Altera a Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

.png)
EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 5, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0006518-75.2025.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"[...]
Art.49.....................................................................................................................
I ............................................................................................................................
f) alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.
[...]
Art.71.....................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de afastamento provisório de Desembargador, proceder-se-á da seguinte forma:
I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos de natureza urgente, mediante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes do respectivo órgão julgador, com oportuna compensação;
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a distribuição ao Desembargador afastado, e os processos urgentes sob sua relatoria serão redistribuídos, com oportuna compensação; e
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, cabendo ao substituto receber os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído, nesta hipótese, renova-se, se necessário, o pedido de data para julgamento ou relatório.
[...]
Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados que:
I - houverem lançado o relatório, salvo motivo de força maior;
II - já houverem proferido voto em julgamento adiado;
III - tiverem pedido o adiamento do julgamento;
IV - tiverem participado de julgamento adiado, na hipótese de conversão em diligência relacionada ao mérito de arguição de inconstitucionalidade; e
V - houverem relatado o acórdão para os embargos de declaração ou no julgamento de incidentes cuja apreciação seja de competência do mesmo órgão julgador.
§ 1º O exercício do cargo de Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça não constitui motivo de desvinculação do Desembargador, salvo quando este houver atuado como revisor.
§ 2º A vinculação prevista neste artigo aplica-se, nos casos de substituição decorrente de afastamento de Desembargador, aos processos nos quais o Juiz Convocado houver lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
§ 3º Na hipótese de participação em sessão de julgamento, por força de vinculação, de magistrado que não integre a Turma ou Câmara competente, deverá compor o quórum o Presidente do respectivo órgão colegiado, bem como o membro mais antigo da unidade julgadora.
§ 4º O revisor será desvinculado do processo em caso de afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias.
[...]
Art. 83. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de afastamento ou impedimento legal, os Desembargadores não poderão recusar a convocação.
[...]
Art. 94. .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses de desvinculação do revisor, previstas no art. 78 deste regimento, os autos serão encaminhados à nova revisão, podendo ser mantidos na mesma pauta de julgamento.
[...]
Art. 119. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - no agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação, quando esta tiver apreciado o mérito do recurso.
[...]
Art. 127. Quando se tratar de incidente ou ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do órgão julgador.
Parágrafo único. Aos demais instrumentos de uniformização de jurisprudência – súmulas, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência –, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros do órgão julgador.
[...]" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TJRR/TP n. 27, de 2023:
I - inciso XVIII do art. 41, que incluía a “Vara de Execução Fiscal” como se fosse competência das Varas Cíveis, contrariando a previsão do art. 40 do mesmo Regimento; e
II - inciso VI do art. 97, que previa a dispensa de inclusão em pauta da correição parcial, instrumento não previsto na Lei Complementar Estadual n. 221, de 9 de janeiro de 2014 - Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima - COJERR.
Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.