Altera dispositivos da Lei Complementar n. 002, de 22.9.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências

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Art. 1º. Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O Estado de Roraima, para administração da Justiça divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:
I - Comarca de Boa Vista, que tem como Termo Judiciário os Municípios de Alto Alegre, Amajari, Cantá, Pacaraima e Uiramutã;
II - Comarca de Caracaraí;
III - Comarca de São Luiz do Anauá, que tem como Termos Judiciários os Municípios de São João da Baliza e Caroebe;
IV - Comarca de Bonfim; que tem como Termo Judiciário o Município de Normandia;
V - Comarca de Mucajaí, que tem como Termo Judiciário o Município de Iracema;
V-A - Comarca de Rorainópolis.
Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, com jurisdição nas seguintes Varas:
I – 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis - Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
II - .........................................................................................................................
III – 3ª Vara Cível - Registros Públicos, Feitos Sumários, Precatórios e Agrários;
IV - 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis - Competência Genérica;
V - ......................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................
VII - ..................................................................................................................
VIII - 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais - Competência Genérica;
IX - ....................................................................................................................
X - .....................................................................................................................
XI – 3º Juizado Especial Cível e Criminal.
§ 1º. Cada Vara Cível Criminal funcionará com 1 (um) Juiz de Direito.
§ 2º. O Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre a redistribuição de processos para as Varas recém-criadas, e sobre a criação de novos Termos Judiciários.
Art. 32. Cada Comarca do interior do Estado terá um Juiz de Direito.
Art. 34. Aos Juizes de Direito de 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis compete:
Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, de Registros Públicos Feitos de Procedimentos Sumário e Agrários competem:
I - ........................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................
c) as causas que seguem o procedimento sumário;
d) ........................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
Art. 37. Aos Juízes de Direito da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete:
Art. 42. Aos Juízes de Direito da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, compete processar e julgar todos os demais Feitos Criminais não compreendidos na competência da 1ª e 2ª Varas Criminais.
Art. 250. ...............................................................................................................
Art. 250 - A. Em cada Comarca, poderá existir 01 (um) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções notariais restritas a pessoas residentes no território municipal e os bens ali localizados, obedecidas as disposições constantes da Lei Federal no 8.935/94.
Art. 257. Ficam criados, no quadro da Magistratura do Poder Judiciário, o que se segue:
I - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância;
II - 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Bonfim, Mucajaí e Rorainópolis, um em cada Comarca, de primeira entrância;
III - REVOGADO.
Parágrafo único. .................................................................................................
Art. 259. Nas Comarcas do interior do Estado os Oficiais de Justiça exercerão as tarefas de Avaliador; e os Tabeliães de Notas, as de Protestos de Títulos".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 10 de setembro de 1999.