Identificação
Emenda Constitucional N. 51 de 16/05/2017
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera o artigo 27-A na Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2558, 11/7/2017, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Epígrafe com data da assinatura do documento

 
Texto
Texto Compilado

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 51, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

Altera o artigo 27-A na Constituição do Estado de Roraima.

Adita-se art. 27-C e parágrafo único ao Texto Constitucional vigente (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do art. 39 § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O Art. 27-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27-A. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (NR)

Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público.(NR)

Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que comprovadamente necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)

Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de maio de 2017.

 

Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Coronel Chagas
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chico Mozart
3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2558, 11.7.2017. p. 2.