Consolida as Emendas Constitucionais n. 050, de 10 de maio de 2017 e 051, de 16 de maio de 2017, à estrutura do Texto Constitucional vigente.

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 55, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Consolida as Emendas Constitucionais n. 050, de 10 de maio de 2017 e 051, de 16 de maio de 2017, à estrutura do Texto Constitucional vigente.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 050, de 10 de maio de 2017, que adita o art. 27-A, parágrafo único e adita o § 5º ao art. 101 do Texto Constitucional, passa a vigorar com nova ementa e com a seguinte redação:
Ementa: “Adita-se art. 27-B e parágrafo único e § 5º ao art. 101 ao Texto Constitucional vigente.”
Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos, a seguir elencados, com a seguinte redação:
Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (AC)
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (AC)
Art. 2º É mantido o art. 2º que adita o § 5º ao art. 101, ao texto constitucional vigente com sua redação.
Art. 2º Adite-se § 5º ao art. 101, com a seguinte redação:
Art. 101. [...]
§§ 1º a 4º [...]
§ 5º Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. (AC)
Art. 3º A Emenda Constitucional nº 051, de 16 de maio de 2017, que adita o art. 27-A e parágrafo único ao Texto Constitucional, passa a vigorar com nova numeração e ementa e com a seguinte redação:
Ementa: “Adita-se art. 27-C e parágrafo único ao Texto Constitucional vigente.”
Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos, a seguir elencados, com a seguinte redação:
Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que comprovadamente necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (AC)
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. (AC)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 21 de junho de 2017.