Altera e revoga dispositivos normativos das Emendas Constitucionais n. 21 de 6 de maio de 2008 e n. 30 de 23 de outubro de 2012

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Art.1º Os dispositivos normativos constitucionais da Emenda Constitucional n. 21 de 6 de maio de 2008, a seguir elencados, passam a ter a seguinte elencados passa ter a seguinte redação:
Art. 159. [...]
I a IV [...]
§1º Devem ser tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, paisagística e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem: (NR)
I – o Forte São Joaquim, localizado no Município de Bonfim; (NR)
II e V – [...]
VI – os registros das antigas propriedades localizadas em terras indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista; (NR)
VIII a XII – [...]
XIV a XIX – [...]
XX – o Hospital Bom Samaritano, localizado na Maloca da Barata, no Município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foi fundado por pioneiros; (NR)
XXI a XXIII – [...]
XXIV – a sede da antiga Fazenda Boa Vista, que deu origem à nossa Capital; (NR) e
XXVI – Hino do Estado de Roraima.
§2º [...]
§3º A memória das famílias pioneiras deve ser tombada em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as terras brasileiras nos rincões roraimenses. (NR)
§4º Os demais bens materiais ou imateriais descritos neste artigo devem ser tombados em razão da formação da identidade cultural, histórica, artística, do povo roraimense. (NR)
§5º O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da promulgação desta Emenda, deverá encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, criando órgão responsável pelo tombamento no âmbito do Estado de Roraima ou alterando as atribuições de órgão já existente dentro da estrutura administrativa. (NR)
§6º O órgão Estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens a serem tombados mediante registro em livro próprio em conjunto ou individualmente. (NR)
Art. 2º São revogados os dispositivos normativos constitucionais da Emenda Constitucional n. 21 de 6 de maio de 2008, a seguir elencados.
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO
IX – REVOGADO
X - REVOGADO
XVII – REVOGADO
XVIII – REVOGADO
XXIII – REVOGADO
XXV – REVOGADO
Art. 3º Fica revogado o inciso XIII, do art. 159 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 30 de 23 de outubro de 2012.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.