Identificação
Resolução N. 41 de 04/11/2020
Temas
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ;
Ementa

Institui a gratificação por acumulação de acervo processual.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR, n. 6796, 5/11/2020, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 221, de 2014.

Lei Federal n. 13.093, de 2015.

Lei Federal n. 13.095, de 2015.

Recomendação CNJ n. 75, de 2020.

 
Observação

ADI n. 3.367

 
Texto
Texto Compilado

  1. RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 41, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020. 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.367;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as situações em que o magistrado labora em atividade extraordinária, recebendo anualmente grande quantidade de acervo processual;

CONSIDERANDO que as Leis Federais n. 13.093/2015 e 13.095/2015 instituíram a gratificação por cumulação de acervo aos membros da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, respectivamente;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 75/2020, do CNJ, que insta os Tribunais a implementarem a compensação por assunção de acervo processual a toda a magistratura brasileira, tal qual já existe para a magistratura federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 83, X, da Lei Complementar Estadual n. 221/2014, que dispõe sobre a gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou atividade administrativa, correspondente a até 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar tais hipóteses legais,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir a gratificação por acumulação de acervo processual.

Art. 2º Para fins desta resolução entende-se por:

I - acervo processual: o total de feitos distribuídos e vinculados ao magistrado; e

II - acumulação de acervo processual: número de feitos distribuídos e vinculados ao magistrado superior ao quantitativo anual previsto no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º A gratificação por acúmulo de acervo processual é devida ao magistrado de primeiro ou de segundo grau de jurisdição que receber distribuição anual de feitos superior a 80% do quantitativo indicado no art. 4º, parágrafo único, da LCE n. 221/2014.

Art. 4º Os acervos processuais serão apurados pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Secretaria de Gestão Estratégica no mês de janeiro, levando em consideração a distribuição do ano anterior.

§ 1º Para os órgãos jurisdicionais recém-criados, a apuração do acervo será pro rata tempore.

§ 2º Para o ano de 2020, a apuração do acervo será proporcional até a data da publicação desta resolução.

§ 3º Na Vara de Crimes contra Vulneráveis, nas Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar e na Câmara Criminal, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do percentual estabelecido no caput.

§ 3º Na Vara de Crimes contra Vulneráveis e na Câmara Criminal, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do percentual estabelecido no caput, e nas Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, considerar-se-á acervo de 30%. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2022)

§ 4º A apuração do acervo dos gabinetes de desembargadores, quando feita ao término do exercício de cargo de gestão em que não há distribuição de processos, será feita levando em conta o ano anterior à assunção do cargo.

§ 5º Caso a unidade jurisdicional ou órgão judicante conte com atuação cumulativa de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, apurando-se o acervo recebido por cada um dos magistrados.

Art. 5º Verificado o acúmulo de acervo processual, o pagamento da gratificação será realizado mensalmente durante todo o ano seguinte.

Art. 6º A gratificação prevista nesta Resolução:

I – corresponde a 15% do subsídio do magistrado beneficiário;

II – tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do imposto de renda;

III – será somada ao subsídio para fins de incidência do teto remuneratório constitucional; e

IV - será computada proporcionalmente para o cálculo de gratificação natalina e férias.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

 

Mozarildo Monteiro Cavalcanti

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6796, 5.11.2020, pp. 2-3.