Identificação
Emenda Constitucional N. 100 de 26/08/2025
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
ALERR n. 4489, 10/9/2025. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
 
 
Altera o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O inciso II, do § 1º, do art. 31 da Constituição Estadual de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. […]

[…]

§1º […]

II – convocar secretários de estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governo do estado para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

[…]” (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025.
 
 
 
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4489, 10.9.2025. pp. 2-3