Identificação
Emenda Constitucional N. 50 de 11/05/2017
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Adita-se artigo 27-A, Parágrafo único e § 5º ao artigo 101 do Texto Constitucional vigente.

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2519, 11/5/2017, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 50, DE 11 DE MAIO 2017.

 

Adita-se artigo 27-A, Parágrafo único e § 5º ao artigo 101 do Texto Constitucional vigente.

Adita-se art. 27-B e parágrafo único e § 5º ao art. 101 ao Texto Constitucional vigente (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos a seguir elencados, com a seguinte redação:

Art. 27-A. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. 

Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)

Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei.

Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)

Art. 2º Adite-se § 5º ao art. 101, com a seguinte redação:

Art. 101. [...]

§§ 1º a 4º [...]

§ 5º Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de maio de 2017.

 

Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Coronel Chagas
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Naldo da Loteria
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 2519, 11.5.2017. p. 2.