Identificação
Emenda Constitucional N. 55 de 06/07/2017
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Consolida as Emendas Constitucionais n. 050, de 10 de maio de 2017 e 051, de 16 de maio de 2017, à estrutura do Texto Constitucional vigente.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2555, 6/7/2017, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 55, DE 6 DE JULHO DE 2017.

 

Consolida as Emendas Constitucionais n. 050, de 10 de maio de 2017 e 051, de 16 de maio de 2017, à estrutura do Texto Constitucional vigente.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 050, de 10 de maio de 2017, que adita o art. 27-A, parágrafo único e adita o § 5º ao art. 101 do Texto Constitucional, passa a vigorar com nova ementa e com a seguinte redação:

Ementa: “Adita-se art. 27-B e parágrafo único e § 5º ao art. 101 ao Texto Constitucional vigente.”

Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos, a seguir elencados, com a seguinte redação:

Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (AC)

Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. (AC)

Art. 2º É mantido o art. 2º que adita o § 5º ao art. 101, ao texto constitucional vigente com sua redação.

 Art. 2º Adite-se § 5º ao art. 101, com a seguinte redação:

Art. 101. [...]

§§ 1º a 4º [...]

§ 5º Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. (AC)

Art. 3º A Emenda Constitucional nº 051, de 16 de maio de 2017, que adita o art. 27-A e parágrafo único ao Texto Constitucional, passa a vigorar com nova numeração e ementa e com a seguinte redação:

Ementa: “Adita-se art. 27-C e parágrafo único ao Texto Constitucional vigente.”

Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos, a seguir elencados, com a seguinte redação:

Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que comprovadamente necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (AC)

Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. (AC)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 21 de junho de 2017.

 

Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Coronel Chagas
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chico Mozart
3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2555, 6.7.2017. p. 3.