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CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 253, de 4 de setembro de 2018, que definiu a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJRR/TP n. 18, de 5 de junho de 2025, que vincula o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais - CEAVCAI à Coordenadoria Criminal Multidisciplinar;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da reparação do dano e da escuta qualificada e humanizada;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação do Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais - CEAVCAI, assegurando atendimento humanizado, interinstitucional e multidisciplinar às vítimas de crimes e de atos infracionais; e
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0016667-67.2024.8.23.8000,
§ 1° O CEAVCAI foi instituído com a finalidade de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às vítimas de crimes e atos infracionais, garantindo o respeito aos seus direitos e o acesso às informações e aos serviços públicos essenciais, observando-se os princípios e diretrizes da Resolução CNJ n. 253, de 4 de setembro de 2018.
§ 2º Consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.
§ 3º O atendimento estende-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cujo dano tenha sido causado por um crime ou ato infracional.
Art. 2º O CEAVCAI ficará vinculado à Coordenadoria Criminal Multidisciplinar, constituindo unidade de apoio direto à atividade judicante de primeiro grau, sendo composta por equipe administrativa e equipe multidisciplinar, com habilidades técnicas para a condução de atendimentos individuais e coletivos, bem como para articulação interinstitucional e de rede.
Art. 3º São atribuições do CEAVCAI:
I - realizar o atendimento, acolhimento e orientação das vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais, de forma presencial ou remota, priorizando grupos vulneráveis da sociedade;
II - assegurar a escuta qualificada, respeitosa e não revitimizadora;
III - promover o acesso à justiça, mediante orientação sobre direitos às vítimas, além do fornecimento de informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais em que são partes, observando o contido no art. 5º da Resolução CNJ n. 253, de 2018, resguardado o sigilo processual;
IV - encaminhar as vítimas aos serviços da rede de proteção e de apoio, em especial os de assistência jurídica, psicológica, médica, social e previdenciária;
V - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos, em conformidade com a Resolução CNJ n. 225, de 31 de maio de 2016;
VI - fornecer informações sobre os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VII - coletar e sistematizar dados para subsidiar políticas públicas voltadas à proteção das vítimas, além de manter o controle estatístico do quantitativo de atendimentos realizados, observados os aspectos de sigilo e confidencialidade;
VIII - promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre os direitos das vítimas;
IX - promover a articulação interinstitucional com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, conjuntamente com o Núcleo de Cooperação Judiciária, buscando apoio e parcerias para o devido atendimento das vítimas;
X - capacitar magistrados(as), servidores(as) e demais profissionais sobre atendimento humanizado às vítimas, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 253, de 2018; e
XI - propor outras ações que se mostrarem indispensáveis à implantação da política de atenção às vítimas, bem como exercer outras atribuições compatíveis com a sua esfera de competência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.
Art. 4º Os atendimentos presenciais e via aplicativo de mensagens ocorrerão durante o horário de expediente forense, e ininterruptamente, de forma remota, via formulário eletrônico e e-mail.
Art. 5º Os serviços a serem prestados pelo CEAVCAI não excluem aqueles já disponíveis em outros canais de atendimento ao cidadão disponibilizados por esta Corte.
Parágrafo único. O CEAVCAI poderá solicitar apoio de servidores das unidades administrativas e judiciais do Tribunal, para o devido atendimento às vítimas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 10, de 19 de julho de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.