Identificação
Resolução N. 19 de 15/06/2022
Temas
Crimes contra Vulneráveis;
Ementa

Altera o § 3º do art. 4º da Resolução n. 41, de 4 de novembro de 2020.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR, n. 7173, 22/6/2022. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 19, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

                                                                                            

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução n. 41, de 4 de novembro de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a realidade das varas do tribunal do júri e da justiça militar ao quantitativo de acervo processual exigido para fins de cumulação,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O § 3º do art. 4º da Resolução n. 41, de 4 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Na Vara de Crimes contra Vulneráveis e na Câmara Criminal, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do percentual estabelecido no caput, e nas Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, considerar-se-á acervo de 30%." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cristóvão Suter

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7173, 22.6.2022. p. 2.