Identificação
Resolução N. 26 de 17/07/2025
Temas
Plano de Valorização na Aposentadoria-PVA; Magistrados e Servidores;
Ementa

Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para o ano de 2025, a ação institucional denominada Plano de Valorização na Aposentadoria - PVA.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0011545-39.2025.8.23.8000

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, edição n. 7909, 30/7/2025, pp.3-4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 26 DE 17 DE JULHO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para o ano de 2025, a ação institucional denominada Plano de Valorização na Aposentadoria - PVA.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência administrativa e a sustentabilidade financeira do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas que incentivem a aposentadoria voluntária de magistrados e de servidores elegíveis pode resultar em significativa economia orçamentária, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e possibilitando a realocação de recursos para áreas prioritárias;

CONSIDERANDO a importância de valorizar os magistrados e os servidores que dedicaram anos de serviço ao Tribunal, reconhecendo suas contribuições e proporcionando uma transição digna e planejada para a aposentadoria;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as políticas de gestão de pessoas às diretrizes estratégicas do TJRR, promovendo a renovação dos quadros e a adequação da força de trabalho às demandas atuais e futuras da instituição; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0011545-39.2025.8.23.8000,

 

 
RESOLVE:
 
 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, para o ano de 2025, a ação institucional denominada Plano de Valorização na Aposentadoria - PVA, com o objetivo de incentivar a aposentadoria voluntária magistrados(as) e de servidores(as) efetivos(as), assegurando-lhes condições dignas e valorizadas de transição para a inatividade.

Art. 2º A adesão ao PVA assegurará aos magistrados(as) e servidores(as) os seguintes benefícios:

I - custeio integral (100%) do plano de saúde na modalidade atualmente contratada pelo Tribunal para o titular, pelo período máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de efetiva aposentadoria;

II - custeio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do plano de saúde dos dependentes legais cadastrados no mês de maio de 2025, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetiva aposentadoria.

§ 1º O rol de dependentes com direito ao custeio parcial previsto no inciso II será exclusivamente aquele constante no cadastro do plano de saúde no mês de maio de 2025.

§ 2º É vedada a substituição ou inclusão de novos dependentes com manutenção do custeio parcial pelo Tribunal, no caso de desligamento de algum dos dependentes referenciados no § 1º.

§ 3º O custeio decorrente de qualquer modificação posterior no quadro de dependentes será de responsabilidade exclusiva do(a) servidor(a) ou magistrado(a) aposentado(a).

§ 4º As demais modalidades de dependentes seguirão os normativos adotados pelo Tribunal.

Art. 3º Para aderir ao PVA, os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) interessados(as) deverão:

I - protocolar o pedido de aposentadoria voluntária até o dia 30 de janeiro de 2026;

II - nos casos em que houver pendência de documentação que impeça a formalização imediata do pedido, o(a) servidor(a) ou magistrado(a) deverá, até o prazo referido no inciso I, manifestar formal interesse de adesão por meio de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, direcionado à Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de servidor(a), e à Secretaria de Gestão de Magistrados, quando se tratar de magistrado(a), sanando as eventuais pendências documentais até o dia 28 de fevereiro de 2026, com o efetivo pedido de aposentadoria.

Parágrafo único. Será assegurado o direito à desistência da adesão ao PVA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria.

Art. 4º A participação no PVA está condicionada à obrigatória participação do(a) servidor(a) e do(a) magistrado(a) no respectivo Programa de Preparação para Aposentadoria, promovido pelo TJRR.

Art. 5º Os benefícios instituídos por esta Resolução não têm natureza remuneratória e não se incorporam à aposentadoria ou à pensão, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

Art. 6º A implementação desta ação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJRR.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Leonardo Cupello
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7909, 30.7.2025, pp.3-4.