Identificação
Lei Estadual N. 1903 de 22/12/2023
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera a Lei nº 1.720, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4885, 22.12.2023. p. 8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.903, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 1.720, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o Demonstrativo 1 - Anexo II. A - Metas Anuais e o Demonstrativo 3 - II.C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Anexo de METAS FISCAIS, da Lei nº 1.720, de 29 de julho de 2022, conforme demonstrado no Anexo Único desta Lei, para 2023, permanecendo inalterados os valores indicativos para os anos subsequentes.

Art. 2º Acrescenta o §5º ao art. 39 da Lei nº 1.720, de 29 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. [...]

[...]

§5º Na hipótese de o Município referido no §4º deste artigo ser acometido por calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do Art. 65. da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as transferências voluntárias independerão, também, da regular prestação de contas parcial ou final referente as transferências anteriormente recebidas, sem prejuízo da obrigação da referida prestação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a cessação do estado de calamidade ou seu respectivo reconhecimento pelo Poder Legislativo. (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de dezembro de 2023.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4585, 22.12.2023 p.8.
Os anexos estão dispostos no DOE, edição 4585, 22.12.2023, p.8.