Identificação
Emenda Constitucional N. 59 de 25/04/2018
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2744, 25/4/2018, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação

Norma correspondente à Emenda Constitucional n. 60, de 2018. (Vide)

Número único: 0071070-61.2018.1.00.0000

ADI n. 5946
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/5/2021
Publicação: 31/5/2021
 
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, e declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheciam da ação direta, entendendo-a prejudicada, e, vencidos, no mérito, julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucional a redação dada ao art. 154, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima pela Emenda Constitucional nº 61. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
 
 
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/9/2021
Publicação: 27/9/2021
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Roraima para, corrigindo o acórdão embargado, fazer constar no dispositivo Emenda Constitucional 60/2019; e rejeitou os embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Roraima, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 059, DE 25 DE ABRIL DE 2018.
 
Dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima.
 

            A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O Art. 154 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Anualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do Estado.

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20de cada mês, em duodécimos.

§ 3º A cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o Vice-Reitor, nos termos do seu Estatuto e Regimento Geral.

§ 4º Para a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou fora dele, nos termos da Lei.

§ 5º É de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 25 de abril de 2018.

 

Deputado Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Naldo da Loteria
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Marcelo Cabral
2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 274425.4.2018. p. 2.