Identificação
Emenda Constitucional N. 53 de 24/05/2017
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Acresce o Artigo 20-H e o parágrafo 8º ao Artigo 27, ambos da Constituição do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 2555, 6.7.2017. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 53, DE 24 DE MAIO DE 2017.

 

Acresce o Artigo 20-H e o parágrafo 8º ao Artigo 27, ambos da Constituição do Estado de Roraima.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o Artigo 20-H à Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:

Art. 20-H. Ocorrendo a situação prevista no Artigo 169, §3º, da Constituição Federal, o Estado adotará, por meio do Chefe do Poder Executivo, as seguintes providências para o fiel cumprimento do limite de gastos com pessoal ativo e inativo, obedecendo a seguinte ordem:

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, obedecendo a seguinte ordem:

a) Secretarias Extraordinárias;

b) Secretarias de Representação;

c) Demais Secretarias;

d) Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;

II - exoneração dos servidores não estáveis;

§1º Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que no ato normativo motivado pelo Poder Executivo especifique a atividade funcional, o órgão ou entidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecendo a seguinte ordem;

I – menor tempo de serviço público;

II – maior remuneração;

III – menor idade.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo 8º ao artigo 27, da Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:

Art. 27 [...]

§ 1º a 7º [...]

§ 8º Os benefícios previdenciários gozam de preferência de pagamento em relação a todos os pagamentos, inclusive aos demais de caráter alimentar

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de maio de 2017.

 

Deputado Estadual Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Chico Mozart
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Marcelo Cabral
3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 2555, 6.7.2017, p. 2.