Disciplina o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e de Registro para a aquisição e utilização do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, instituído pela Lei Estadual n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016.
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Disciplina o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e de Registro para a aquisição e utilização do selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, instituído pela Lei Estadual n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 54 da Lei Estadual n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, especialmente os arts. 37 e 38; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e fiscalizar os serviços notariais e registrais no âmbito do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a adoção do novo Sistema de Selos Eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Extrajud;
CONSIDERANDO as determinações do Conselho Nacional de Justiça no Acórdão da Inspeção n. 0004897- 61.2024.2.00.0000, quanto ao controle e fiscalização da atividade extrajudicial; e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os requisitos do selo eletrônico, bem como o modo de sua aquisição e utilização,
RESOLVE:
Art. 1º O Selo Eletrônico de Fiscalização, de utilização obrigatória em todas as serventias extrajudiciais do Estado, tem por finalidade:
I - garantir a autenticidade, segurança jurídica e confiabilidade dos atos praticados;
II - controlar o recolhimento da taxa de fiscalização, do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR e do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM; e
III - viabilizar o reembolso dos atos gratuitos decorrentes da Lei Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º Os selos de fiscalização terão valor unitário de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e serão gerenciados exclusivamente pelo Sistema Extrajud do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR.
§ 1º A solicitação será feita antecipadamente no sistema, cabendo aos notários e registradores a guarda, conservação e utilização dos selos adquiridos, vedada a cessão entre serventias com Código Nacional de Serventias - CNS distintos.
§ 2º A existência de pendências da serventia junto à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ poderá ensejar o bloqueio da emissão de selos.
Art. 3º É obrigatória a aplicação do selo eletrônico em todos os atos notariais e registrais praticados, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 4º O selo será gerado, utilizado e fiscalizado exclusivamente em ambiente digital.
Art. 5º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I - habilitar serventias e usuários para acesso ao sistema, após cadastro pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI;
II - cadastrar e manter atualizados os valores da tabela de emolumentos e dos fundos;
III - fiscalizar a correta utilização dos selos, instaurando procedimentos apuratórios quando necessário; e
IV - prestar informações estatísticas e normativas relativas ao uso do sistema.
Art. 6º Compete ao Setor de Gestão de Receitas:
I - identificar a compensação de boletos referentes à aquisição de selos e ao recolhimento das taxas e fundos; e
II - prestar informações estatísticas e elaborar relatórios sobre os valores arrecadados.
Art. 7º Compete às serventias extrajudiciais:
I - utilizar corretamente os selos conforme a natureza e o valor dos atos;
II - solicitar habilitação de usuários e comunicar substituições;
III - manter atualizadas as tabelas de seus sistemas internos;
IV - gerar e pagar boletos/títulos emitidos pelo sistema; e
V - prestar informações à CGJ sobre utilização, cancelamento ou inutilização dos selos.
Art. 8º Compete à Diretoria de Gestão Extrajudicial - DGEX:
I - fiscalizar e controlar o recolhimento das taxas e fundos;
II - gerenciar o sistema Extrajud sob supervisão do(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria;
III - responder consultas e propor melhorias ao sistema; e
IV - elaborar relatórios estatísticos e encaminhar irregularidades ao Corregedor-Geral.
Art. 9º O cadastro das serventias e dos usuários deverá ser solicitado via SEI e encaminhado à DGEX, que, após análise, remeterá o procedimento à STI.
Art. 10. O selo será identificado por código alfanumérico de 10 (dez) dígitos e chave de segurança.
Art. 11. São modalidades de aquisição de selos:
I - Convencional: liberação após compensação bancária; e
II - Emergencial: liberação imediata, mediante justificativa, limitada a 1.000 (um mil) selos, com apenas um pedido em aberto por vez.
Parágrafo único. É vedada a aquisição de selos por depósito, transferência ou pagamento em espécie, salvo autorização expressa da CGJ com alinhamento prévio com a STI e o Setor de Gestão de Receitas.
Art. 12. O limite máximo de aquisição é de 1.000 (um mil) selos emergenciais e 20.000 (vinte mil) selos convencionais.
Art. 13. O cancelamento de atos deverá ser solicitado via SEI, com justificativa, vedada a reutilização do selo cancelado.
Art. 14. O selo deverá ser aposto:
I - em todos os atos sujeitos a emolumentos;
II - em cada ato praticado, independentemente do número de laudas;
III - em cópias autenticadas; e
IV - em cada reconhecimento de firma.
Art. 15. O recolhimento da taxa de fiscalização e dos fundos será feito por decêndio, nos termos da Lei Estadual n. 1.157, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 16. O sistema Extrajud permitirá a marcação de atos com valores reduzidos, observando-se:
I - Gratuito: quando definido em lei; e
II - Isento: quando determinado judicialmente, por acordo, convênio ou declaração de pobreza.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos casos de isenção deverão permanecer arquivados na serventia.
§ 2º O relatório mensal de atos gratuitos deverá ser apresentado até o 5º dia útil do mês subsequente, sob pena de não reembolso.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 18. Fica revogado o Provimento TJRR/CGJ n. 5, de 31 de janeiro de 2023.
Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.