrentam obstáculos para preencher determinados requisitos formais devido a situações de crise humanitária, conflitos armados, desastres naturais ou outras condições excepcionais;
CONSIDERANDO que a realidade migratória atual recomenda a ampliação da excepcionalidade reservada para nacionais venezuelanos, prevista no Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 22 de fevereiro de 2024, para estrangeiros de outras nacionalidades em condições análogas; e
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação dos direitos fundamentais, a promoção da inclusão social e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Durante o período de crise migratória, fica excepcionalmente dispensada a exigência de apostilamento de documentos estrangeiros para habilitação de casamento civil de imigrantes residentes no Estado de Roraima.
Parágrafo único. O oficial do registro civil deverá analisar cada dispensa, podendo, apenas se caracterizada dúvida razoável, solicitar documentos complementares ou outros meios de prova para confirmação da identidade e do estado civil dos nubentes.
Art. 2º Para habilitação ao casamento, os nubentes imigrantes deverão apresentar:
I - comprovante de solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia;
I - comprovante de solicitação de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia, de acolhida humanitária ou outra condição que evidencie a impossibilidade de obtenção de documentos junto às autoridades do país de origem; (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 12, de 2026)
II - certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso;
III - tradução juramentada do documento mencionado no inciso II; e
III - tradução juramentada do documento mencionado no inciso II, efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial do território nacional, nos termos do art. 24 da Lei Federal n. 14.195, de 26 de agosto de 2021; e (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 12, de 2026)
IV - declaração de testemunhas que comprovem a identidade e a nacionalidade dos nubentes.
§ 1º Durante o período de crise humanitária reconhecida, fica também excepcionalmente dispensada a apresentação de tradução juramentada de documentos redigidos em língua estrangeira.
§ 1º A tradução juramentada mencionada no inciso III é a regra para a habilitação, podendo ser excepcionalmente dispensada pelo Oficial de Registro Civil, de forma fundamentada, quando o nubente abrangido por este Provimento declarar a impossibilidade de arcar com os honorários do profissional sem prejuízo de seu sustento, hipótese em que será nomeado tradutor ad hoc. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 12, de 2026)
§ 2º No mesmo período e também excepcionalmente, fica admitida a apresentação de cópia legível não autenticada da certidão de nascimento ou casamento, desde que não tenha rasuras e seja acompanhada de passaporte que permita verificar a autenticidade das informações;
§ 2º No mesmo período e também excepcionalmente, fica admitida a apresentação de cópia legível não autenticada da certidão de nascimento ou casamento, desde que não contenha rasuras e seja acompanhada de documento oficial que permita verificar a autenticidade das informações. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 15, de 2026)
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, a identificação do interessado poderá ser feita, preferencialmente, por passaporte ou, na sua falta, por documento oficial equivalente e apto à identificação segura, tais como documento provisório de registro nacional migratório, protocolo de solicitação de refúgio, carteira de registro nacional migratório, documento de viagem ou outro documento oficial que permita o reconhecimento seguro do interessado. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 15, de 2026); e
Art. 3º Fica revogado o Provimento TJRR/CGJ n. 2/2024.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.