Dispõe sobre a dispensa extraordinária de requisitos para habilitação de casamento civil de estrangeiros em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 7, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a dispensa extraordinária de requisitos para habilitação de casamento civil de estrangeiros em situação de vulnerabilidade no Estado de Roraima.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o casamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, e pela legislação infraconstitucional, sendo um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, que estabelece princípios e diretrizes para a proteção dos direitos dos migrantes e apátridas, garantindo-lhes igualdade de tratamento e acesso a direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso ao casamento civil por parte de estrangeiros em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que enfrentam obstáculos para preencher determinados requisitos formais devido a situações de crise humanitária, conflitos armados, desastres naturais ou outras condições excepcionais;
CONSIDERANDO que a realidade migratória atual recomenda a ampliação da excepcionalidade reservada para nacionais venezuelanos, prevista no Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 22 de fevereiro de 2024, para estrangeiros de outras nacionalidades em condições análogas; e
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação dos direitos fundamentais, a promoção da inclusão social e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade,
Art. 1º Durante o período de crise migratória, fica excepcionalmente dispensada a exigência de apostilamento de documentos estrangeiros para habilitação de casamento civil de imigrantes residentes no Estado de Roraima.
Parágrafo único. O oficial do registro civil deverá analisar cada dispensa, podendo, apenas se caracterizada dúvida razoável, solicitar documentos complementares ou outros meios de prova para confirmação da identidade e do estado civil dos nubentes.
Art. 2º Para habilitação ao casamento, os nubentes imigrantes deverão apresentar:
I - comprovante de solicitação de refúgio, asilo ou reconhecimento de apatridia;
II - certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso;
III - tradução juramentada do documento mencionado no inciso II; e
IV - declaração de testemunhas que comprovem a identidade e a nacionalidade dos nubentes.
§ 1º Durante o período de crise humanitária reconhecida, fica também excepcionalmente dispensada a apresentação de tradução juramentada de documentos redigidos em língua estrangeira.
§ 2º No mesmo período e também excepcionalmente, fica admitida a apresentação de cópia legível não autenticada da certidão de nascimento ou casamento, desde que não tenha rasuras e seja acompanhada de passaporte que permita verificar a autenticidade das informações.
Art. 3º Fica revogado o Provimento TJRR/CGJ n. 2/2024.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7897, 14.7.2025, pp. 6-7.