Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para o ano de 2025, a ação institucional denominada Plano de Valorização na Aposentadoria - PVA.
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RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 26 DE 17 DE JULHO DE 2025.
Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para o ano de 2025, a ação institucional denominada Plano de Valorização na Aposentadoria - PVA.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência administrativa e a sustentabilidade financeira do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas que incentivem a aposentadoria voluntária de magistrados e de servidores elegíveis pode resultar em significativa economia orçamentária, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e possibilitando a realocação de recursos para áreas prioritárias;
CONSIDERANDO a importância de valorizar os magistrados e os servidores que dedicaram anos de serviço ao Tribunal, reconhecendo suas contribuições e proporcionando uma transição digna e planejada para a aposentadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as políticas de gestão de pessoas às diretrizes estratégicas do TJRR, promovendo a renovação dos quadros e a adequação da força de trabalho às demandas atuais e futuras da instituição; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0011545-39.2025.8.23.8000,
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, para o ano de 2025, a ação institucional denominada Plano de Valorização na Aposentadoria - PVA, com o objetivo de incentivar a aposentadoria voluntária magistrados(as) e de servidores(as) efetivos(as), assegurando-lhes condições dignas e valorizadas de transição para a inatividade.
Art. 2º A adesão ao PVA assegurará aos magistrados(as) e servidores(as) os seguintes benefícios:
I - custeio integral (100%) do plano de saúde na modalidade atualmente contratada pelo Tribunal para o titular, pelo período máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de efetiva aposentadoria;
II - custeio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do plano de saúde dos dependentes legais cadastrados no mês de maio de 2025, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetiva aposentadoria.
§ 1º O rol de dependentes com direito ao custeio parcial previsto no inciso II será exclusivamente aquele constante no cadastro do plano de saúde no mês de maio de 2025.
§ 2º É vedada a substituição ou inclusão de novos dependentes com manutenção do custeio parcial pelo Tribunal, no caso de desligamento de algum dos dependentes referenciados no § 1º.
§ 3º O custeio decorrente de qualquer modificação posterior no quadro de dependentes será de responsabilidade exclusiva do(a) servidor(a) ou magistrado(a) aposentado(a).
§ 4º As demais modalidades de dependentes seguirão os normativos adotados pelo Tribunal.
Art. 3º Para aderir ao PVA, os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) interessados(as) deverão:
I - protocolar o pedido de aposentadoria voluntária até o dia 30 de janeiro de 2026;
II - nos casos em que houver pendência de documentação que impeça a formalização imediata do pedido, o(a) servidor(a) ou magistrado(a) deverá, até o prazo referido no inciso I, manifestar formal interesse de adesão por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, direcionado à Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de servidor(a), e à Secretaria de Gestão de Magistrados, quando se tratar de magistrado(a), sanando as eventuais pendências documentais até o dia 28 de fevereiro de 2026, com o efetivo pedido de aposentadoria.
Parágrafo único. Será assegurado o direito à desistência da adesão ao PVA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria.
Art. 4º A participação no PVA está condicionada à obrigatória participação do(a) servidor(a) e do(a) magistrado(a) no respectivo Programa de Preparação para Aposentadoria, promovido pelo TJRR.
Art. 5º Os benefícios instituídos por esta Resolução não têm natureza remuneratória e não se incorporam à aposentadoria ou à pensão, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
Art. 6º A implementação desta ação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJRR.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.