Identificação
Lei Complementar Estadual N. 76 de 19/07/2004
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Diário Estadual
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Lei Complementar Estadual n. 106, de 14 de junho de 2006.

LEI COMPLEMENTAR N. 76, DE 19 DE JULHO DE 2004.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O inciso IV do art. 112 da Lei Complementar nº 002/94, de 22 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.112...............................................................................................................................................................................................................................................................................................                             

IV - ajuda de custo para capacitação profissional. (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 115-A na Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

Art. 115-A. O magistrado terá direito a ajuda de custo para capacitação profissional, limitada mensalmente em até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo. (AC)

§1º Constitui requisito para a ajuda de custo prevista neste artigo, estar o magistrado em efetivo exercício. (AU)

§2º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo não será incorporada ao vencimento e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. (AC)

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão a conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 19 de Julho de 2004.

 

FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
 
Publicado no Diário do Estado de Roraima