Identificação
Provimento N. 18 de 17/11/2025
Temas
Alterações; Prestação de Contas;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 5, de 26 de maio de 2025, que dispõe sobre as prestações de contas de interinos e interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0020263-59.2024.8.23.8000

Origem
Corregedoria
Fonte
DJE n. 7986, 19/11/2025. pp. 15-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 18, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
 
Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 5, de 26 de maio de 2025, que dispõe sobre as prestações de contas de interinos e interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima.
 
 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO a necessidade de que as prestações de contas sejam apresentadas em prazo que não dificulte sua análise;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer critérios objetivos para despesas de pequena monta e requisitos de documentação fiscal; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0020263-59.2024.8.23.8000,
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 5, de 26 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................

§ 1º As prestações de contas deverão ser encaminhadas mensalmente até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, ou, se este dia não for útil, até o primeiro dia útil seguinte, inaugurando-se um novo procedimento específico correspondente ao mês ao qual se refere a prestação de contas, a fim de garantir a organização, o controle e a rastreabilidade documental.

[...]

Art. 2º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Não serão aceitos recibos sem valor fiscal, assim entendidos aqueles que não contenham, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação completa do prestador do serviço ou fornecedor (nome completo e CPF ou CNPJ);

b) identificação do pagador;

c) data e local da transação;

d) descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido;

e) valor pago; e

f) assinatura do emissor.

[...]

Art. 9º ...............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º Despesas inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão consideradas de pequena monta e poderão ser executadas sem prévia autorização, desde que se enquadrem nas despesas ordinárias previstas no art. 7.º.

[...]" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 61 e 69 do Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 02 de fevereiro de 2017.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 
                                                                                                                            
Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 7986, 19.11.2025, pp. 15-16.