Dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos termos da Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, e revoga a Resolução TP n. 24, de 15 de maio de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 24, de 2019.
Resolução CNJ n. 215, de 2015.
Resolução CNJ n. 363, de 2021.
Resolução CNJ n. 372, de 2021.
Resolução CNJ n. 432, de 2021.
Resolução CNJ n. 425, de 2021.
Lei Federal n. 10.201, de 2001.
Lei Federal n. 12.527, de 2011.
Lei Federal n. 13.460, de 2017.
Lei Federal n. 13.608, de 2018.
Lei Federal n. 13.709, de 2018. (LGPD)
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 17, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso à informação pública;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.460/2017 – Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público ou Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.608/2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre a recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, e altera o art. 4º da Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.153/2019, que dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Federal Direta e Indireta, refletindo em atividades das unidades de Ouvidoria e dos órgãos apuradores das referidas denúncias;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527/2011;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento na prestação dos serviços, mediante canal de comunicação que possibilite ao público solicitar, reclamar, denunciar ou apresentar sugestões; e
CONSIDERANDO que o serviço de Ouvidoria possibilita às unidades organizacionais diagnosticar a qualidade, a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao público interno e externo,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as atribuições da Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário do Estado de Roraima como órgão autônomo, integrante da alta administração do Tribunal de Justiça e essencial à administração da Justiça.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral de Justiça tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão, magistrados e servidores com o Poder Judiciário do Estado de Roraima, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, no intuito de promover o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR.
Art 3º A Ouvidoria-Geral de Justiça é coordenada pelo Ouvidor-Geral de Justiça e por seu substituto, eleitos pelo Tribunal Pleno, para o período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º É vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.
§ 2º São elegíveis para os cargos de Ouvidor-Geral de Justiça e Ouvidor Substituto os membros da Corte.
§ 3º É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.
Art. 4º A Ouvidoria-Geral de Justiça é um órgão autônomo, integrante da alta administração do TJRR, essencial à administração da Justiça, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários, cabendo-lhe as seguintes atribuições, entre outras que entender compatíveis com a sua finalidade:
I – funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
II – viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;
III – promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;
IV – atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;
V – estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;
VI – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;
VII – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante a respectiva unidade do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
VIII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o TJRR, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e
IX – contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei n. 13.709/2018 - LGPD.
Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral de Justiça:
I – receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do TJRR;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do TJRR e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III – promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros;
IV – promover a interação com as outras unidades que integram o TJRR, visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V – funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento às demais unidades judiciárias e administrativas do TJRR sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;
VI – manter os canais de comunicação com o público atualizados e disponíveis no portal do TJRR;
VII – acompanhar e fiscalizar a disponibilização de canais de comunicação com o público nos portais das unidades judiciárias;
VII – interagir com as unidades administrativas e judiciárias do TJRR, de forma a manter permanentemente atualizadas as informações constantes da Carta de Serviços ao Usuário;
IX – desenvolver e manter atualizado o Banco de Perguntas e Respostas - FAQ contendo as dúvidas recorrentes dos usuários, com vistas a agilizar e aprimorar o atendimento ao cidadão;
X – aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria;
XI – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; e
XII – encaminhar ao Tribunal Pleno relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, com a periodicidade de um ano.
§ 1º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, previsto na Lei n. 12.527/2011, o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4º-A da Lei n. 13.608/2018, bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei n. 13.709/2018, em conformidade com a Resolução CNJ n. 363/2021, serão exercidos pela Ouvidoria.
§ 2º A Ouvidoria, ao receber as informações referidas no art. 4º- A da Lei n. 13.608/2018, deverá encaminhar os relatos à Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando relatos de fatos que possam configurar crime, excetuadas as hipóteses da Lei n. 13.709/2018.
§ 3º A Ouvidoria, ao receber requisição do titular de dados pessoais, prevista na Lei n. 13.709/2018, deverá encaminhar a demanda à unidade responsável pela proteção de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão.
Art. 6º Não serão admitidas pela Ouvidoria-Geral:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário, do Conselho da Magistratura ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;
III – pedidos de esclarecimentos jurídicos sobre decisões proferidas em processo judicial ou administrativo, bem como de argumentos para ajuizamento de ações;
IV – consultas que digam respeito a direito material;
V – consultas referentes a prerrogativas da advocacia;
VI – pedidos de informações protegidas pelo sigilo legal;
VII – as reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário; e
VIII – reclamações, críticas ou denúncias anônimas desprovidas de quaisquer elementos informativos que lhe atribuam veracidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e orientação sobre o seu adequado direcionamento e, na hipótese dos incisos VII e VIII deste artigo, a manifestação será arquivada.
Art. 7º Os procedimentos afetos à Ouvidoria-Geral de Justiça tramitarão pelo sistema eletrônico SEI.
Art. 8º No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos usuários os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as das demais unidades do TJRR, notadamente em relação à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 9º O atendimento ao público interno e externo pela Ouvidoria será realizado por meio de diferentes canais de atendimento:
I – presencialmente, das 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira;
II – formulário eletrônico “MANIFESTE-SE AQUI”, disponível na página eletrônica do TJRR na internet;
III – por correspondência física ou eletrônica;
IV – por ligação telefônica, das 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira; e
V – aplicativos de mensagens, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º A Ouvidoria ficará localizada, preferencialmente, no andar térreo e deve ser sinalizada por meio de placas e informações adequadas.
§ 2º Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 3º A Ouvidoria observará a Resolução CNJ n. 425/2021, pertinente ao atendimento à população em situação de rua.
§ 4º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ n. 372/2021.
§ 5º A Ouvidoria disponibilizará, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em campo permanente e em destaque, na página inicial, ícone para acesso à sua página.
Art. 10. As manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.
§ 1º O usuário deverá receber o número do registro para o acompanhamento de sua demanda, bem como orientações pertinentes ao tratamento.
§ 2º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do TJRR na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar o usuário sobre os procedimentos de consulta.
Art. 11. A fim de contribuir para a garantia da proteção dos Direitos Humanos, a Ouvidoria disponibilizará canais específicos ao recebimento de manifestações pertinentes à defesa dos direitos da mulher, dos Direitos Humanos e do meio ambiente, no âmbito Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 12. O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º , da Lei n. 12.527/2011.
§ 1º As unidades componentes da estrutura organizacional do TJRR prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.
§ 2º As unidades componentes da estrutura organizacional do TJRR envidarão esforços para a redução do prazo de resposta.
Art. 13. As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do usuário.
§ 1º O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.608/2018.
§ 2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo Ouvidor aos órgãos competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Art. 14. Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.
Art. 15. A Ouvidoria-Geral terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, composta por no mínimo 4 (quatro) servidores.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Ouvidoria é formada pelo Gabinete do Ouvidor - OUVG, pelo Setor de Relacionamento com o Cidadão - SRC e pelo Setor de Atendimento à Mulher - SAM. (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2024).
Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, desenvolver ou adaptar o sistema existente (JURIS), a fim de receber feedback automático dos usuários no tocante às demandas recebidas.
Art. 17. Fica revogada a Resolução TP n. 24, de 15 de maio de 2019.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.