Identificação
Emenda Constitucional N. 32 de 26/12/2012
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera e revoga dispositivos normativos das Emendas Constitucionais n. 21 de 6 de maio de 2008 e n. 30 de 23 de outubro de 2012

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 1493, 9/1/2013. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Estadual

Emenda Constitucional n. 21 de 2008

Emenda Constitucional n. 30 de 2012

 
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
 
 
Altera e revoga dispositivos normativos das Emendas Constitucionais n. 21 de 6 de maio de 2008 e n. 30 de 23 de outubro de 2012.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou, e ela, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º Os dispositivos normativos constitucionais da Emenda Constitucional n. 21 de 6 de maio de 2008, a seguir elencados, passam a ter a seguinte elencados passa ter a seguinte redação:

Art. 159. [...]

 I a IV [...]

§1º Devem ser tombados como parte da memória histórica, turística, social, artística, paisagística e cultural pertinentes à formação da sociedade roraimense, na seguinte ordem: (NR)

I – o Forte São Joaquim, localizado no Município de Bonfim; (NR)

 II e V – [...]

 VI – os registros das antigas propriedades localizadas em terras indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista; (NR)

VIII a XII – [...]

 XIV a XIX – [...]

 XX – o Hospital Bom Samaritano, localizado na Maloca da Barata, no Município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foi fundado por pioneiros; (NR)

XXI a XXIII – [...]

 XXIV – a sede da antiga Fazenda Boa Vista, que deu origem à nossa Capital; (NR) e

 XXVI – Hino do Estado de Roraima.

§2º [...]

§3º A memória das famílias pioneiras deve ser tombada em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as terras brasileiras nos rincões roraimenses. (NR)

§4º Os demais bens materiais ou imateriais descritos neste artigo devem ser tombados em razão da formação da identidade cultural, histórica, artística, do povo roraimense. (NR)

§5º O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da promulgação desta Emenda, deverá encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, criando órgão responsável pelo tombamento no âmbito do Estado de Roraima ou alterando as atribuições de órgão já existente dentro da estrutura administrativa. (NR)

§6º O órgão Estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens a serem tombados mediante registro em livro próprio em conjunto ou individualmente. (NR)

Art. 2º São revogados os dispositivos normativos constitucionais da Emenda Constitucional n. 21 de 6 de maio de 2008, a seguir elencados.

II – REVOGADO

 III – REVOGADO

 IV – REVOGADO

 VII – REVOGADO

 VIII – REVOGADO

 IX – REVOGADO

 X - REVOGADO

 XVII – REVOGADO

 XVIII – REVOGADO

 XXIII – REVOGADO

 XXV – REVOGADO

Art. 3º Fica revogado o inciso XIII, do art. 159 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 30 de 23 de outubro de 2012.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 7 de janeiro de 2013.
 
 
Deputada Estadual Francisca Aurelina de Medeiros Lima
1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Cel. Gerson Chagas
2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Remídio Monai
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 1493, 9.1.2013. p. 2.