Altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
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Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 25 de novembro de 2014
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 24, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DRORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, §3º, da Constituição Estadual. promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;
Art. 1º O caput do art. 178 da Constituição Estadual passa a vigorar com nova redação:
Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dotada de autonomia administrativa e orçamentária é dirigida pelo Delegado-Geral, cargo privativo de Bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo VI - Sede Provisória do Poder Legislativo, 5 de maio de 2010.