Identificação
Provimentos N. 7 de 11/07/2025
Temas
Habilitação para casamento civil; Estrangeiros em situação de vulnerabilidade;
Ementa

Dispõe sobre a dispensa extraordinária de requisitos para habilitação de casamento civil de estrangeiros em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe n. 7897, 14/7/2025, pp.6-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 7, DE 11 DE JULHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a dispensa extraordinária de requisitos para habilitação de casamento civil de estrangeiros em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o casamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, e pela legislação infraconstitucional, sendo um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, que estabelece princípios e diretrizes para a proteção dos direitos dos migrantes e apátridas, garantindo-lhes igualdade de tratamento e acesso a direitos;

 CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso ao casamento civil por parte de estrangeiros em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que enfrentam obstáculos para preencher determinados requisitos formais devido a situações de crise humanitária, conflitos armados, desastres naturais ou outras condições excepcionais;

CONSIDERANDO que a realidade migratória atual recomenda a ampliação da excepcionalidade reservada para nacionais venezuelanos, prevista no Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 22 de fevereiro de 2024, para estrangeiros de outras nacionalidades em condições análogas; e

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação dos direitos fundamentais, a promoção da inclusão social e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade,

 

 
RESOLVE:
 
 

Art. 1º Durante o período de crise migratória, fica excepcionalmente dispensada a exigência de apostilamento de documentos estrangeiros para habilitação de casamento civil de imigrantes residentes no Estado de Roraima.

Parágrafo único. O oficial do registro civil deverá analisar cada dispensa, podendo, apenas se caracterizada dúvida razoável, solicitar documentos complementares ou outros meios de prova para confirmação da identidade e do estado civil dos nubentes.

Art. 2º Para habilitação ao casamento, os nubentes imigrantes deverão apresentar:

I - comprovante de solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia;

II - certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso;

III - tradução juramentada do documento mencionado no inciso II; e

IV - declaração de testemunhas que comprovem a identidade e a nacionalidade dos nubentes.

§ 1º Durante o período de crise humanitária reconhecida, fica também excepcionalmente dispensada a apresentação de tradução juramentada de documentos redigidos em língua estrangeira.

§ 2º No mesmo período e também excepcionalmente, fica admitida a apresentação de cópia legível não autenticada da certidão de nascimento ou casamento, desde que não tenha rasuras e seja acompanhada de passaporte que permita verificar a autenticidade das informações.

Art. 3º Fica revogado o Provimento TJRR/CGJ n. 2/2024.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.

 

Erick Cavalcanti Linhares Lima
Corregedor-Geral de Justiça

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7897, 14.7.2025, pp. 6-7.