Dispõe sobre as prestações de contas de interinos e interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima.
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PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 5, DE 26 DE MAIO DE 2025.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 26, XXIV, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8.º do Provimento CNJ 45, 13/5/2015, que dispõe sobre a escrituração do Livro Diário Auxiliar mantido pelos delegatários de serviços extrajudiciais (titulares, interinos e interventores);
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar as serventias extrajudiciais e manter seu controle financeiro para não colocar em risco a regular prestação do serviço;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça receber, analisar e decidir quanto às prestações de contas de interinos e interventores, prestadas nos termos dos arts. 61 e 69 do Provimento TJRR/CGJ N. 1 de 2/2/2017;
CONSIDERANDO que os interinos e interventores não poderão receber remuneração superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes uniformes para a prestação de contas mensal das serventias extrajudiciais sob interinidade, promovendo transparência, segurança jurídica e responsabilização conforme os princípios da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Os interinos das Serventias Extrajudiciais do Estado de Roraima devem apresentar prestação de contas de receitas e despesas necessárias ao funcionamento dos respectivos ofícios por meio do SEI.
§ 1º As prestações de contas deverão ser encaminhadas mensalmente até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, ou, se este dia não for útil, até o primeiro dia útil seguinte, inaugurando-se um novo procedimento específico correspondente ao mês ao qual se refere a prestação de contas, a fim de garantir a organização, o controle e a rastreabilidade documental. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 18, de 2025)
§ 2º A cada trimestre, os interinos das serventias extrajudiciais deverão incluir na prestação de contas mensais certidão negativa de débito das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
§ 3º O interino deverá comprovar mensalmente, na prestação de contas, o recolhimento da parcela do fundo de provisão dos funcionários, com a juntada do comprovante do aporte financeiro mensal e extrato bancário.
Art. 2º Cada prestação de contas mensal deverá ser instruída com:
I - demonstrativo de receitas e despesas;
II - cópia das notas fiscais;
III - cópia do comprovante de recolhimento do saldo excedente apurado;
IV - extratos bancários completos;
V - comprovantes de recolhimento dos tributos;
VI - comprovantes de recolhimento dos encargos trabalhistas; e
VII - relação dos prepostos com valores pagos e função exercida.
§ 1º Serão arquivados na serventia os originais da documentação anexada à prestação de contas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo quando houver expressa previsão de prazo maior (art. 8.º, parágrafo único, do Provimento CNJ 45, 13/5/2015).
§ 2º Não serão aceitos recibos sem valor fiscal, assim entendidos aqueles que não contenham, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 18, de 2025)
a) identificação completa do prestador do serviço ou fornecedor (nome completo e CPF ou CNPJ);
b) identificação do pagador;
c) data e local da transação;
d) descrição detalhada do serviço prestado ou produto fornecido;
e) valor pago; e
f) assinatura do emissor.
Art. 3º A prestação de contas será encaminhada pelo interino ao Setor de Fiscalização Extrajudicial (SFEX) que, após análise, emitirá parecer sobre sua regularidade.
§ 1º Verificada inconsistência nas contas ou ausência de documento, o SFEX intimará o interino para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interino, os autos serão submetidos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) para deliberação.
Art. 4º Da decisão do Juiz Auxiliar da CGJ caberá Recurso Administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral de Justiça, que decidirá monocraticamente, nos termos do art. 247 do Regimento Interno.
Art. 5º Consideram-se receitas mensais:
I - os emolumentos percebidos pela respectiva serventia;
II - o valor percebido em compensação pela prática de atos gratuitos;
III - o rendimento de aplicações financeiras dos emolumentos.
Art. 6º Consideram-se despesas ordinárias, além daquelas previstas no art. 8° do Provimento CNJ 45, 13/5/2015 e no parágrafo único do art. 58 do Provimento TJRR/CGJ N. 1, de 2/2/2017:
I - valores destinados ao custeio de benefícios trabalhistas obrigatórios, tais como rescisão salarial, férias remuneradas, gratificação natalina, seguro-desemprego, adicionais salariais (noturno, insalubridade e periculosidade), licença-maternidade e licença paternidade, aviso prévio, salário-família, jornada de trabalho regulamentada e valetransporte;
II - aumento de salários, se decorrente do reajuste do salário mínimo nacional vigente ou de piso salarial da categoria;
III - manutenção de equipamentos da serventia;
IV - aquisição e manutenção de sistema de automação cartorária e de arquivo de segurança;
V - aquisição de materiais de expediente e de copa e cozinha;
VI - compra de selos de fiscalização extrajudicial; e
VII - pagamento com despesas de postagem e publicações.
Art. 7º Não se consideram despesas ordinárias:
I - pagamento de benefícios trabalhistas opcionais a prepostos, tais como vale-alimentação, assistência médica e odontológica, Programa de Participação nos Lucros e Resultados, jornada flexível;
II - valor decorrente da despesa de custeio da mensalidade devida a órgão de representação de notários e registradores;
III - aumento de salários dos prepostos já existentes acima do valor do reajuste do salário mínimo nacional vigente ou de piso salarial da categoria;
IV - despesas pessoais do interino e dos prepostos, tais como imposto de renda e itens de higiene pessoal;
V - despesas com gêneros alimentícios destinados a lanches rotineiros ou a pequenas confraternizações (como aniversários ou datas comemorativas);
VI - gastos não relacionados à atividade cartorial;
VII - aquisição de bens de uso particular;
VIII - encargos financeiros por atraso em pagamentos (multas, juros ou correções) ou multas de trânsito; e
IX - a celebração de contratos com o cônjuge do interino ou de qualquer preposto ou de seus parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Parágrafo único. A inclusão de qualquer das despesas previstas no caput será excepcional e dependerá de prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de garantir a adequada compatibilidade com a finalidade pública da serventia.
Art. 8º A gestão da serventia é de responsabilidade do interino, que responde pessoalmente por prejuízos causados por dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º O pagamento pontual dos compromissos financeiros da serventia é de responsabilidade do interino, sendo recomendável o acompanhamento regular dos vencimentos para evitar prejuízos indevidos.
§ 2º Eventuais irregularidades detectadas na prestação de contas poderão ensejar glosa, devolução de valores, abertura de sindicância ou comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º É vedado aos interinos contrair despesas que onerem a unidade sem a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, tais como contratação de novos funcionários; aumento de salários; acréscimo nos valores de contratos de locação ou de prestação de serviços; contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis; aquisição de equipamentos; contratação de construções ou reformas de qualquer natureza; ou contratação de serviços de terceiros.
Parágrafo único. O pedido de novas despesas será encaminhado em procedimento administrativo autônomo à DGEX para instrução a fim de subsidiar a decisão.
§ 1º Despesas inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão consideradas de pequena monta e poderão ser executadas sem prévia autorização, desde que se enquadrem nas despesas ordinárias previstas no art. 7.º. (Redação dada pelo Provimento TJRR/CGJ n. 18, de 2025)
Art. 10. A comprovação das despesas com locação de bens móveis e imóveis deverá ser instruída com a apresentação do contrato vigente, da documentação das partes, documento comprobatório de propriedade ou posse legal do bem por parte do locador e, ainda, laudo de vistoria, que comprove o bom estado do bem locado.
Art. 11. Havendo necessidade que exija a realização de investimentos para melhoria na estrutura física, na segurança e na modernização da serventia, deverá o interino apresentar projeto prévio à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e deliberação nos moldes do art. 9º, acompanhado das respectivas planilhas de detalhamento, prazo de execução e orçamentos de, no mínimo, 3 (três) empresas.
Art. 12. Os investimentos realizados no exercício da interinidade das serventias extrajudiciais vagas, com autorização da Corregedoria Geral da Justiça, serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça de Roraima, ficando sob a guarda do interino, que deverá manter inventário atualizado de todos os bens móveis e imóveis adquiridos até o término da interinidade.
Art. 13. Durante o lapso temporal que decorrer entre a vacância da serventia e a designação de interino, ficará responsável pela obrigação de prestar contas o substituto ou o delegatário designado precariamente.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 15. As disposições deste provimento se aplicam também aos interventores eventualmente designados na forma do § 1º do art. 35 e do § 1º do art. 36 da Lei n. 8.935, de 1994.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 30 de maio de 2025.