Identificação
Lei Complementar Estadual N. 32 de 10/09/1999
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 002, de 22.9.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 170, 13/9/1999. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014.
 
LEI COMPLEMENTAR N. 032, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999.
 
 
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 002, de 22.9.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n. 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O Estado de Roraima, para administração da Justiça divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:

I - Comarca de Boa Vista, que tem como Termo Judiciário os Municípios de Alto Alegre, Amajari, Cantá, Pacaraima e Uiramutã;

II - Comarca de Caracaraí;

III - Comarca de São Luiz do Anauá, que tem como Termos Judiciários os Municípios de São João da Baliza e Caroebe;

IV - Comarca de Bonfim; que tem como Termo Judiciário o Município de Normandia;

V - Comarca de Mucajaí, que tem como Termo Judiciário o Município de Iracema;

V-A - Comarca de Rorainópolis.

Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, com jurisdição nas seguintes Varas:

I – 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis - Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;

II - .........................................................................................................................

III – 3ª Vara Cível - Registros Públicos, Feitos Sumários, Precatórios e Agrários;

IV - 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis - Competência Genérica;

V - ......................................................................................................................

VI - ....................................................................................................................

VII - ..................................................................................................................

VIII - 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais - Competência Genérica;

IX - ....................................................................................................................

X - .....................................................................................................................

XI – 3º Juizado Especial Cível e Criminal.

§ 1º. Cada Vara Cível Criminal funcionará com 1 (um) Juiz de Direito.

§ 2º. O Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre a redistribuição de processos para as Varas recém-criadas, e sobre a criação de novos Termos Judiciários.

Art. 32. Cada Comarca do interior do Estado terá um Juiz de Direito.

Art. 34. Aos Juizes de Direito de 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis compete:

Art. 36. Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, de Registros Públicos Feitos de Procedimentos Sumário e Agrários competem:

I - ........................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ..........................................................................................................................

c) as causas que seguem o procedimento sumário;

d) ........................................................................................................................

II - ......................................................................................................................

III - .......................................................................................................................

Art. 37. Aos Juízes de Direito da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete:

Art. 42. Aos Juízes de Direito da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, compete processar e julgar todos os demais Feitos Criminais não compreendidos na competência da 1ª e 2ª Varas Criminais.

Art. 250. ...............................................................................................................

Art. 250 - A. Em cada Comarca, poderá existir 01 (um) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções notariais restritas a pessoas residentes no território municipal e os bens ali localizados, obedecidas as disposições constantes da Lei Federal no 8.935/94.

Art. 257. Ficam criados, no quadro da Magistratura do Poder Judiciário, o que se segue:

I - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância;

II - 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Bonfim, Mucajaí e Rorainópolis, um em cada Comarca, de primeira entrância;

III - REVOGADO.

Parágrafo único. .................................................................................................

Art. 259. Nas Comarcas do interior do Estado os Oficiais de Justiça exercerão as tarefas de Avaliador; e os Tabeliães de Notas, as de Protestos de Títulos".

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 10 de setembro de 1999.

 
 
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 170, 13.9.1999, p. 1