Adita-se artigo 27-A, Parágrafo único e § 5º ao artigo 101 do Texto Constitucional vigente.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 50, DE 11 DE MAIO 2017.
Adita-se artigo 27-A, Parágrafo único e § 5º ao artigo 101 do Texto Constitucional vigente.
Adita-se art. 27-B e parágrafo único e § 5º ao art. 101 ao Texto Constitucional vigente (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos a seguir elencados, com a seguinte redação:
Art. 27-A. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública.
Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei.
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)
Art. 2º Adite-se § 5º ao art. 101, com a seguinte redação:
Art. 101. [...]
§§ 1º a 4º [...]
§ 5º Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de maio de 2017.